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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO ME...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. 4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum. (TRF4 5000434-27.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 06/02/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5000434-27.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ISAIAS MARQUES MACHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ OTÍLIO RAPHAELLI GARCEZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315356v2 e, se solicitado, do código CRC 74F3B99D.
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Data e Hora: 06/02/2015 13:21




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5000434-27.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ISAIAS MARQUES MACHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ OTÍLIO RAPHAELLI GARCEZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Substituto da 25ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, em razão de decisão declinatória do Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS.

O MM. Juízo Suscitado entendeu por declinar da competência, amparado nas seguintes razões (evento 13 do processo nº 5019349-04.2014.404.7100/RS):

Trata-se de pedido de desaposentação. O valor da causa, critério definidor da competência absoluta dos JEFs, é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo o feito, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais. Devem os autos, pois, ser redistribuídos àqueles juizados, consoante, aliás, determina a jurisprudência do Egrégio TRF da 4ª Região:
'PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. ANULAÇÃO DA SENTENÇA TERMINATIVA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. A competência dos juizados Especiais Federais é absoluta, conforme preceitua o § 3º do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001.
2. Reconhecida a incompetência do magistrado para julgar o feito, deverá remetê-lo ao Juízo competente (artigo 113, § 2º, do CPC).
....' (TRF4, AC 2005.72.00.000717-5, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/10/2007)
Tal medida prioriza a utilidade e celeridade processual, bem como todos os princípios informadores dos JEFs.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito, declinando da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Previdenciário de Porto Alegre/RS.
Intime-se.
Decorrido o prazo, redistribuam-se os autos.

Sob outro vértice, o MM. Juízo Suscitante recusou a competência, assim fundamentando (evento 30 do feito acima referido):

Trata-se a demanda de pedido de desaposentação, com a consequente concessão de novo benefício previdenciário mais vantajoso, sem a necessidade de devolução das parcelas percebidas, cumulado com o pedido de condenação ao pagamento das parcelas relativas ao novo benefício a ser concedido.
Nas hipóteses em que se busca o desfazimento da aposentadoria com a concessão de nova, sem a necessidade de se restituir os valores já recebidos a título do benefício ainda em vigor, o valor da causa não se limita ao cálculo das parcelas referentes à nova aposentadoria pretendida, uma vez que deve englobar o outro pedido cumulado ou pressuposto: a dispensa da devolução de quaisquer valores ao INSS.
Por certo, cuida-se de pretensão com cunho econômico mensurável e que deve integrar o valor da causa, pois o que a parte pretende é a declaração judicial de que não está obrigada a devolver os valores recebidos desde a aposentadoria.
Em sendo assim, considerando a pretensão exposta na inicial, bem como o cálculo efetuado pelo setor de contadoria (R$ 430.081,94, conforme evento nº 25), verifica-se que o valor da causa ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais Federais, a saber, 60 salários mínimos vigentes ao ajuizamento da ação, se considerado todo o proveito econômico deduzido na inicial que, no caso, deve observar as regras do art. 259, II, c/c o art. 260 do CPC.
Neste sentido, aliás, já decidiu a 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Paraná que "O valor da causa deve-se pautar pelo proveito econômico pretendido pelo demandante. No caso presente, corresponde a todos os pedidos formulados pelo autor, ou seja, engloba as diferenças vencidas mais 12 vincendas do benefício que se quer majorar, mais o valor cobrado pelo INSS em virtude do pagamento a maior." (Processo 2008.70.66.001579-2, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 29.04.2010)
Assim, tendo em vista que o valor da causa ultrapassa o teto limite do deste Juizado Especial Federal Previdenciário, bem como face do encaminhamento dos autos ao presente Juízo (evento nº 19), suscito conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 116 e 118, I, do Código de Processo Civil e arts. 109, I e 108, I, e CF/88, à Presidente do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Elabore a Secretaria o expediente necessário, a ser instruído com cópia da inicial, decisões e razões do conflito, fazendo-o subir ao TRF 4ª Região.

O Ministério Público Federal ofertou parecer, opinando pela declaração de competência do Juízo Suscitado (evento 5 nesta instância).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5000434-27.2015.404.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ISAIAS MARQUES MACHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ OTÍLIO RAPHAELLI GARCEZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.

Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

Estabelecidas estas premissas, como o demandante requereu administrativamente a concessão de nova aposentadoria desde a referida competência, mediante cessação da anterior, mas sem solução de continuidade, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.

Ocorre que o conteúdo econômico do litígio não se restringe a esta discussão.

Com efeito, o autor desfruta de aposentadoria há muito tempo. Entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigado a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.

A consideração dos valores recebidos a título de aposentadoria inquestionavelmente implica apuração de valor da causa bem superior ao limite de sessenta salários mínimos, de sorte que a competência para o julgamento da presente ação é da Vara Federal comum.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo Federal da 20ª Vara Federal de Porto Alegre/RS).
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5000434-27.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50193490420144047100
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 25ª VF de Porto Alegre
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 20ª VF de Porto Alegre
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO
:
ISAIAS MARQUES MACHADO
ADVOGADO
:
JOSÉ OTÍLIO RAPHAELLI GARCEZ
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335190v1 e, se solicitado, do código CRC 54C5C704.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/02/2015 19:35




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