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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDO...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:05:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 3. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sentença adequada de ofício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0009612-32.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 10/02/2015)


D.E.

Publicado em 11/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
REL. ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MARTINS FERRAZ
ADVOGADO
:
Haydee de Lima Bavia Bittencourt
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger
:
Luciana Zaions
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 3. Em face da decretação, contudo, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A a Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Os juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. Sentença adequada de ofício. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida a relatora, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7318018v3 e, se solicitado, do código CRC A11C8092.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/01/2015 17:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MARTINS FERRAZ
ADVOGADO
:
Haydee de Lima Bavia Bittencourt
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo, em razão do exercício do labor rural como bóia-fria, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.

Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária sustentou, em síntese: (a) a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência; (b) a ausência de início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural; (c) insuficiência da prova testemunhal para comprovação do labor rural no período de carência; (d) o exercício, por parte do marido da autora, de atividade urbana; (e) seja revogada a antecipação de tutela; (f) subsidiariamente, sejam os juros fixados no patamar de 6% ao ano, a partir da citação e de forma decrescente; (g) sejam aplicados os índices de correção monetária ORTN de 10/64 a 02/86, OTN de 03/86 a 01/89, BTN de 02/89 a 02/91, INPC de 03/91 a 12/92, IRSM de 01/93 a 02/94, URV de 03/94 a 06/94, IPC-r de 07/94 a 06/95, INPC de 07/95 a 04/96, IGP-DI de 05/96 a 03/2006, INPC de 04/2006 a 06/2009 e, após 29/06/2009, conforme estabelece o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, de forma não capitalizada; (h) sejam os honorários fixados no máximo em 10% sobre as diferenças devidas somente até a data da sentença, conforme Súmula n.º 111 do STJ; (i) seja admitido o reexame necessário da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da aposentadoria rural por idade

São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).

Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.

O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).

Do trabalho rural no caso concreto

Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 10/06/2003 e requerido o benefício em 16/01/2008, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 132 ou 162 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Do início de prova material

Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) Certidão de casamento de seus pais, datada de 1932, na qual consta a profissão de seu pai como lavrador (fl. 14);
b) Certidão de casamento, datada de 1963, na qual consta a profissão de seu marido como lavrador (fl. 15);
c) Instrumento particular de parceria agrícola, em nome do pai da parte autora, neste qualificado como lavrador, datado de 1978 (fl. 17);
d) Instrumento particular de parceria agrícola, em nome do pai da parte autora, neste qualificado como lavrador, datado de 1984 (fl. 18);
e) Declaração, expedida por sindicato rural, em nome da autora, referente a labor rural prestado por essa (fl. 19/21);
f) Declarações, expedidas por terceiros, subscritas pelo sindicato rural, referente a labor rural prestado pela parte autora (22/23);
g) Caderneta, em nome do pai da autora, referente a labor prestado na fazenda Santo Antônio, datada de 1958, com anotações até 1971 (fls. 68/93);
h) Instrumentos particulares de porcentagem agrícola, em nome do pai da autora, referentes aos anos de 1970 e 1975 (fl. 94/96);

Conclusão

Inicialmente, ressalto que a declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), bem assim as declarações de terceiros não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Desta forma, em que pese a autora necessite comprovar labor rural nos 132 ou 162 meses anteriores, respectivamente, a 10/06/2003 ou 16/01/2008, percebe-se, da análise da documentação trazida aos autos, que esta diz respeito apenas aos anos de 1932, 1958, 1963, 1978 e 1984.

O INSS, por sua vez, trouxe aos autos os seguintes documentos:

a) Certidão do CNIS em nome do marido da autora, da qual se pode constatar que este exerceu atividades urbanas ininterruptamente no período de 01/06/1977 a 31/10/1977, 02/01/1980 a 25/06/1980, 01/09/1980 a 07/01/1982, 01/04/1982 a 01/07/1982, 01/09/1983 a 31/10/1983, 03/09/1984 a 02/10/1984, 01/02/1985 a 08/11/1985, 01/02/1986 a 10/04/1986, 01/07/1986 a 26/08/1986, 19/12/1986 a 12/09/1987, 04/01/1988 a 23/01/1988, 23/12/1988 a 04/08/1989, 01/06/1992 a 21/06/1994, 01/06/1995 a 05/07/1995, 01/08/1997 a 22/09/1997 e 22/08/2000 a 20/01/2001 (fls. 31/32);
b) INFBEN, em nome do marido da autora, referente ao benefício de auxílio-doença previdenciário, na qualidade de comerciário, com DIB em 28/05/2002 (fl. 33);

Quanto ao ponto, os Recursos Especiais n. 1.304.479-SP e n. 1.321.493-PR, tidos como representativos de controvérsia, foram assim ementados:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista
no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Portanto, no que tange à comprovação da atividade laborativa do rurícola, conforme as decisões do Superior Tribunal de Justiça acima transcritas, não há possibilidade de estender a prova material em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.

Nessa linha de entendimento, tenho que não é possível aceitar como início de prova material documentos que sejam anteriores à data em que o cônjuge deixou o labor rural e passou a exercer atividades urbanas, porque no período a ser comprovado pela autora, a qualificação do marido como lavrador já não correspondia à realidade dos fatos. Poderiam ser aceitos se pretendesse ela comprovar o exercício de atividade agrícola contemporânea a tais documentos, o que não é o caso. Assim, não é possível estender à autora, no período equivalente ao de carência, o efeito probante da qualificação do marido como rurícola, pois nesta época sequer para ele os documentos seriam aptos para a comprovação de atividade rural.

Não se trata de negar o entendimento jurisprudencial de que, para o bóia-fria, os documentos não precisam, necessariamente, ser contemporâneos ao período de atividade rural a ser comprovado. Para tal finalidade é indispensável que não tenha havido mudança na qualificação do marido, de modo a que se possa concluir (inclusive através da prova testemunhal) que este continuou laborando na agricultura. Se isto não ocorreu, a eficácia probatória dos documentos em que vinha qualificado como lavrador mantém-se apenas para o período imediatamente anterior ao início do exercício das atividades urbanas, desde, é claro, que demonstrado não ter havido o retorno ao labor rurícola.

Quanto aos documentos em nome do pai, entendo que a possibilidade de estender a prova material à parte autora fica limitada à data de seu casamento, em 1963, quando passou a ingressar núcleo familiar distinto.

Assim, não havendo início de prova material contemporânea e idônea para comprovação do período rural no período de carência, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria rural pretendido.

Antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional

Em face da não concessão da aposentadoria pretendida pela parte autora, fica afastada a presença do requisito da verossimilhança de suas alegações.

Logo, impõe-se revogar a decisão que antecipou os efeitos da tutela jurisdicional, anotando-se que, em face do caráter alimentar do benefício, é dispensada a restituição das prestações auferidas em razão da medida.

Consectários

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 750,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, suspensos em razão da Assistência judiciária Gratuita.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7030778v8 e, se solicitado, do código CRC 478E3689.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 05/11/2014 18:47




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MARTINS FERRAZ
ADVOGADO
:
Haydee de Lima Bavia Bittencourt
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger
:
Luciana Zaions
VOTO-VISTA
Com a vênia da eminente Relatora, divirjo.

Verifico do depoimento as testemunhas às fls. 64 e 65, que a requerente, quando mudou-se para a cidade, acabou por separar-se, retornando ao núcleo familiar de seu pai, quanto ao qual existe início razoável de prova material da ligação ao meio rural.

Dessa forma irrelevante que o marido tenha vínculos urbanos.

As testemunhas confirmam de forma unânime o labor como bóia-fria até ficar doente, indicando as propriedades onde desempenhado o labor nessa condição. Informam, ainda, que após ter sido "abandonada" pelo marido passou a ajudar seus pais no sustento do lar.

Dessa forma, não se impõe o rigor da contemporaneidade dos documentos, ponto quanto ao qual, aliás, não houve alteração na jurisprudência do STJ.

Sendo assim mantenho a sentença de procedência, inclusive com o marco inicial ali estabelecido.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 1403726750), a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício e, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/10/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 57208
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Sprapason
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MARTINS FERRAZ
ADVOGADO
:
Haydee de Lima Bavia Bittencourt
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/10/2014, na seqüência 86, disponibilizada no DE de 13/10/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/11/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 57208
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Jane Berwanger.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MARTINS FERRAZ
ADVOGADO
:
Haydee de Lima Bavia Bittencourt
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENAR A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS, SUSPENSOS EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADORA FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. DETERMINADA A JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR
ORIGEM: PR 57208
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA MARTINS FERRAZ
ADVOGADO
:
Haydee de Lima Bavia Bittencourt
:
Jane Lucia Wilhelm Berwanger
:
Luciana Zaions
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. O JUIZ FEDERAL LUIZ ANTÔNIO BONAT DECLAROU TER TIDO ACESSO AOS AUTOS, ESTANDO APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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NOTAS DA SESSÃO DO DIA 05/11/2014
6ª TURMA
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009612-32.2013.404.9999/PR (086M)
RELATORA: Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
RELATÓRIO (no Gabinete)

Dra. JANE BERWANGER (TRIBUNA):
Como muito bem a Relatora manifestou, trata-se de sentença de procedência, em que se busca seja mantida, em que há prova material, mas que não foi considerada, tendo em vista o exercício de atividade urbana, e, em se tratando de boia-fria, não há divergência nos autos sobre esta condição.
O STJ, em 2012, adotou duas decisões em recurso repetitivo que tem ensejado muita discussão, até da sua interpretação. Um deles refere-se à questão de início de prova material, muito embora ele tenha dito que é necessário início de prova material, ainda que tenha uma prova testemunhal, mas também entendeu que, no caso de boia-fria, esta prova, embora não possa ser totalmente desconsiderada essa necessidade, mas deve ser relativizada, no sentido de não ser tão rígida essa exigência, como nos demais casos. Inclusive, faço questão de aqui mencionar que, no caso julgado pelo STJ, que foi oriundo deste Tribunal, se não me engano desta Turma, o documento utilizado para comprovação de atividade rural era de 1981, e, depois disso, nenhum outro documento foi apresentado nos autos daquele processo julgado em matéria repetitiva, pelo STJ.
Então, a possibilidade de se utilizar documentos antigos e que não compreendam todo o período que se busca trazer para somar ao período urbano, ele foi reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça nesta decisão. Embora tenha efetivamente o exercício de atividade urbana pelo marido, no caso dos autos, a recorrida juntou ao processo administrativo declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais que, nos termos do Parecer 3.136, da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência, este documento, corroborado por algum outro documento de prova material, de qualquer época, podendo inclusive ser anterior ao período que se quer comprovar - este é o texto expresso desse Parecer da Consultoria Jurídica -, serve como documento de prova para, somado à prova testemunhal, configurar a comprovação do período necessário para o benefício.
Então, uma vez ser o caso dos autos, porque ela tem efetivamente estes documentos, embora o marido tenha exercido atividade urbana, há documentos que são corroborados pela declaração do Sindicato. Seria então nos termos do Parecer 3.136 - documento suficiente -, entendemos que a sentença deve ser mantida por haver início de prova material e não haver dúvidas com relação ao efetivo exercício da atividade rural, pelo menos neste aspecto nada foi contestado, apresentado, com relação ao reconhecimento de que, de fato, ela tenha exercido atividade rural.
Por isso, busca-se a manutenção da sentença.
Muito obrigada.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA (RELATORA):
Agradeço a ilustre doutora, cumprimentando-a pela sustentação.

VOTO ( no Gabinete)

Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA (PRESIDENTE):
Obrigado, Des. Vânia.
Eu não havia indicado pedido de vista previamente, mas estou pedindo vista agora.

Des. Federal CELSO KIPPER:
Aguardo.
DECISÃO:
Após voto da Relatora, dando provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para julgar improcedente o pedido e condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita, pediu vista o Des. Federal João Batista Pinto Silveira; aguarda o Des. Federal Celso Kipper. Determinada a juntada de notas taquigráficas pela Presidência.
Cristina Kopte
Supervisora


Documento eletrônico assinado por Cristina Kopte, Supervisora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7173321v2 e, se solicitado, do código CRC 467297B1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cristina Kopte
Data e Hora: 06/11/2014 17:40




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