
Conflito de Competência (Seção) Nº 5004035-26.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Tubarão
SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
RELATÓRIO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal Substituto da 2ª Vara Federal de Tubarão em face do Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Criciúma, em ação ordinária na qual se objetiva o reconhecimento de tempo especial para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial (processo n. 5008531-54.2023.4.04.7204).
Dispensada a remessa do feito ao MPF, considerando o disposto no artigo 951, parágrafo único, do NCPC.
É o relatório.
VOTO
O juízo suscitante fundamentou a declinação de competência com as seguintes letras (e.
do processo de origem):"(...) Trata-se de ação ajuizada segundo o Procedimento Comum por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
À causa foi atribuído o valor de R$ 98.910,78 (noventa e oito mil, novecentos e dez reais e setenta e oito centavos). O processo foi distribuído ao Juízo Federal da 8ª Vara Federal de Florianópolis em 04/08/2023, sendo redistribuído em razão da equalização ao Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Criciúma, o qual se deu por incompetente para processar e julgar a demanda, em decisão assim redigida (E4):
A parte autora, domiciliada no Município de Brusque/SC, propôs a presente demanda na Subseção Judiciária de Florianópolis/SC, com redistribuição em razão de auxílio de equalização à 2ª Vara Federal de Criciúma/SC. Entretanto, o município sede de seu domicílio, segundo divisão interna do TRF4, encontra-se sob jurisdição da Subseção de Brusque/SC.
Isso posto, declino da competência para processar e julgar a presente ação, determinando a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Brusque/SC
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Com a devida vênia, a decisão em foco não merece prosperar.
A uma, porque não se trata de Procedimento do Juizado Especial Federal, mas de Procedimento Comum, visto que o valor atribuído à causa supera os 60 (sessenta) salários-mínimos.
A duas, porque a Súmula n. 689 do Supremo Tribunal Federal - STF é cristalina ao descrever que "o segurado pode ajuizar ação contra a instituição previdenciária perante o juízo federal do seu domicílio ou nas varas federais da Capital do Estado-Membro."
E, a três, porque a competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme preceitua a Súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício."
Além disso, a jurisprudência do TRF4 é firme nesse sentido, conforme evidenciam os seguintes julgados:
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA RELATIVA. ART. 109, § 3º, DA CF. Súmula nº 33 do stj. 1. Tratando-se de ajuizamento de ação previdenciária, é facultado ao interessado optar pelo foro da Justiça Estadual do seu domicílio; pelo foro da sede da vara federal ou de UAA com abrangência sobre o município do domicílio, ou, ainda, pelo do foro da Capital. Inteligência do art. 109, § 3º, da CF. 2. Embora a parte autora não tenha optado por nenhuma das possibilidades delineadas para a espécie, ajuizando a demanda em Subseção Judiciária que não detém jurisdição sobre o município do seu domicílio, tratando-se de competência relativa, esta não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, devendo a questão ser ventilada como preliminar de contestação (art. 64 do CPC). (TRF4 5008605-65.2018.4.04.0000, Terceira Seção, Relator Luiz Carlos Canalli, juntado aos autos em 27/04/2018)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. ARTIGOS 43 E 64 DO NOVO CPC. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA RELATIVA. SÚMULA 33 STJ. PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. 1. Na esteira da regra da "perpetuatio jurisdictionis" prevista no artigo 43 do CPC/2015, a competência do órgão jurisdicional é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial e permanece até o final da decisão da lide. 2. A competência com base no território é relativa, não podendo, nos termos da súmula 33 do STJ, ser declinada de ofício, uma vez que necessária, na hipótese, a arguição da incompetência relativa em preliminar de contestação (artigo 64 do novo CPC). (TRF4 5030031-07.2016.4.04.0000, Segunda Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 12/09/2016 (...)."
O exame feito pelo juízo suscitante mostrou-se irretocável, havendo esgotado de forma conclusiva o tema, motivo pelo qual adoto como ratio decidendi. Com efeito, o cerne da controvérsia diz respeito à competência territorial que, consoante é cediço, não pode ser declinada de ofício, conforme enunciado da Súmula nº 33 do STJ, cabendo ao réu suscitar a matéria como preliminar de contestação (art. 64 do CPC).
Sobre o tema, consulte-se recentes precedentes desta 3ª Seção:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (CC nº 5019576-70.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, julg. em 29/06/2022)
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Hipótese em que o segurado propôs ação previdenciária em Subseção Judiciária que não tem jurisdição sobre o município onde tem domicílio. Declarada a competência do juízo suscitado, onde a demanda foi originalmente proposta, já que a questão não foi suscitada pela pela parte adversa. (TRF4 5043206-92.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 24/11/2021)
No caso dos autos, constata-se que a relação processual sequer foi triangularizada, porquanto a declinação de competência, feita pelo juízo sucitado, ocorreu antes mesmo da citação da parte ré (e.
).Ante o exposto, voto por conhecer do conflito e declarar a competência do 3ª Vara Federal de Criciúma, ora suscitado.
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Conflito de Competência (Seção) Nº 5004035-26.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Tubarão
SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO SEGURADO. COMPETÊNCIA RELATIVA. reconhecimento de ofício. impossibilidade.
1. A competência territorial é relativa e, como tal, não pode ser declarada de ofício. Precedentes.
2. Solvido o conflito para declarar a competência do juízo suscitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar a competência do 3ª Vara Federal de Criciúma, ora suscitado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004355696v7 e do código CRC 28010675.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024
Conflito de Competência (Seção) Nº 5004035-26.2024.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
SUSCITANTE: Juízo Substituto da 2ª VF de Tubarão
SUSCITADO: Juízo Substituto da 3ª VF de Criciúma
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO CONFLITO E DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 3ª VARA FEDERAL DE CRICIÚMA, ORA SUSCITADO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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