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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0011863...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0011863-86.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011863-86.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA GARCIA
ADVOGADO
:
Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar a implantação do benefício nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7364771v8 e, se solicitado, do código CRC 748A004.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:37




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011863-86.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA GARCIA
ADVOGADO
:
Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo
RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que assim dispôs:
3 - DISPOSITIVO:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de:

a) condenar a parte Ré a implantar o benefício de aposentadoria por idade rural, pleiteado pela autora, a partir do requerimento administrativo (04/11/2008);

b) condenar a parte Ré ao pagamento das parcelas vencidas, assim as vencidas após o requerimento administrativo (04/11/2008), até o efetivo pagamento, de uma só vez, incidindo correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, na forma da súmula 03 do TRF da 4ª Região; e,

c) por fim, ante à sucumbência, condenar a parte Ré ao pagamento das custas e despesas judiciais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandado na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, mais os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendida as parcelas vencidas até que se implante o benefício (Súmula 111 do STJ), tudo devidamente atualizado, considerando a atuação da procuradora da para Autora, sempre diligente e zelosa no desempenho de sua função , bem como tendo em vista a média complexidade das matérias versadas e o tempo despendido para a solução da lide (art. 20, § 3º do CPC).
Apela a parte Ré postulando a reforma do julgado. Sustenta a impossibilidade de concessão do benefício pleiteado uma vez que a autora não completou a carência mínima exigida.

Regularmente processado o feito, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ, se for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, desde a data do requerimento administrativo (04/11/2008 - fl. 18).

Para evitar tautologia, transcrevo os termos da sentença, que bem dispôs a presente questão (fls. 171v/176):

"(...)

2 - FUNDAMENTAÇÃO:

O pedido deve ser analisado de acordo com os requisitos elencados nos arts. 48 e seguinte, e 143 da Lei nº 8.213/91, os quais passo a analisar pormenorizadamente: a) idade mínima da parte Autora, dentro do limite relativo a atividade rural; b) número de meses trabalhados idêntico, no mínimo, ao período de carência respectivo ou referido, bem como trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício.

a) idade mínima:

De acordo com a Lei nº 8.213/91, a parte Autora, atualmente com 59 anos de idade (documento de fls. 23), atende ao requisito de idade mínima, que é de 55 (cinqüenta e cinco) anos:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea t do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifei)
§ 2o Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido".

b) carência e trabalho rural:

No que pertine à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91 autoriza a concessão da aposentadoria ao rurícola, desde que demonstre período trabalhado no campo idêntico à carência exigida para o benefício:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Nesse sentido, considerando o ano de 2008 como aquele em que a parte Autora completou 55 anos de idade, bem como a tabela do art. 142, combinada, necessariamente, com o disposto no art. 143, ambos da Lei nº 8.213/91, verifica-se que cabe demonstrar o período trabalhado idêntico, no mínimo, a 162 meses, ou seja, um período equivalente a 13 anos e 6 meses de atividade rural - ainda que descontínuo - na condição de empregada ou de segurada especial.

Vislumbra-se que a parte Autora demonstrou satisfatoriamente o exercício de atividade rural superior ao período mínimo de carência exigido, ainda que descontínuo.

Em sede de comprovação ou de reconhecimento de tempo de serviço, há que se observar, em regra, o teor do disposto no art. 55, §3°, da Lei n' 8.213/91, que exige a presença da conjunção do binômio início de prova material/testemunhal.

Nos presentes autos, o período de atividade rural que se pretende demonstrar é aquele exigido pelo art. 142 da Lei n' 8.213/91, ou seja, 162 meses.

O início de prova documental, exigido pelos art. 55, § 3', da Lei n' 8.213/91 e arts. 60 e 61 do Decreto n' 611/92, não se harmoniza com a realidade, ressaltando-se que se levado às últimas conseqüências, acarretaria o fechamento das portas da Justiça ao humilde, que completamente alheio e distante do mundo dos negócios, não traz consigo a preocupação em documentar sua atividade.

Ademais, em matéria de prova somente não se admitem aquelas vedadas pelo Direito, não havendo de se rejeitar "a priori" e de forma genérica a prova testemunhal, sob pena de violação ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, consoante entendimento jurisprudencial sedimentado pelos nossos tribunais:

PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL PROVA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. I - Havendo unanimidade nos depoimentos testemunhais, no sentido de que a autora exercia atividade no campo, há de ser reconhecida sua
condição de rurícola. Não há hierarquia entre a prova testemunhal e a documental. Princípio da livre convicção do juiz. II - A legislação pertinente concedeu um período de transição até julho de 2006, durante o qual ao rurícola basta comprovar sua filiação à Previdência. III - Preliminares rejeitadas. Recurso improvido." (TRF 3 Região Apelação Cível n 96.03.05716-9 - 04/02/97 - reI. juiz NEWTON DE LUCCA). - negritei
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ.1. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, entendeu desnecessária a produção da prova pericial. O acolhimento das razões de recurso, na forma pretendida, "demandaria o reexame de matéria fática. Incidência do verbete 7 da Súmula desta Corte. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - Quarta Turma. AgRg no AREsp 199954/ MS. ReI. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 07/03/2013) negritei

Note-se, que não existe hierarquia de prova no sistema pátrio, prevalecendo o princípio da persuasão racional, pelo qual cabe ao magistrado valorar o conjunto probatório e decidir segundo a sua convicção, sendo-lhe vedado, entretanto, abster-se de fundamentar sua decisão.

Por essa razão, a norma infraconstitucional que restringe os meios probatórios deve merecer interpretação que se harmonize com a Lei Maior, sob pena de obstar a garantia constitucional de acesso ao Poder Judiciário.

Assim é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. PERÍODO A SER COMPROVADO. REQUISITOS IDADE E INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR ROBUSTA PROVATESTEMUNHAL IDÔNEA E HARMÔNICA, SATISFEITOS.I. O trabalhador rural pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante o prazo de 15 (quinze) anos contados da promulgação da Lei Federal n° 8.213/91. Para tanto, deverá comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao mês em que cumprir o requisito idade, em número de meses idêntico à carência exigida para a concessão do beneficio. 11. Não se deve exigir do segurado rural que continue a trabalhar na lavoura até às vésperas do dia do requerimento do beneficio de aposentadoria por idade, quando ele já houver completado a idade necessária e comprovado o tempo de atividade rural em número de meses idêntico à carência do beneficio. m. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rural, para efeitos de obtenção de beneficio previdenciário, devendo ser acompanhada de um início de prova material (Súmula n° 149 deste e. STJ). IV. Todavia, "é prescindível que o início de prova material abranja necessariamente o número de meses idêntico à carência do beneficio no período imediatamente anterior ao requerimento do beneficio, desde que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência." (AgRg no REsp 945.696/SP, 6a Turma, ReI. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 7/4/2008). Recurso especial provido. (REsp 1115892 / SP - 5a Turma. ReI. Min. FELIX FISCHER. DJe 14/09/2009)

A parte Autora trouxe com a inicial, como início de prova documental, matrícula de imóvel, adquirido por seu amásio no ano de 1998; CCRI dos anos de 1998, 2003, 2004 e 2005; notas fiscais dos anos de 2000 a 2008. Os quais satisfazem a exigência do inicio de prova material.

A alegação da parte ré, no tocante ao exercício de atividade urbana exercido pela autora, não merece respaldo. Isto porque, constata-se que a requerente exerceu atividade urbana em momento anterior ao período de carência. Assim, considerando o requerimento em 2008, aliado à implementação do requisito idade, tem-se que deve ser comprovada atividade rural nos 162 meses anteriores ao requerimento, iniciando-se, portanto, em 1994/1995.

Do mesmo modo, a atividade urbana de seu companheiro, conforme alegada pelas testemunhas ouvidas na fase do requerimento administrativo, não descaracteriza a atividade rural em regime de economia familiar, tendo em vista que tal manobra, serve como complemento da renda auferida no campo. Pelos documentos encartados aos autos, vislumbra-se que a renda cultivada na propriedade é baixa, havendo necessidade de adicional, sendo perfeitamente possível a conciliação entre ambos.

Conforme narrado pela testemunha José Saldeira, a requerente ajuda o esposo nas lides rurais e faz o serviço da casa, e o marido dela, quando não está trabalhando na chácara, costuma fazer serviços de pedreiro na comunidade. Que não tem muito serviço dessa natureza porque o local é pequeno.

Saliente-se, também, que a partir da LC nº 11, de 25 de maio de 1971, não foi mais exigida exclusividade no desempenho de atividade rurícola para fins de comprovar o regime de economia familiar.

Ademais, o fato de um dos membros da família desenvolver concomitantemente outra atividade para complementação de renda não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, conforme segue, em consonância, o entendimento jurisprudencial:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE AGRÍCOLA. EXCLUSIVIDADE AFASTADA DESDE A LEI COMPLEMENTAR N. 11/1971. EXCLUSÃO DO MEMBRO QUE POSSUI RENDIMENTO DIVERSO. SUMULA 7/ ST J. INOCORRÊNCIA. INEXISTE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DA RENDA OBTIDA NA ATIVIDADE URBANA PELO MARIDO. VALORAÇÃO DE PROVA S. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O exercício de atividade urbana por parte do cônjuge varão não descaracteriza a qualidade de segurada especial. da mulher.Precedentes.2. A partir da Lei Complementar n. 11/1971, o legislador não maj.s exigiu a exclusividade da atividade agrícola para fins de comprovar o regime de economia familiar. 3. O Decreto n. 3.048/1999, no artigo 9°, § 8°, I, com as ressalvas nele contidas, exclui da condição de segurado especial somente "o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento". 4. O acórdão recorrido entendeu restar descaracterizado o regime de economia familiar sem haver, contudo, elementos comprobatórios de que a atividade urbana desenvolvida pelo marido era suficiente para a manutenção da entidade familiar 5. Dessa forma, apenas se procedeu à valoração das provas carreadas no processo, situação que é admitida nesta Corte Superior. Não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 885.695/ SP, Rei. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 30/10/2008, DJe 01/12/2008, vaI. 236, p. 146). - negritei
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SALÁRIOMATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. r. ( ... l· 2. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana não obsta o reconhecimento do labor agricola desta, pois o trabalho da autora é exercido individualmente (pessoalidade), independentemente do labor do esposo, não constituindo este fato óbice à concessão do beneficio. 3. Em ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários-minimos exige ponderação para montante maior do que o usual percentual de 10%, sob pena de aviltamento do trabalho técnico do patrono da parte autora. (TRF4, APELREEX 0020727-84.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 06/02/2013) - negritei
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. EXTENSÃO DA PROPRIEDADE. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. POSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DO MAGISTÉRIO PELO PAI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. A área do imóvel não constitui fator impeditivo do reconhecimento da sobrevivência em regime de economia familiar, a tanto servindo a elucidação trazida pelas demais provas. 2. É assente na jurisprudência a admissibilidade de documentos em nome de terceiros como inicio de prova material para comprovação da atividade rural. 3. Comprovado restou o exercicio de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante inicio de prova material, complementada por prova testemunhal idónea. 4. O fato de um dos membros da família desenvolver concomitantemente outra atividade para complementação da renda familiar não descaracteriza, por si, só, o regime de economia familiar. 5. Reativação do beneficio previdenciário cassado e restituição das parcelas vencidas ao autor. (TRF4, AC 001409102.2008.404.7200, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 03/12/2012) - negritei

Assim, só restaria descaracterizado o regime de economia familiar se a renda auferida com a atividade de pedreiro do amásio da autora, fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola, o que não ocorreu no presente caso, eis que não foram trazidos aos autos elementos comprobatórios de que referida atividade era suficiente à manutenção do grupo familiar. Desta forma, conclui-se pela imprescindibilidade do labor rural em regime de economia familiar para a mantença das necessidades básicas.

O que não se pode exigir, como faz a parte Ré, é uma prova documental para cada ano de trabalho da parte Autora, pois conhecida é a dificuldade do rurícola para provar documentalmente a atividade rural exercida no passado. Principalmente em se tratando de mulher. Sabe-se da prática antiga de se fazer constar da certidão de casamento para a nubente a profissão "do lar", embora se soubesse, na verdade, que ela ainda menina auxiliava o pai na lavoura, continuando nesta mesma atividade ao lado do marido depois de casada. Por outro lado, a mulher rurícola no passado, dificilmente se inscrevia como eleitora e muito menos por razão óbvia se alistava no serviço militar, de forma que só por pertencer ao sexo feminino, colocava-se em injusta condição de desigualdade em relação ao homem. Discriminação que o legislador constituinte baniu através do art. 226, §5°, da CF. Por isso, por medida de eqüidade, afasta-se a norma infraconstitucional que exige inicio de prova documental, quando o único meio de prova de que ela dispõe para demonstrar o seu direito é o testemunhal.

Ademais, os depoimentos testemunhais colhidos nos autos corroboram com a prova material, comprovando o exercício da atividade rural, pela parte Autora, durante período superior ao de carência. A testemunha Osvaldo declarou que "conheceu a parte autora antes desta se amasiar, há aproximadamente quinze anos; que nesta época ela morava com uma irmã e cunhado; que a autora trabalhava como bóia fria; que a requerente trabalhou junto com a filha do depoente; que depois disso a requerente passou a residir em uma chácara com seu amásio; que eles cultivam pés de café, gado de leite, mandioca; que não possui conhecimento de que ela já tenha trabalhado em meio urbano. A testemunha José Nilton confirmou as declarações acima, apenas ressaltando que quando conheceu a autora, ela trabalhava como bóia-fria junto com seus filhos; que o depoente também trabalhou junto com a requerente; que a autora trabalhou por cerca de três anos como bóia-fria, sendo que depois de amasiar-se passou a trabalhar em uma pequena propriedade rural com seu companheiro; que esta chácara possui quase três alqueires; que faz mais de dez anos que a autora reside na propriedade cultivando pequenas lavouras, para o consumo, tratamento do gato, e no cultivo de leite; que já foi na propriedade e viu a autora trabalhando.

Constata-se ainda, que a partir do momento em que o companheiro da autora adquiriu a propriedade, este não mais trabalhou com CTPS, sendo que os relatos das testemunhas foram no sentido de que trabalhou exporadicamente na construção civil para complementação a renda.

c) conclusão:

Dessa forma, conclui-se que a parte Autora preenche os requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 142 e 143, ambos da Lei n° 8.213/91. Eis que completou 55 anos de idade em 12/07/2008 e comprovou, através do início de prova documental, aliada à prova testemunhal, o trabalho rural em período anterior ao requerimento deste benefício, bem como o número de meses trabalhados idêntico, no mínimo, ao período de carência respectivo.

Tendo em vista que a parte Autora satisfez todas as condições exigidas para a concessão do benefício no ano de 2008 e que seu requerimento administrativo se deu antes da propositura da ação, fixo como termo de início a data do requerimento administrativo (04/11/2008).

(...)"

Assim, a sentença de procedência não merece reparos, porquanto restou comprovado nos autos a condição de segurado especial da autora, no período correspondente à carência do benefício.

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Na hipótese de sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR.
Assim, a remessa oficial merece parcial acolhida, para fins de adequar os parâmetros dos juros moratórios e dos honorários advocatícios, conforme acima discriminados.

DA TUTELA ESPECÍFICA DO ART. 461 DO CPC
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, com DIP na data do presente julgamento.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso e dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011863-86.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00009421120098160094
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ROSALINA GARCIA
ADVOGADO
:
Cibele Cristiane Ruiz de Azevedo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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