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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 253, II, DO CPC. TRF4. 0003494-93.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:03:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 253, II, DO CPC. 1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido. 2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes. (TRF4, AG 0003494-93.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 02/10/2015)


D.E.

Publicado em 05/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003494-93.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ART. 253, II, DO CPC.
1. O art. 253, II, do Código de Processo Civil determina que distribuir-se-ão por dependência, as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido.
2. Ajuizada nova demanda e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, a nova ação deve ser distribuída por dependência ao processo extinto. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de setembro de 2015.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7801666v3 e, se solicitado, do código CRC 79310E85.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/09/2015 16:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003494-93.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, exarada pelo Juízo da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR que afastou a alegação do INSS de incidência, na hipótese, do art. 253, III, do CPC.

Alega o agravante que a parte autora já havia ajuizado ação interior, com mesmo objeto, causa de pedir e pedido, perante a Comarca de Morro Agudo/SP, tendo sido tal processo extinto sem resolução do mérito, face o pedido de desistência da demandante. Sustenta a Autarquia Previdenciária que, tendo em vista tais circunstâncias, há prevenção conforme determina o dispositivo supra citado. Requer, ao fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido (fls. 75-76).

A parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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Data e Hora: 28/09/2015 16:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003494-93.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
VOTO
Quando da apreciação do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão pelo eminente Juiz Federal Jose Antonio Savaris:

O artigo 253, II, do Código de Processo Civil prescreve que:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
(...)
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

Sobre o tema, esta 3ª Seção tem o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DE PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO PERANTE VARA FEDERAL. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5020409-40.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, julgado em 04/04/2013).

No caso, a parte autora ajuizou ação perante o Juízo da Comarca de Santo Antônio da Platina/PR. Ocorre que anteriormente havia proposto idêntica demanda no Juízo da Comarca de Morro Agudo/SP, a qual restou extinta sem resolução de mérito face ao pedido de desistência da demandante.

Ressalto, ainda, que a incompetência constatada no caso em comento é de natureza absoluta, o que significa dizer que pode ser declarada a qualquer tempo e acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte e do Egrégio STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 471 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. COMPETÊNCIA DETERMINADA PELO ART. 253, II, DO CPC. NATUREZA ABSOLUTA.
1. Não há ofensa ao art. 471 do CPC na decisão do tribunal que, após julgar agravo de instrumento de decisão concessiva da tutela antecipada, aprecia, em outro recurso, controvérsia a respeito de competência do juiz.
2. É vedado o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07 desta Corte. No caso específico, o acórdão recorrido atestou haver nos autos 'prova suficiente de ter agido de má-fé a agravada, já que ajuizou a mesma demanda, com a mesma causa de pedir, contra a mesma parte e subscrita pelo mesmo advogado, sem informar a prevenção, logo após ter sido homologado pedido de desistência da primeira ação'.
3. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC).
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido.
(STJ, REsp n. 819862/MA, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, publicado em 31/08/2006 - sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. REGRA DE COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUIZ INCOMPETENTE. 1. Remessa oficial tida por interposta. 2. O art. 253, II, do Código de Processo Civil, determina que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; essa redação foi dada ao referido dispositivo pela Lei n. 11.280, publicada em 17-02-2006, que entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação. 3. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a prevenção do juízo que conheceu da demanda anteriormente ajuizada. Precedentes desta Corte. 4. A regra de competência prevista no art. 253, II, do CPC, é de natureza absoluta, podendo ser declarada a qualquer tempo, independentemente de exceção declinatória, o que acarreta a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juiz incompetente (art. 113, caput, e § 2º, do CPC). 5. Reconhecida a incompetência absoluta do Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Loanda-PR e declarada a competência, para o processamento e julgamento da causa, do Juizado Especial Federal de Paranavaí-PR, com a conseqüente nulidade de todos os atos decisórios proferidos nos autos pelo juiz incompetente. (TRF4, AC 0020205-91.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/05/2012 - sem grifos no original).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. INDEFERIMENTO. 1. A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2. No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. Precedentes desta Corte. 3. Não parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da causa, pelo decurso do tempo, ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5012224-47.2011.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 10/11/2011 - sem grifos no original).

Do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado".

Com efeito, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração do entendimento acima esboçado, deve o mesmo ser mantido, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003494-93.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00010216520138160153
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
AGRAVADO
:
ROSA DE PAIVA PEREIRA
ADVOGADO
:
Ednelson de Souza
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/09/2015, na seqüência 104, disponibilizada no DE de 08/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 23/09/2015 15:01




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