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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF4. 5011169-90.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:29:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º). 2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região). 3. Extinto o processo sem resolução de mérito pelo magistrado singular, e necessária a instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem. (TRF4, AC 5011169-90.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/07/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011169-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
PRISCILA ADRIANA GODINHO
ADVOGADO
:
VALMEN TADEU KUHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. ART. 109, §3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os art. 46 e 53, III, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/2015. Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º).
2. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, é concorrente a competência (a) do Juízo estadual do domicílio do autor, (b) do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e (c) do Juízo Federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n.º 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n.º 689 do STF; Súmula n.º 08 deste TRF da 4ª Região).
3. Extinto o processo sem resolução de mérito pelo magistrado singular, e necessária a instrução do feito, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de junho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9402610v5 e, se solicitado, do código CRC 4595DB22.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011169-90.2018.4.04.9999/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
PRISCILA ADRIANA GODINHO
ADVOGADO
:
VALMEN TADEU KUHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por PRISCILA ADRIANA GODINHO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Sentenciando, o juízo a quo indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito (art. 5º, LXXVIII da CF, art. 330 III c/c 485, I, ambos do CPC), a fim de que a ação seja reproposta no juízo federal competente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, por meio do qual sustenta que não há que se falar em incompetência, porquanto é domiciliada em Triunfo-RS, que não é sede de Unidade de Atendimento ou Vara Federal. Requer seja determinado o prosseguimento da ação da Justiça Estadual da Comarca de Triunfo-RS, com deferimento dos pedidos nos moldes da petição inicial.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
DA INCOMPETÊNCIA
Segundo o disposto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, compete aos Juízes Federais processar e julgar as ações previdenciárias, sendo exceção a regra constitucional da competência delegada prevista no seu § 3º, in verbis:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II a XI - Omissis.
§§ 1º e 2º Omissis.
§ 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a Comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§§ 4º e 5º Omissis.
Em se tratando de ação em que figure como parte autarquia federal, a regra geral é a do ajuizamento em Vara Federal na localidade onde está a respectiva sede ou sucursal, conforme o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, e os arts. 94 e 100, VI, alíneas "a" e "b", ambos do CPC/73, vigente à época dos fatos e da prolação da sentença.
Todavia, em caráter excepcional e com o intuito de facilitar o acesso à justiça, a Constituição Federal de 1988 conferiu ao segurado a faculdade de propor a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social no foro do seu domicílio, ainda que perante a Justiça estadual, se a comarca não for sede de vara do Juízo Federal (art. 109, § 3º), conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte, e apenas nesse caso, cuja hipótese não se vislumbra nos autos.
O Supremo Tribunal Federal, a respeito da competência para conhecimento, processamento e julgamento de ações previdenciárias movidas contra o INSS, sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado. A propósito, confira-se o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. COMPETÊNCIA DELEGADA (ART. 109, § 3.º, DA CF/88). JUIZ DE DIREITO DO DOMICÍLIO DO SEGURADO E JUIZ FEDERAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO. 1. No caso de ação previdenciária movida contra o INSS, o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento, adotado também por esta Corte, de ser concorrente a competência do Juízo Estadual do domicílio do autor, do Juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio e do Juízo federal da capital do Estado-membro, devendo prevalecer a opção exercida pelo segurado (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU 02-04-2004; Súmula 689 do STF; Súmula 08 do TRF da 4.ª Região). 2. Sendo relativa a competência territorial, não pode dela o Juízo declinar de ofício, porquanto a questão fica ao alvitre privado das partes, e se prorroga, caso ausente exceção de incompetência veiculada pela parte ré. 3. As dificuldades circunstanciais de cada comarca em particular não têm o condão de afetar a norma do artigo 109, § 3º, que, embora incluída na Constituição federal antes da regra prevista no inciso LXXVIII do artigo 5º, na verdade lhe vem em apoio, visando justamente à maior celeridade. (TRF4, Agravo de Instrumento nº 0008477-43.2012.404.0000, 6ª Turma, Des. federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 31-10-2012)
O município onde foi ajuizado o litígio não é sede de Vara Federal ou Unidade Avançada. Assim sendo, os domiciliados nessas localidades ainda dispõem da prerrogativa constitucional da competência delegada, conforme se extrai do seguinte precedente:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. JUSTIÇA FEDERAL. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL EM MUNICÍPIO QUE NÃO É O DOMICÍLIO DO AUTOR. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA ESTADUAL MANTIDA.Se a Vara ou a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal não foram criadas na cidade de domicílio do autor da ação previdenciária, permanece hígida a opção feita por este de demandar utilizando-se da regra prevista no §3º do art. 109 da CF/88, que prevê competência delegada da Vara Estadual.(CC n° 5030305-05.2015.404.0000, rel. Des. Federal Rogerio Favreto, sessão de 07-04-16, unânime)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. CRIAÇÃO DE UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. DOMICÍLIO DO SEGURADO. A modificação da área de abrangência da Unidade Avançada de Atendimento em Arapongas-PR, promovida pela Resolução TRF4 nº 46-16, não acarreta alteração da competência para julgamento da ação previdenciária proposta, originalmente, perante a Justiça Estadual, em hipótese na qual o segurado é domiciliado em Rolândia-PR, município que não sedia a UAA. Aplicação do art. 109, § 3º, da Constituição. (CC nº 0000094-03.2017.4.04.0000/PR, feito de minha relatoria, sessão de 06-04-17, unânime)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. UNIDADE AVANÇADA DE ATENDIMENTO. CRIAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE ÁREA DE ABRANGÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. 1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou, como no caso, de UAA, com abrangência sobre o município do domicílio; ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do artigo 109, § 3º, da CF. 2. A eventual retificação da área de abrangência da UAA não implica modificação dessa faculdade, quando a unidade não está localizada na sede do domicílio do segurado. (CC nº 0000218-83.2017.4.04.0000/PR, rel. Juiz Federal Luiz Carlos Canalli, julgado em 23-8-17)
A parte autora, cujo domicílio não é sede de Vara Federal, tem, portanto, três opções para ajuizamento de ação previdenciária: o juízo estadual da comarca de seu domicílio; o juízo federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, as Varas Federais da capital do Estado-membro (STF, Tribunal Pleno, RE n. 293.246/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJU, Seção I, de 16-08-2001; Súmula n. 689 do STF; Súmula n. 08 do TRF da 4ª Região).
Assim, uma vez que a parte autora reside em Triunfo-RS, está afastada a incompetência do juízo. Considerando-se que é essencial a produção de prova pericial, pois a controvérsia diz respeito à alegada incapacidade laborativa da segurada, deve ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011169-90.2018.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000163620188210139
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Waldir Alves
APELANTE
:
PRISCILA ADRIANA GODINHO
ADVOGADO
:
VALMEN TADEU KUHN
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9434252v1 e, se solicitado, do código CRC D2EAA1C4.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/06/2018 19:57




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