D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021052-88.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | FATIMA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021052-88.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
APELANTE | : | FATIMA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
FÁTIMA DA ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 24/02/2010, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a contar da DER (19/05/2009).
Sentenciando, em 06/12/2013, o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais enquanto beneficiário da gratuidade da justiça.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pretendendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, a contar da data do indeferimento do pedido administrativo.
Com as contrarrazões do INSS, vieram os autos a esta Corte para apreciação.
É o relatório. Em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021052-88.2014.404.9999/RS
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VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, ocasionando sequelas cirúrgicas de implantação de placa metálica decorrente de fratura femoral, subluxação de patela direita com redução de espaço patelo-femural, artrose, redução do espaço L5-S1, degeneração discal, retificação da lordose entre outros (fl. 87).
Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.
Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.
Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicados o exame do apelo.
É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021052-88.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00023618520108210096
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | FATIMA DA ROCHA |
ADVOGADO | : | Antonio Neuri Garcia |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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