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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. F...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:05:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. FATO IRRELEVANTE. Está sedimentado, no âmbito da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento de que a criação de nova comarca que passa a abranger o município onde reside a parte autora de ação previdenciária, não modifica a competência territorial fixada em data anterior, na qual foi proposta a ação (art. 87 do Código de Processo Civil). (TRF4, CC 0003884-63.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 01/10/2015)


D.E.

Publicado em 02/10/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003884-63.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
BENEDITO PARREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Humberto Pinheiro
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXADA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PERPETUATIO JURISDICTIONIS. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA. FATO IRRELEVANTE.
Está sedimentado, no âmbito da 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o entendimento de que a criação de nova comarca que passa a abranger o município onde reside a parte autora de ação previdenciária, não modifica a competência territorial fixada em data anterior, na qual foi proposta a ação (art. 87 do Código de Processo Civil).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, por declarar a competência do juízo suscitado, Juízo de Direito da Comarca de Formosa do Oeste/PR, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813988v2 e, se solicitado, do código CRC 6F2AD6EC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:53




CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003884-63.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
BENEDITO PARREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Humberto Pinheiro
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
RELATÓRIO
O MM. Juiz de Direito da Comarca de Nova Aurora - PR suscitou conflito negativo de competência à conta da decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Comarca de Formosa do Oeste - PR que declinou da competência para processar e julgar ação proposta por Benedito Parreira dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social, com o objeto de condenar o réu à concessão de benefício previdenciário (aposentadoria por idade), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária.
O juízo suscitado se deu por incompetente para processar e julgar a ação previdenciária, sob o argumento principal de que cabe ao juízo suscitante, que tem sede em nova comarca, criada e instalada nos termos do Decreto Judiciário n. 325, em atuação a partir de 11 de agosto de 2014, o julgamento de ação ajuizada por pessoa que reside em Nova Aurora.
A Procuradoria Regional da República opinou pela competência do juízo suscitante.
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em diversos outros conflitos de competência apreciados, já firmou a orientação segundo a qual a criação de nova comarca, supervenientemente ao ajuizamento de ação judicial, não é fato suficiente para modificar a competência, em face da observação necessária ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
Nesse sentido, exemplificativamente, os seguintes acórdãos:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CRIAÇÃO DE COMARCA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA RELATIVA. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A competência territorial, de natureza relativa, tem sua definição inicial no ajuizamento. A modificação de tal competência somente pode ser alterada quando oposta exceção pelo réu no momento oportuno, qual seja, o prazo da resposta (arts. 87, 112 e 114 do CPC e a Súmula 33 do STJ).
2. Fixada a competência, não cabe ao juízo decliná-la ex officio, aplicando-se a regra da perpetuatio jurisdictionis.
(CC 0007130-04.2014.404.0000/PR, D.E. de 08.06.2015)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ALTERAÇÃO DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DA COMARCA APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1 A competência territorial, uma vez fixada no momento da propositura da ação, não se modifica com a superveniência de lei estadual que promove alteração na área de abrangência das Comarcas. 2. Hipótese em que o município onde tem domicílio a parte autora deixou de integrar a Comarca onde ajuizada originariamente a ação. 3. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
(CC 00071214220144040000/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Sessão de 16/04/2015).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA COMARCA QUE PASSA A ABRANGER O MUNICÍPIO ONDE RESIDENTE A PARTE AUTORA. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. PERPETUATIO JURISDICTIONIS.
1. A criação de nova comarca não altera a competência territorial fixada no momento da propositura da ação, face ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
2. Tendo sido a ação previdenciária proposta na Comarca que à época do ajuizamento tinha jurisdição sobre o Município onde domiciliada a parte autora (competência delegada), irrelevante para fins de competência a instalação de nova comarca que passe a abranger o mesmo Município.
3. Consoante a legislação processual, são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.
(CC 0007125-79.2014.404.0000/PR, TRF4, 3ª Seção, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 18/03/2015).
Nessa linha de entendimento, assiste razão ao juízo suscitante, que se deu por incompetente para processar e julgar a ação previdenciária, dada a impossibilidade da declinação ex officio da competência territorialmente estabelecida, meramente pela criação da nova comarca.
Em face do que foi dito, voto por julgar procedente o conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitado, da Comarca de Formosa do Oeste, no Paraná.

Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7813982v3 e, se solicitado, do código CRC DB73A0FC.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:53




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0003884-63.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00017412220118160082
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
BENEDITO PARREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Jose Humberto Pinheiro
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
SUSCITANTE
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA AURORA/PR
SUSCITADO
:
JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE/PR
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO, DA COMARCA DE FORMOSA DO OESTE, NO PARANÁ.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844394v1 e, se solicitado, do código CRC 10D6042E.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:40




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