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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 5000804-79.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:54:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, APELREEX 5000804-79.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 29/01/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALECIO PORFIRO
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, suscitar questão de ordem, solvida no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7311525v4 e, se solicitado, do código CRC 338E126B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALECIO PORFIRO
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
RELATÓRIO
ADALÉCIO PORFIRO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 25/06/2013, objetivando o restabelecimento do seu benefício de auxílio-doença, a contar da respectiva cessação, em 14/06/2012, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez.

Foi concedida liminar determinando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em favor da parte autora.

Sentenciando, em 05/08/2014, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, da respectiva cessação, em 14/06/2012, com a consequente conversão em aposentadoria por invalidez, bem como ao pagamento das prestações vencidas, mais honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, além do pagamento das despesas e custas processuais. Foi deferido o pedido de tutela antecipada.

Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não há nos autos elementos que atestam a incapacidade laboral da parte autora.

Com as contrarrazões da parte autora, vieram os autos a esta Corte para apreciação, também por força da remessa oficial.

É o relatório.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALECIO PORFIRO
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício decorrente de acidente do trabalho, no caso doenças ocupacionais - artrose da coluna vertebral, artrose do joelho direito, fibromialgia, uncoartrose (CID M47.9, M17.9, M79.0) e demais problemas de saúde (evento 42 LAUDPERI 1).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro como em segundo grau.

Diante do exposto, suscito questão de ordem, que solvo no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado de Paraná, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.

É o voto.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000804-79.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00011389220138160141
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ADALECIO PORFIRO
ADVOGADO
:
EVERTON RODRIGO ZAMARCHI
:
Camilo De Toni
:
NEIMAR JOSÉ POMPERMAIER
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM, SOLVIDA NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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