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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE D...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:19:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2. Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS, naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento. (TRF4, REOAC 0003571-49.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/04/2015)


D.E.

Publicado em 29/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003571-49.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
SILVANA FORTUNA
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
:
Gilmar Cadore
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DA CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS, naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421611v5 e, se solicitado, do código CRC 8EFD8E9.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 17:10




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003571-49.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
SILVANA FORTUNA
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
:
Gilmar Cadore
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por SILVANA FORTUNA, nascida em 09/07/1972, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a averbação do tempo de atividade rural, em regime de economia familiar que sustenta ter exercido, desde os 12 anos de idade, no período de 09/07/1984 a 23/01/1994, quando deixou a lavoura e iniciou na atividade urbana em 24/01/1994.

Contestou o INSS alegando, tão somente, a carência de ação por falta de interesse de agir (fls. 54/59).
Na réplica à contestação, a parte autora alegou que não pode prosperar a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, pois o INSS não admite pedido em separado de averbação da atividade rural e não possui até mesmo formulário específico (fls. 66/67).

Na sentença de fls. 87/91, magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação do período compreendido no interregno de 09/07/1984 a 31/10/1991, como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, independentemente do recolhimento de contribuições, considerando tal período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$300,00 (trezentos reais), suspensos em razão da AJG. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, no valor de R$700,00 (setecentos reais), com possibilidade de compensação. Sem custas, face à isenção. Submeteu a sentença a reexame necessário.

Por força da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Falta de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo.

Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Via de regra, somente quando do indeferimento do pedido de concessão de benefício na via administrativa é que se configura a existência de interesse de agir

O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo." Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.

Considerando a existência de inúmeros processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicável a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral, que consiste em:

a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do prévio requerimento administrativo não implicará na extinção do feito sem julgamento de mérito;

b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de julgamento do mérito, independentemente do prévio requerimento administrativo;

c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo, o feito será baixado em diligência ao Juízo de primeiro grau, onde permanecerá sobrestado, a fim de intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o Juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 (noventa) dias. Nos casos do item 'C', se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente (ex: não comparecimento à perícia ou à entrevista), extingue-se a ação. Por outro lado, se negado o pedido, estará caracterizado o interesse de agir e o feito deverá prosseguir. Em qualquer caso, a análise quanto à subsistência da necessidade do provimento jurisdicional deverá ser feita pelo Juiz.

No precedente, restou definido, por fim, que "tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data da entrada do requerimento, para todos os efeitos legais."

No caso concreto, o INSS, desde a contestação, suscitou preliminar de falta de interesse em agir da parte autora, porquanto, embora devidamente notificada, na pessoa de sua procuradora, não cumpriu a exigência administrativa para o reconhecimento do tempo de serviço rural, exigências estas que consistiam simplesmente em declarar o tempo que pretendia ter reconhecido e apresentar prova testemunhal, nos termos da súmula 149 do STJ. Juntou cópia da carta de exigência e uma declaração juntada ao processo administrativo, fls. 61/63, na qual a autora informa que não irá cumprir a exigência administrativa, uma vez que mesmo atendidas é sabido que o INSS indefere o pedido e, o pedido administrativo é requisito judicial para o ajuizamento de ação de reconhecimento de averbação de atividade rural.

Razão assiste à Autarquia.

Pelo que se depreende dos documentos juntados às fls. 61/63, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o cômputo do tempo de serviço em que exerceu a atividade rural. Também, que a parte autora deixou expirar o prazo de 30 dias, a contar da notificação, em 06/02/2010, fato que acarretou o não prosseguimento dos demais atos da justificação administrativa, e, via de consequência, o indeferimento do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Ademais, verifica-se que o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de serviço teve como objetivo exclusivo o cumprimento de requisito judicial para ação de reconhecimento de averbação de atividade rural.

Saliente-se que o INSS admitiu a realização de justificação administrativa, para a qual determinou o cumprimento de apenas uma exigência pela parte autora, qual seja, a informação do período que desejava computar como de efetivo labor rural, bem como o local e o regime de trabalho (fl. 62). Se atrelado ou não a pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, quando não era a intenção do autor formular tal pedido, o que importa é que a via administrativa poderia, em tese, ter chegado a bom termo, com o reconhecimento da atividade rural no período requerido. Caso, porventura, um ou mais períodos não fossem reconhecidos administrativamente, em relação a esses teria a parte autora interesse processual, diante da patente pretensão resistida.

Ocorre que, na ação previdenciária, a busca da solução administrativamente e sua posterior recusa geram os requisitos básicos para a composição da lide, a pretensão de obter o direito pleiteado pelo autor e a resistência da autarquia ao negar o interesse requerido.

A ausência deste requerimento não constitui a lide. O ingresso diretamente no judiciário carece da composição necessária para o conflito de interesses, qual seja, a resistência da outra parte. Não se trata da necessidade do exaurimento da via administrativa, mas sim de encontrar uma resistência à pretensão.

Ao deixar de cumprir a determinação administrativa, a parte autora inviabilizou a concessão do benefício pelo INSS naquela seara, de tal forma que o requerimento administrativo constante dos autos representou, a toda evidência, mera formalidade, não se podendo afirmar existente a pretensão resistida por parte da autarquia com base em tal indeferimento.

Assim, impõe-se aplicar a fórmula de transição, visto que a ação foi ajuizada antes do julgamento da repercussão geral, foi admitida a Justificação Administrativa, que não se realizou por desídia do autor, e o INSS não apresentou contestação de mérito.
A solução é o reconhecimento de carência de ação, por falta de interesse processual suscitada pela Autarquia, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito.

Honorários Advocatícios

Considerando a reforma do julgado, com a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial, para extinguir o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0003571-49.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00202610920108210120
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
SILVANA FORTUNA
ADVOGADO
:
Diogenes Conte e outro
:
Gilmar Cadore
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 92, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 267, VI, DO CPC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7499845v1 e, se solicitado, do código CRC 9B4D5089.
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