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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ. TRF4. 0018132-44.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial que se consolidou acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal, o segurado ou beneficiário pode propor a ação previdenciária (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (3) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (RE 293246, Plenário STF; Súmula 689 do STF), e, caso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio (Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Trata-se de hipótese de competência concorrente, tocando a opção ao demandante. 2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Assume a competência, na espécie, caráter absoluto. 3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de Imbé/RS, não se justificando a propositura da ação no Juízo Estadual de Torres/RS. 4. Hipótese em que não caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor da ação, pois, a despeito da confusão instaurada, não há provas de que tenha agido intencionalmente para escolher o foro da ação ou para tumultuar o exercício da jurisdição. (TRF4, REOAC 0018132-44.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018132-44.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE CLOVES BREHM
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MÁ-FÉ.
1. Segundo o entendimento jurisprudencial que se consolidou acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal, o segurado ou beneficiário pode propor a ação previdenciária (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (3) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (RE 293246, Plenário STF; Súmula 689 do STF), e, caso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio (Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Trata-se de hipótese de competência concorrente, tocando a opção ao demandante.
2. Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara diversa daquelas contempladas pela Constituição Federal. Assume a competência, na espécie, caráter absoluto.
3. Hipótese na qual a parte autora é domiciliada na cidade de Imbé/RS, não se justificando a propositura da ação no Juízo Estadual de Torres/RS.
4. Hipótese em que não caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor da ação, pois, a despeito da confusão instaurada, não há provas de que tenha agido intencionalmente para escolher o foro da ação ou para tumultuar o exercício da jurisdição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7540008v5 e, se solicitado, do código CRC 2D6119B.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018132-44.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE CLOVES BREHM
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
JOSE CLOVES BREHM ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 01/03/2011, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, formulado em duas oportunidades, em 16/03/2009 e 21/10/2010 (fls. 17/18), ou da cessação administrativa, ocorrida em 31/08/2008 (documento anexo).

Determinada a realização de perícia médica, aportou o laudo às fls. 43/46.

Sentenciando, em 02/07/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder em favor do autor o auxílio-doença, desde a segunda DER (21/10/2010), bem como ao pagamento das prestações vencidas corrigidas monetariamente nos moldes da Lei 11.960/09, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Concedida a antecipação de tutela, foi determinada a implantação imediata do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. A sentença não foi submetida ao reexame necessário (fl. 52).

Na sequência, a parte autora juntou nova procuração e revogação dos poderes concedidos ao procurador inicialmente constituído, apresentando manifestação na qual postulou a extinção e arquivamento do feito por incompetência do juízo, sustentando que o autor jamais foi domiciliado no endereço apresentado à inicial. Ademais, juntou, entre outros documentos, cópia de petição inicial e de sentença de procedência de ação por ele ajuizada contra o INSS, na Justiça Federal de Capão da Canoa/RS, em 13/05/2013, na qual pretendeu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez nos mesmos moldes da inicial (fls. 55/92).

Intimada (fl. 93), a Autarquia manifestou-se acerca da petição supra. Afirmou que a decisão válida é a proferida nos autos do processo que tramitou junto à Justiça Federal de Capão da Canoa/RS porque transitou em julgado após a sentença prolatada nos presentes autos. Além disso, alegou litigância de má-fé e postulou condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais (fls. 94/95).

A parte autora apresentou manifestação sobre a petição de fls. 94/95 (fls. 98/99).

Intimada da petição da parte requerente, o INSS manifestou-se postulando a submissão do feito ao reexame necessário, inclusive para análise da coisa julgada, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 101).

Subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018132-44.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
JOSE CLOVES BREHM
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO

Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:

PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)

Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.

DA COMPETÊNCIA

No presente caso, a ação previdenciária foi intentada perante a Justiça Estadual de Torres/RS, tendo a parte autora, por novo advogado, requerido a sua extinção, considerada a incompetência absoluta deste Juízo em razão do foro de domicílio da parte autora ser em Imbé/RS.

Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
(Grifou-se).

Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 94 e 100, alíneas "a" e "b", ambos do CPC.

Em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988, na linha de sua antecessora, conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça Estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).

Assim segundo o entendimento jurisprudencial que se consolidou acerca da interpretação do artigo 109 da Constituição Federal, o segurado ou beneficiário pode propor a ação previdenciária (1) no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou (3) perante as Varas Federais da capital do respectivo Estado-membro (RE 293246, Plenário STF; Súmula 689 do STF), e, caso residente em local que não seja sede de Vara Federal, perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio (Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). Trata-se de hipótese de competência concorrente, tocando a opção ao demandante.

Não é dado ao segurado, todavia, optar por Vara Estadual diversa da do seu domicílio. Assume a competência, na espécie, caráter absoluto.

No caso em apreço, demonstram os autos que o autor é domiciliado há muitos anos na cidade de Imbé/RS, consoante documentos trazidos aos autos (fls. 81/92), bem como restou indicado no processo administrativo, por ocasião do requerimento administrativo em 2010 (fl. 20).

Assim, é de ser declarada a incompetência absoluta do Juízo Estadual de Torres/RS para processar e julgar o feito.

DA MÁ-FÉ E ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA

Quanto à litigância de má-fé, dispõe o art. 17 do CPC:

Art. 17 - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidentes manifestamente infundados;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Por sua vez, o art. 18 do CPC estabelece o seguinte:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

Na hipótese em apreço, contudo, tenho que não prospera o pedido respectivo. A propósito, oportuna a manifestação do Ministério Público Federal, verbis:

"Por outro lado, tem-se que não ficou caracterizada a litigância de má-fé por parte do autor da ação, pois, a despeito da confusão instaurada, não há provas de que tenha agido intencionalmente para escolher o foro da ação ou para tumultuar o exercício da jurisdição. Tudo indica que a propositura da presente demanda, como alegado, decorreu de erro de comunicação com o procurador que, à época, representava a parte em juízo, e a renovação do feito perante o Juízo competente, do desconhecimento da parte e de seu novo advogado quanto à existência deste processo." (fl. 122 e verso)

Por fim, cabível a inversão dos ônus da sucumbência, porquanto a parte autora deu causa à movimentação desnecessária da máquina judiciária. Assim, responderá pelas custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução resta suspensa, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial para extinguir o feito sem exame do mérito, por incompetência absoluta do Juízo, na forma da fundamentação supra.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018132-44.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00022876920118210072
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
JOSE CLOVES BREHM
ADVOGADO
:
Rogerio Vicente Han
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 233, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 17/06/2015 19:00




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