APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000324-25.2017.4.04.7027/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E DANOS MORAIS.
1. Sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos (concessão de benefício e danos morais) são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal).
2. A análise do pedido de indenização por danos morais pressupõe dilação probatória e envolve mérito, sendo incabível o seu afastamento liminar com a finalidade de alterar a competência jurisdicional.
3. Em se tratando de cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, inc. VI, do CPC).
4. A jurisprudência deste Regional estabeleceu que o valor atribuído à indenização por danos morais não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos.
5. Hipótese em que o valor da causa, ainda que se reduza o valor relativo ao dano moral, é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento.
6. Competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de novembro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000324-25.2017.4.04.7027/PR
RELATOR | : | LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a incompetência do juízo para julgar ambos os pedidos do processo, nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, reconheço a incompetência desta jurisdição comum para julgar os dois pedidos deste processo. Considerando que cada um dos pedidos devem ser encaminhados a Juizados diferentes (Previdenciário e Civil), indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 64, § 1º e 485, inciso IV, ambos do NCPC.
Deve a parte autora propor as respectivas demandas nos respectivos Juizados Federais (Comum e Previdenciário).
A parte autora apresenta apelação aduzindo que a competência do juizado especial cível federal é absoluta e fundada no valor da causa. Refere que a decisão deveria ter sido precedida de intimação da parte autora, oportunizando-a de se manifestar. Sustenta que a cumulação de pedidos é lícita, frente à redação do art. 327 do CPC. No tocante legalidade da ação de dano moral, argui que esse é o entendimento jurisprudencial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de ação que veicula pedidos de concessão de benefício assistencial, bem como o pagamento das prestações vencidas e vincendas, cumulada com pedido de indenização por danos morais em razão do indeferimento administrativo do benefício.
Examinando-se sob o aspecto material e funcional, ambos os pedidos são de competência absoluta da Justiça Federal (art. 109, inc. I, da Constituição Federal), portanto, resta atendida a exigência de cumulação estabelecida pelo art. 327, § 1º, inc. II, do NCPC.
De ver, ainda, que o §2º do citado artigo traz a regra de que havendo para cada pedido um tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum.
Ora, em se tratando de cumulação de pedidos, por disposição expressa do art. 292, inc. VI, do NCPC, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Quanto ao dano moral, a jurisprudência desta Casa entende que o valor atribuído à indenização desta natureza não pode ultrapassar ou ser desproporcional aos valores vencidos e vincendos. A título de exemplo, o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NA MESMA AÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA.
1. Havendo cumulações de pedidos na mesma ação, ambos devem ser considerados para fins de quantificação do valor da causa (art. 259, II, do CPC).
2. Precedentes desta Terceira Seção no sentido de que a quantificação do dano moral, para efeito de atribuição do valor da causa, deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. Caso em que, considerando que o somatório das parcelas vencidas e vincendas alcançaria o total de R$ 8.814,00, é inadequado, ao menos para fins de fixação do valor da causa, a estimativa dos danos morais em R$ 33.360,00, sendo mais consentâneo o valor estimado pelo Juízo Suscitado, de R$ 8.814,00, o que importaria no valor total de R$ 17.628,00, inferior a sessenta salários mínimos vigente à época do ajuizamento da demanda, definindo a competência do Juízo do JEF para o processamento do feito.
(TRF4 5026471-62.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 13/05/2014)
No caso dos autos, o valor atribuído às parcelas vencidas mais 12 vincendas do benefício almejado foi de R$ 24.401,34, e a indenização postulada a título de dano moral foi estimada em R$ 32.433,94.
Nota-se que tal valor fixado à título de danos morais está em desacordo com o entendimento jurisprudencial. Segundo a jurisprudência pacífica da 3ª Seção, o correto seria um valor, para reparação dos danos morais, mais aproximado ao valor devido relativo ao benefício.
Assim, teríamos, conforme à jurisprudência deste Regional, que a verba relativa ao dano moral para fins de valor da causa e início do processamento da ação, não deveria passar de R$ 24.410,34. Ocorre que, somando-se os dois valores chega-se ao total de R$ 48.820,68, valor este acima do limite de 60 salários-mínimos, o que retira a competência do Juizado Especial Federal.
Considerando-se, então, que o valor total da causa é superior ao equivalente a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento, competente o rito comum ordinário da Justiça Federal para o julgamento da demanda.
Sob outro aspecto, importa ter presente que, na espécie, se trata de cumulação sucessiva de pedidos já que o direito de indenização por eventual dano moral decorrente do indeferimento administrativo do benefício está diretamente relacionado e pressupõe o exame do mérito do pedido de concessão da aposentadoria.
Ademais, não resta dúvida de que, além da alegada ilegalidade do ato de indeferimento do benefício, o segurado deve comprovar os danos efetivos decorrentes da não concessão bem como o respectivo nexo causal. Logo, trata-se de matéria de ordem fática cuja demonstração (seja em relação ao dolo ou culpa da Autarquia, seja quanto à efetiva caracterização do dano moral e sua decorrência do fato primário) pressupõe, necessariamente, a oportunização de dilação probatória, inclusive sob pena de cerceamento de defesa.
Desse modo, deve ser reformada a sentença, devendo o processo retornar ao juízo sentenciante para seu regular processamento.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000324-25.2017.4.04.7027/PR
ORIGEM: PR 50003242520174047027
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Videoconferência: Dra. Cintia Maria do Nascimento Rosa - Londrina |
APELANTE | : | MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 168, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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