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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. TRF4. 0022868-08.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:15:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários. (TRF4, REOAC 0022868-08.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022868-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ROSELI FAVRETO
ADVOGADO
:
Giovana Zottis
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO RELACIONADA A BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO.
Segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7249996v5 e, se solicitado, do código CRC 2E25E425.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Maria Isabel Pezzi Klein
Data e Hora: 29/01/2015 17:12




QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022868-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ROSELI FAVRETO
ADVOGADO
:
Giovana Zottis
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
ROSELI FAVRETO ajuizou ação ordinária contra o INSS, em 12/01/2011, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, desde a cessação administrativa, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

A autora emendou a inicial (fls. 26-27) e juntou documentos (fls. 28-37 e 40).

Da decisão que antecipou os efeitos da tutela (fls. 41/43), o INSS interpôs agravo de instrumento (fls. 48-60), tendo o Egrégio Tribunal de Justiça negado seguimento ao recurso (fls. 62-66).

Realizada perícia médica, o laudo aportou às fls. 119/123 dos autos.
Sentenciando em 09/10/2013, o MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido. É o seu dispositivo:

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSELI FAVRETO e, por conseguinte, CONDENO o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, desde o momento em que o benefício foi indeferido administrativamente e/ou cancelado, devendo as parcelas vencidas serem atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra, devendo o benefício ser mantido até a readaptação da parte em outra atividade, devendo o demandado submeter a autora a processo de reabilitação profissional e a avaliações periódicas, sendo a primeira no prazo de 12 meses contados da data da realização da perícia judicial, MANTIDA a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA concedida às fls. 41-43 dos autos.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, estas até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 595/07-CGJ e Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ, e ao pagamento das despesas processuais, nos termos do Ofício-Circular nº 012/2011-CGJ, e liminar concedida no Agravo Regimental nº 70039278296 com relação à suspensão da Lei Estadual nº 13.471/2010, postulada na ADI nº 70038755864.
Condeno requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, e Súmula 76 do TRF da 4ª Região, conforme artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.
A presente sentença está sujeita ao reexame necessário, por força do art. 475, inc. I, do CPC, e Súmula 490 do STJ.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

Processo em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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QUESTÃO DE ORDEM EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022868-08.2014.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
ROSELI FAVRETO
ADVOGADO
:
Giovana Zottis
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
VOTO
Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora objetiva o restabelecimento do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, desde a cessação administrativa, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (fl. 11).

Como sabido, a competência diz respeito a pressuposto processual subjetivo, devendo ser apreciada de ofício em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 267, § 3º). Por outro lado, segundo firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à revisão de benefícios acidentários, eis que contempladas pela exceção contida no inciso I do art. 109 da CF. Nesse sentido: RE 351.528, RE 204.204, RE 264.560, RE 169.632, e AGRAG 154.938.

No caso em tela, trata-se de pedido de restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho, aplicando-se a mesma regra de competência, conforme se vê do julgado proferido pelo STJ no conflito de competência nº36.109/SP, verbis:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOENÇA PROFISSIONAL . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
A doença profissional e a doença do trabalho estão compreendidas no conceito de acidente de trabalho (Lei nº8.213, artigo 20) e, nesses casos, a competência para o julgamento da lide tem sido reconhecida em favor da justiça estadual.
Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de Guarulhos/SP, suscitado.
(Segunda Seção, Rel. Min. CASTRO FILHO, DJU, seção I, de 03-02-2003, p. 261)

Desta forma, resta claro que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto, em primeiro como em segundo grau.

Ante o exposto, voto por solver questão de ordem no sentido de declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, restando prejudicado o exame da remessa oficial.

Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022868-08.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001271620118210058
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
ROSELI FAVRETO
ADVOGADO
:
Giovana Zottis
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU SOLVER QUESTÃO DE ORDEM NO SENTIDO DE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/01/2015 15:10




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