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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. TRF4....

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:23

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. 1. O erro material e o erro de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, uma vez que sobre eles não se forma coisa julgada. Aplicação do art. 463, I, do CPC. 2. A exclusão de períodos incontroversos no cálculo do tempo de serviço total do autor, no julgamento de ação anterior, configura erro material e de cálculo, justificando-se a sua correção pela via de nova ação de conhecimento, especialmente se a anterior tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, onde não se admite sequer ação rescisória. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento. (TRF4, EINF 5000333-67.2010.4.04.7112, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2015)


EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000333-67.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CANDIDO FREITAS DE CASTRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL.
1. O erro material e o erro de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, uma vez que sobre eles não se forma coisa julgada. Aplicação do art. 463, I, do CPC. 2. A exclusão de períodos incontroversos no cálculo do tempo de serviço total do autor, no julgamento de ação anterior, configura erro material e de cálculo, justificando-se a sua correção pela via de nova ação de conhecimento, especialmente se a anterior tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, onde não se admite sequer ação rescisória. 3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do primeiro requerimento administrativo. 4. Embargos infringentes aos quais se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000333-67.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CANDIDO FREITAS DE CASTRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo INSS contra acórdão da Quinta Turma assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. O erro material e o erro de cálculo podem ser sanados a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 463, inciso I, do CPC).
2. A exclusão de períodos incontroversos no cálculo do tempo de serviço total do autor, no julgamento de ação anterior, configura erro material e de cálculo, justificando-se a sua correção pela via de nova ação de conhecimento, especialmente se a anterior tramitou sob o rito dos Juizados Especiais, onde não se admite sequer ação rescisória.
3. Estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a aplicação do art. 515, § 3º do CPC.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo.

O embargante reporta que o período em que o segurado esteve a serviço da empresa Gerdau não foi somado a seu tempo de serviço total pela sentença prolatada em feito anteriormente movido perante o Juizado Especial. Sustenta que, embora a decisão passada em julgado possa ter incorrido em erro material, não se pode computar o respectivo tempo de serviço em nova demanda, sem com isso violar a coisa julgada no que refere ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo de 02-04-01. Assevera que o art. 474 do CPC é taxativo ao afirmar que a sentença de mérito afasta todas as alegações e defesas que as partes poderiam opor ao acolhimento e à rejeição do pedido.

Processado o recurso, vieram os autos a mim distribuídos.

É o relatório.

Peço dia.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000333-67.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CANDIDO FREITAS DE CASTRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
VOTO
A controvérsia, em embargos infringentes, diz respeito à possibilidade de, sem incorrer em violação à coisa julgada, sanar, em nova demanda, o que constituiria erro material de decisão, passada em julgado, que deixou de conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 02-04-04, por não computar o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum no período de 07-02-79 a 01-08-82.

O voto majoritário, de lavra da Juíza Taís Schilling Ferraz, assim solucionou a questão:

(...)
Inicialmente, consigno que o julgador a quo entendeu configurada a coisa julgada relativa ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na DER (02-04-2004) porquanto negado tal direito ao autor na ação n.º 2005.71.12.004767-8/RS.
Analisando os autos, verifico a existência de dois processos judiciais pretéritos, ambos transitados em julgado, dos quais restaram emanadas as seguintes determinações:

a) Processo n.º 2002.71.12.004382-9/RS: teve como objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição n.º 124.052.712-5, com DER em 23-05-2002, restando determinado o cômputo do tempo de labor rurícola relativo ao período de 17-05-1969 a 17-05-1977, bem como reconhecida a especialidade do intervalo de 07-02-1979 a 12-01-1988, devidamente convertido em comum mediante aplicação do multiplicador 1,4, porém não reconhecido o direito do autor ao beneplácito postulado (evento 1 - PROCADM6 - fl. 11); e

b) Processo n.º 2005.71.12.004767-8/RS: teve como objeto a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição n.º 134.225.094-7, com DER em 02-04-2004, restando reconhecida a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 01-08-1991 a 13-11-1996 e 18-05-1998 a 28-05-1998, devidamente convertidos para tempo comum mediante aplicação do fator 1,4, porém não sendo reconhecido o direito do autor ao beneplácito postulado (evento 1 - PROCADM7 - fls. 09-15).

Do exame da situação posta temos que o autor, na DER relativa ao benefício n.º 134.225.094-7 (02-04-2004), fazia jus ao cômputo do período de tempo de serviço rurícola de 17-05-1969 a 17-05-1977, bem como do labor especial nos intervalos de 07-02-1979 a 12-01-1988, 01-08-1991 a 13-11-1996 e 18-05-1998 a 28-05-1998.
A sentença prolatada nos autos do processo n.º 2005.71.12.004767-8/RS, ao realizar o cálculo do tempo total de serviço do autor, baseou-se no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição constante no evento 1 - PROCADM7 - fls. 28-33.
Tal documento, contudo, não computa o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço comum para especial, mediante aplicação do multiplicador 1,4, do intervalo de 07-02-1979 a 01-08-1982 (evento 1 - PROCADM7 - fl. 29), conversão essa já judicialmente determinada no processo n.º 2002.71.12.004382-9/RS.
Trata-se, portanto, de evidente erro material existente no decisum no que tange ao cálculo do tempo de serviço total do autor.
O erro material diz respeito a equívocos aritméticos (erros de operação aritmética), da inclusão de períodos indevidos no cálculo e da exclusão de períodos devidos. Pode ser arguido a qualquer tempo.
Não há confundir erro de cálculo com discordância em relação à interpretação do julgado ou à determinação dos critérios de cálculo, pois somente aquele configura erro material. Critérios jurídicos utilizados para a interpretação do julgado e, como decorrência, para dispor sobre o tempo de serviço total do autor, não configuram erro material. Quanto a estes, se sujeitam à preclusão e ao trânsito em julgado.
Do acima relatado, afigura-se evidente o erro de cálculo em que incorreu a sentença prolatada e posteriormente mantida por decisão da Turma Recursal, e que transitou em julgado nos autos do processo nº 2005.71.12.004767-8/RS quanto à totalização do tempo de serviço do autor, porquanto não incluído período judicialmente reconhecido.
Assim, tratando-se de erro material, passível de correção a qualquer tempo, há de ser afastada a extinção do presente feito sem julgamento de mérito por coisa julgada.
Importante registrar que em se tratando de ação que anteriormente tramitou perante o Juizado Especial, sequer se poderia cogitar do uso de rescisória para a revisão do erro, o que reforça a necessidade de manter-se aberta a possibilidade da respectiva correção, pela via de nova ação de conhecimento pelo rito comum.
Por fim, tratando-se de matéria unicamente de direito, aplicável o §3º do art. 515 do CPC, pelo que passo ao exame do mérito do pleito.
(...)

Por seu turno, o voto minoritário, prolatado pelo Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, posicionou-se nos seguintes termos:

Peço vênia para divergir.

Caracterizado erro material em sentença proferida por unidade dos Juizados Especiais Federais, não me parece que o Tribunal Regional Federal, que não está na linha recursal (não tendo, portanto, sequer em tese, função revisora), possa dele conhecer e, mais do que isso, repará-lo.

Se é que a sentença prolatada nos autos do processo nº 2005.71.12.004767-8/RS, ao realizar o cálculo do tempo total de serviço do autor, não computou o acréscimo decorrente da conversão de tempo de serviço comum para especial, mediante aplicação do multiplicador 1,4, do intervalo de 07-02-1979 a 01-08-1982 (conversão essa judicialmente determinada no processo n.º 2002.71.12.004382-9/RS), parece-me que somente no juízo competente isso poderia ser resolvido.

Admitir novo julgamento, com o deferimento da aposentadoria a partir da DER de 2004, agora pela Justiça Federal ordinária, salvo melhor juízo, implicaria um segundo pronunciamento sobre questão que, mal ou bem, completa ou incompletamente, foi decidida.

A inexistência de previsão legal para ação rescisória no âmbito dos Juizados Especiais, penso, não justifica a admissão de nova ação judicial, agora na Justiça ordinária, para reparar possível erro material, notadamente porque não está em discussão núcleo essencial de direito fundamental, pois o autor conseguiu se aposentar com a utilização do período que deu causa à controvérsia. O que pretende nestes autos é somente o pagamento de parcelas desde a segunda DER.

Inviável, assim, que neste processo possa o autor obter a concessão de aposentadoria com DER em 02/04/204 se isso foi expressamente indeferido no processo 2005.71.12.004767-8/RS, ainda que em razão de erro material. Ação judicial não se presta a corrigir erro material cometido em ação anterior, notadamente se esta tramitou em juízo com competência diversa.

Ante o exposto, reiterando o pedido de vênia, voto por negar provimento à apelação, na forma da fundamentação supra.

Pedindo vênia ao Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, filio-me ao entendimento do voto majoritário.

Como se extrai dos autos, Cândido Freitas de Castro é beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição concedida, na via administrativa, em 09-06-09. No entanto, ele alega, nesta demanda, que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição desde 02-04-04, ressaltando que só não teve seu direito então reconhecido porque a Administração deixou de computar o acréscimo resultante da conversão de tempo serviço especial em comum no período de 07-02-79 a 01-08-82, como havia sido determinado em decisão passada em julgado no processo nº 2002.71.12.004382-9.

Ocorre que a presente demanda foi precedida de outra, movida perante o Juizado Especial, no qual a autora requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição exatamente a contar de 02-04-04, valendo-se, entre outros, do período de atividade especial exercido entre 07-02-79 e 01-08-02. Na ocasião, em face do decidido na ação nº 2002.71.12.004382-9, a sentença deu-se no sentido de declarar a existência de coisa julgada no que refere ao reconhecimento do exercício de atividade especial no intervalo em questão. Ao efetuar a soma do tempo de serviço para efeito de conceder ou não o benefício requerido, a sentença, que foi confirmada em grau recursal, baseou-se em resumo de tempo de serviço que, embora posterior ao trânsito em julgado da ação nº 2002.71.12.004382-9, não incluiu o lapso resultante da conversão em tempo comum do período laborado na empresa Gerdau. Sendo assim, concluiu ser improcedente o pedido de aposentadoria.

Considerando tais circunstâncias, o magistrado a quo entendeu que o pedido de concessão de aposentadoria a partir de 02-04-04, incluindo o período laborado na empresa Gerdau, já havia sido formulado no processo nº 2005.71.12.004767-8, de modo que se havia formado coisa julgada sobre a matéria.

Pode-se questionar, de um lado, se de fato coincidem em ambas as demandas as causas de pedir. Entendo que não, pois o desencadeante, nesta ação, é o fato de que o INSS, descumprindo decisão judicial passada em julgado, não averbou corretamente o período de atividade especial. Com isso, restaria igualmente afastada a hipótese de coisa julgada. De qualquer modo, entendo que a solução adotada no voto majoritário revela-se a mais razoável, pois de fato a sentença prolatada no Juizado Especial incorreu em erro material, ao não levar em conta o acréscimo resultante da conversão em tempo comum da atividade especial exercida entre 07-02-79 a 01-08-82, pois ainda que o reconhecimento da especialidade tivesse se dado em demanda anteriormente ajuizada, sobre a qual havia se formado coisa julgada, ele deveria ser somado aos demais períodos no cálculo do tempo de serviço total.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7639077v5 e, se solicitado, do código CRC E69B2D07.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000333-67.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50003336720104047112
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
EMBARGANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMBARGADO
:
CANDIDO FREITAS DE CASTRO
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/09/2015, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 04/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844256v1 e, se solicitado, do código CRC 794CD6AF.
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Data e Hora: 17/09/2015 18:38




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