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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 0004207-05.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:58:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho. (TRF4, AG 0004207-05.2014.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 30/01/2015)


D.E.

Publicado em 03/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004207-05.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
RENI SOARES
ADVOGADO
:
Joao Maria Oliveira Mendonca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por solver questão de ordem no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7286818v4 e, se solicitado, do código CRC 226808C6.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004207-05.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
RENI SOARES
ADVOGADO
:
Joao Maria Oliveira Mendonca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de antecipação de tutela em ação para a concessão de benefício de auxílio-doença.

Mediante decisão monocrática nesta Corte, foi declinada a competência para o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para conhecer do presente recurso, haja vista tratar-se de benefício oriundo de acidente do trabalho.

Por determinação da Colenda Corte Estadual, os autos foram devolvidos a este TRF, considerado competente para o exame da matéria.

É o relatório. Processo apresentado em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004207-05.2014.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
AGRAVANTE
:
RENI SOARES
ADVOGADO
:
Joao Maria Oliveira Mendonca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO
Analisando os autos, verifico que o agravante alega que sua incapacidade laboral teve origem em lesão decorrente de acidente do trabalho.

O presente agravo de instrumento foi interposto perante esta Corte, tendo o Relator, por decisão monocrática, declinado da competência para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 44).

Todavia, por determinação da Colenda Corte Estadual, os autos foram devolvidos a este TRF, considerado competente para o exame da matéria (fls. 47/48).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

Sendo assim, tratando-se, no presente caso, de decisão proferida por juízo estadual em exercício de competência originária, o julgamento de agravo de instrumento contra esse pronunciamento compete à Justiça Comum Estadual, razão pela qual este Tribunal falece de competência para conhecer de qualquer recurso.

Assim, voto por solver questão de ordem no sentido de suscitar conflito negativo de competência perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, I, "d", da Constituição Federal.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Juíza Federal Convocada


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004207-05.2014.404.0000/RS
ORIGEM: RS 00030956020148210075
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Claudio Dutra Fontella
AGRAVANTE
:
RENI SOARES
ADVOGADO
:
Joao Maria Oliveira Mendonca e outros
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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