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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. TRF4. 5006516-06.202...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRETENSÃO RESISTIDA. Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. (TRF4, AC 5006516-06.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006516-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOUGLAS FARIAS DA SILVA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 10-08-2021, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa ocorrida em 24-10-2019. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Em suas razões, o INSS alega, em síntese, que carece à parte autora interesse de agir, uma vez que houve concessão administrativa do benefício de auxílio-acidente no curso do processo judicial. Por tal motivo, em face da ausência de pretensão resistida por parte da Autarquia Previdenciária, postula a extinção do feito sem resolução do mérito.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Do interesse de agir da parte autora

Não assiste razão à alegação do INSS de que não haveria pretensão resistida, uma vez que a parte autora passou a perceber, na via administrativa, o benefício de auxílio-acidente (NB 36/630.114.973-8) a contar de 24-10-2019.

Inicialmente, esclareço que a presente ação foi ajuizada pela parte autora, em 11-12-2019, a fim de postular a concessão de benefício por incapacidade.

Conforme avaliação pericial do INSS realizada em 24-10-2019 (evento 106 - OUT4), houve entendimento pelo cancelamento do benefício de auxílio-doença de parte autora, sem que tenha sido efetuada sua conversão em auxílio-acidente.

Sucede que competia à Autarquia Previdenciária, no momento em que cessado tal benefício, avaliar e dar cumprimento ao que dispõe o art. 86 da Lei n. 8.213/91. Isso porque o INSS tem a obrigação de, ao cancelar o auxílio-doença, avaliar através de perícia técnica oficial se houve a efetiva recuperação da capacidade laborativa do segurado, bem como analisar as eventuais sequelas consolidadas, implantando, se for o caso, o benefício de auxílio-acidente em favor do segurado.

Logo, a não conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente, no caso de consolidação das lesões decorrentes de acidente, com sequelas que implicam redução da capacidade de trabalho, é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora para pleitear, em juízo, este último benefício.

Verifico, ainda, que o INSS apresentou contestação na demanda, combatendo o mérito da causa e requerendo a improcedência do feito, inclusive com afirmação de que não haveria comprovação da redução da capacidade laborativa do autor (evento 10 - CONTES1).

Destaco, por fim, o auxílio-acidente somente foi implantado na via administrativa após o ajuizamento da presente ação. Conforme consta do Gerenciador de Tarefas do INSS, o benefício foi concedido somente no mês de fevereiro de 2020 através do Protocolo de Requerimento nº 2117186024, muito embora o termo inicial tenha sido fixado em 24-10-2019.

Por tal motivo, em março de 2020, o autor inclusive postulou a desistência da ação (evento 18 - PET1).

Intimado, o INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei nº 9.469/97 (evento 34 - PET1).

O autor optou por não renunciar ao direito da ação (evento 40 - PET1).

Logo, caracterizada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.

Nessa linha, trago precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO MÉRITO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com a apresentação de contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir, ficando demonstrada a pretensão resistida. 2. Em atenção ao princípio da economia processual, que recomenda aplicação do art. 1013, § 3º, do CPC, que positivou a teoria da causa madura, não é imprescindível o retorno dos autos à primeira instância para que seja proferida nova sentença, em se tratando de causa em condições de imediato julgamento, sendo uma das hipóteses a reforma da sentença fundada no art. 485, CPC. 3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, a segurada tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 4. No tema admitido sob o número 1124, com determinação de sobrestamento, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a seguinte questão ao rito de julgamento dos recursos repetitivos: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 5. Considerando que se trata de matéria tipicamente de cumprimento de sentença, mostra-se adequado o diferimento da definição sobre o ponto para esta fase processual, para que venha a ser adotada a tese a ser definida pelo STJ. (TRF4, AC 5015948-83.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A contestação de mérito configura pretensão resistida, caracterizando o interesse de agir. 2. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. (TRF4, AC 5021061-18.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/12/2021) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. PRETENSÃO RESISTIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Considerando que houve contestação pelo mérito, a resistência está suficientemente patenteada nos autos, fazendo certa a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5000432-23.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/05/2021) (grifou-se)

Configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser mantida a sentença de procedência.

Por tais razões, nego provimento ao apelo do INSS.

Correção monetária e juros moratórios

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11-08-2006 e 08-12-2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29-06-2009 e 08-12-2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei n. 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09-12-2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 do STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 demarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281623v5 e do código CRC d354989a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:39


5006516-06.2022.4.04.9999
40004281623.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006516-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOUGLAS FARIAS DA SILVA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR Incapacidade. INTERESSE DE AGIR. configurado. pretensão resistida.

Hipótese em que restou configurada a pretensão resistida do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, uma vez que houve a cessação do benefício de auxílio-doença, na via administrativa, sem a devida conversão em auxílio-acidente. Ademais, a Autarquia Previdenciária apresentou contestação de mérito e não concordou com o pedido de desistência formulado pelo autor. Certa, portanto, a necessidade do provimento judicial para dirimir a lide posta.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004281624v3 e do código CRC dead2e79.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:39


5006516-06.2022.4.04.9999
40004281624 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5006516-06.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: DOUGLAS FARIAS DA SILVA

ADVOGADO(A): FELIPE CHECHI OTT (OAB SC024377)

ADVOGADO(A): RAFAEL SANGUINE (OAB SC030737)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 933, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

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