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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBJETO DO RECURSO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE ...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBJETO DO RECURSO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Hipótese em que o INSS pretende a análise de questão não incidente no caso concreto, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal. (TRF4, AC 5000498-66.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000498-66.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIA DE FATIMA FRESCKI ZAPAROLLI

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-11-2021, na qual o magistrado a quo julgou procedente a demanda para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença a contar da DER (02-03-2021) até 20-04-2022. Condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Houve a implantação do benefício (evento 123).

Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que a parte autora apresenta incapacidade laborativa total e temporária, possuindo condições de voltar a desempenhar sua função habitual, razão pela qual requer seja afastada a necessidade de submissão ao procedimento de reabilitação profissional.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

A controvérsia restringe-se à suposta imposição de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional, restando incontroverso o direito à concessão do benefício previdenciário.

Com efeito, o INSS "requer seja dado provimento ao presente recurso a fim de excluir da condenação a determinação de realização de processo de reabilitação profissional" (evento 117 - APELAÇÃO1).

Sucede, contudo, que no caso dos autos ora analisados não houve determinação judicial de inclusão da parte autora em programa de reabilitação profissional.

A sentença delimitou claramente que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença no período de 02-03-2021 a 20-04-2022, conforme extrai-se (evento 96 - OUT1):

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), os pedidos formulados por HELIA DE FATIMA FRESCKI ZAPAROLLI na presente ação que move em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para:

a) CONCEDER o benefício de auxílio-doença à autora, desde a data do requerimento administrativo até a data fixada no laudo pericial, ou seja, de 02/03/2021 à 20/04/2022.

b) DETERMINAR que a parte ré implante o benefício em favor da demandante em 30 dias, ante a concessão da medida provisória;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, com correção monetária pelo índice INPC, desde cada vencimento, e juros de mora, pelo índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança desde a citação.

Esclareço que houve mera menção, na fundamentação da sentença, de que o INSS deverá acompanhar a evolução do caso da autora, possibilitando na via administrativa - caso repute cabível e através de avaliação a cargo da própria Autarquia Previdenciária - eventual reabilitação profissional ou mesmo transformação do benefício em aposentadoria por invalidez.

Resta prejudicado, portanto, o pedido formulado pelo INSS.

Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Corte:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE RECURSAL. Não possui interesse o recurso fundado em matéria que não foi objeto da sentença recorrida. (TRF4, AC 5002755-12.2020.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 26/10/2023) (grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CRITÉRIOS DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Se inexiste decisão que se opõe à pretensão veiculada, carece a parte de interesse recursal. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5010113-34.2019.4.04.7009, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/05/2022) (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA APELAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MARCO FINAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA NO TOCANTE. 1. Nos termos do artigo 998 Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. Manifestada intenção de desistência da apelação por parte da autora, homologa-se o pedido. 3. Não merece conhecimento a apelação do INSS, falecendo-lhe interesse recursal, haja vista que a sentença já fixou a data de cessação do benefício nos moldes pretendidos (180 dias a contar da data da realização da perícia). 4. Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC. (TRF4, AC 5017807-71.2020.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021) (grifou-se)

Diante do exposto, demonstrado que o pedido ora exposto não encontra amparo no caso concreto e diante da ausência de interesse recursal, a apelação do INSS não pode ser conhecida.

Honorários advocatícios

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do artigo 85 do NCPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar o valor de 200 salários mínimos, mantenho os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte), consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do NCPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.

Doutra parte, considerando o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem assim recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g. ARE 971.774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Edson Fachin, Primeira Turma, DJe 19-10-2016; ARE 964.330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgInt no AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1.357.561/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19-04-2017), majoro a verba honorária para 12%, devendo ser observada a mesma proporção de majoração sobre eventual valor que exceder o limite de 200 salários-mínimos.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282456v5 e do código CRC 59df6f59.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:43


5000498-66.2022.4.04.9999
40004282456.V5


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000498-66.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIA DE FATIMA FRESCKI ZAPAROLLI

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. OBJETO DO RECURSO NÃO VERIFICADO NO CASO CONCRETO. ausência DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.

Hipótese em que o INSS pretende a análise de questão não incidente no caso concreto, razão pela qual não se conhece da apelação por ausência de interesse recursal.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004282457v3 e do código CRC e5e20078.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/2/2024, às 15:17:43


5000498-66.2022.4.04.9999
40004282457 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000498-66.2022.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: HELIA DE FATIMA FRESCKI ZAPAROLLI

ADVOGADO(A): Gabriel Varela Amorim (OAB SC031358)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 712, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

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