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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REG...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:04:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME. 1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. 2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC). 3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação. 4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum. (TRF4 5030217-98.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, juntado aos autos em 06/02/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030217-98.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
AILTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE NOVO BENEFÍCIO NO ÂMBITO DO MESMO REGIME.
1. Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato.
2. Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).
3. Em se tratando de pretensão de desaposentação para obtenção de nova aposentadoria no mesmo regime, sem necessidade de restituição das parcelas referentes àquela que está em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma das diferenças entre o benefício pretendido judicialmente e o que segurado recebe (apuradas nos termos do art. 260 do CPC), com o montante pago pelo INSS desde o início da inativação.
4. Hipótese em que, somando-se o valor de ambas pretensões, o limite de sessenta salários mínimos é ultrapassado, devendo ser reconhecida a competência da Justiça Federal comum.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de janeiro de 2015.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7315533v2 e, se solicitado, do código CRC 336475ED.
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Data e Hora: 06/02/2015 13:21




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030217-98.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
AILTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Florianópolis/SC, em razão de decisão declinatória do Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC.

O MM. Juízo Suscitado entendeu por declinar da competência, amparado nas seguintes razões (evento 8 do processo nº 5029672-59.2014.404.7200/SC):

Ailton Ribeiro ajuizou ação de desaposentação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e atribuiu à causa o valor de R$ 35.605,51 (trinta e cinco mil seiscentos e cinco reais e cinquenta e um centavos)
Prossigo para decidir.
Sobre a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis, assim dispõe a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
[...]
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
[...]
§3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Acerca da competência absoluta no foro onde estiver instalada a Vara do Juizado Especial, discorre J. E. Carreira Alvim (Juizados Especiais Federais. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 22):
Nos termos do §3º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta, o que significa que não tem o autor, como nos juizados especiais estaduais, o direito de optar pela vara federal comum.
[...]
Acresce ponderar, também, que se trata no caso de uma competência absoluta do tipo 'localizada', pois somente se tiver Vara do Juizado Especial instalada no foro da demanda, essa competência é absoluta (art. 3º, §3º, Lei nº 10.259/01); onde não tiver, a competência é da Vara Federal, constituindo apenas uma faculdade do autor a propositura 'no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Tendo em conta que o valor atribuído à causa não ultrapassa o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, o feito deve ser direcionado a um dos juízos do Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis.
Em face do que foi dito, reconheço a incompetência deste Juízo para o processo e julgamento do feito e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível de Florianópolis.

Sob outro vértice, o MM. Juízo Suscitante recusou a competência, assim fundamentando (evento 15 do feito acima referido):

A lide cinge-se em torno do direito do Autor à renúncia da aposentadoria por tempo de contribuição que recebe, com a concessão de novo benefício, após ter novas contribuições.
É evidente pedido de desaposentação.
Em ações dessa natureza há discussão quanto à necessidade de devolução do montante recebido a título de proventos desde a concessão da primeira aposentadoria.
Verifico que o benefício da parte autora foi concedido em 02-09-2011, sendo a renda mensal atual de R$ 1.019,07 (um mil dezenove reais e sete centavos).
Nesse sentido, decidiu a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no Conflito de Competência n° 0012282-72.2010.404.0000/SC, em que foi relator o Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. - Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida. No caso concreto, fácil verificar que a pretensão ultrapassa o limite de 60 salários-mínimos, que define a competência dos JEF's, uma vez que a parte autora percebe benefício desde 2003, de forma que se chega facilmente a valor superior ao limite legal estabelecido para os Juizados Especiais. (grifei)
Assim, ainda que respeitada a prescrição quinquenal, o valor obtido ultrapassaria o limite legal para as ações de competência do Juizado Especial Federal, estipulado na Lei 10.259-2001.
Anote-se que, neste tipo de ação, entendo que a renúncia dos valores excedentes a sessenta salários mínimos não possui qualquer efeito, visto que os valores que o autor já recebeu integram o valor da causa, que se compõe do conteúdo econômico da demanda.
Ante o exposto, suscito o conflito negativo de competência e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O Ministério Público Federal apenas se manifestou em favor do tratamento prioritário do feito (evento 20 nesta instância).

É o relatório.

Trago o feito em mesa.
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030217-98.2014.404.0000/SC
RELATORA
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
AILTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Consoante estabelece o artigo 258 do CPC, a toda causa deve ser atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato. O valor da causa, portanto, deve corresponder ao conteúdo econômico do litígio submetido à apreciação judicial.

Nos termos do artigo 260 do CPC, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor destas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano. Por outro lado, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 259, I, do CPC).

Estabelecidas estas premissas, como o demandante requereu administrativamente a concessão de nova aposentadoria desde a referida competência, mediante cessação da anterior, mas sem solução de continuidade, o valor da causa em relação a esta pretensão guarda relação com as diferenças entre o benefício em manutenção e aquele que se pretende seja concedido. E nesse sentido deve corresponder ao montante vencido das diferenças, mais uma anuidade delas.

Ocorre que o conteúdo econômico do litígio não se restringe a esta discussão.

Com efeito, o autor desfruta de aposentadoria há muito tempo. Entende que pode renunciar ao benefício para se reaposentar sem solução de continuidade, e que não está obrigado a devolver o que recebeu do INSS desde o início de sua inativação. Os valores que recebeu desde a concessão da aposentadoria, portanto, constituem também objeto do litígio, de modo que devem ser considerados para efeito de fixação do valor da causa.

A consideração dos valores recebidos a título de aposentadoria inquestionavelmente implica apuração de valor da causa bem superior ao limite de sessenta salários mínimos, de sorte que a competência para o julgamento da presente ação é da Vara Federal comum.

Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da 3ª Vara Federal de Florianópolis/SC).
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/01/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5030217-98.2014.404.0000/SC
ORIGEM: SC 50296725920144047200
RELATOR
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
PRESIDENTE
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
SUSCITANTE
:
Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis
SUSCITADO
:
Juízo Federal da 3ª VF de Florianópolis
INTERESSADO
:
AILTON RIBEIRO
ADVOGADO
:
ALESSANDRO MARCHI FLÔRES
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7335189v1 e, se solicitado, do código CRC 6F41BCBC.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 04/02/2015 19:35




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