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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDI...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações. (TRF4 5018650-36.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 21/09/2015)


CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018650-36.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
INTERESSADO
:
ANILTON POSTAI
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II, DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
É sedimentada a orientação da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, ajuizada nova demanda sob a égide da nova redação do inciso II do art. 253 do Código de Processo Civil e tendo havido extinção do anterior processo com pedido idêntico sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, declarar a competência do juízo suscitante, Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 17 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670734v10 e, se solicitado, do código CRC 4B0E837D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:54




CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018650-36.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
INTERESSADO
:
ANILTON POSTAI
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
O MM. Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC suscitou conflito negativo de competência, à conta da decisão proferida pelo MM. Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Lages/SC que declinou da competência, nos seguintes termos:
1. Ante o teor da certidão do evento 8, compulsando os presentes autos, verifico que o objeto do presente feito é o mesmo do Processo n.º 5002515-64.2012.404.7206 que tramitou na 2ª Vara Federal de Lages, qual seja, a conversão e/ou transformação da atual aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial ou subsidiariamente a revisão do benefício para majoração da RMI, por intermédio da conversão do tempo de serviço especial em comum dos períodos de 05/07/1985 a 10/10/1995 e de 28/05/1998 a 13/09/2010.
2. Dispõe o artigo 253, inciso II, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza "quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". No caso, a ação primitiva (nº 5002515-64.2012.404.7206) foi extinta sem julgamento diante da ausência de prévio requerimento administrativo, tendo a autora, então, reiterado o pedido nestes autos, razão pela qual deve o presente feito ser redistribuído por dependência àquele.
3. Ante o exposto, redistribua-se o presente feito por dependência ao Processo nº 5002515-64.2012.404.7206.
O conflito de competência foi suscitado nos seguintes termos:
A teor do art. 259 do CPC, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da demanda.
O procedimento dos Juizados Especiais Federais, previsto na Lei nº 10.259/01, é destinado às causas cujo valor não exceda 60 salários-mínimos (art. 3º, caput, da LJEF).
No caso dos autos, conforme se infere da petição do evento 18, o pedido ultrapassa o limite da competência dos Juizados Especiais.
Ante o exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA perante o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do artigo 108, I, 'e', da Constituição Federal, e artigos 115, II, 116, e 118, I, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
A Procuradoria Regional da República opina (evento 5) pelo conhecimento do conflito, para o fim de declarar o Juízo Suscitante competente para processar e julgar o processo nº 5009299-86.2014.404.7206.
Apresenta-se em mesa o incidente.
VOTO
A questão objeto do presente conflito de competência está sedimentada na Seção Previdenciária deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a seguinte orientação: tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA NA DATA DO AJUIZAMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO NO JEF. REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO. ART. 253, II DO CPC. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. O valor da causa é critério determinante para fixação da competência no âmbito da Justiça Federal, sobretudo nas Subseções Judiciárias que possuem Varas do Juizado Especial Federal (art. 3º, caput e § 3º, da Lei n.º10.259/2001).
2. Ajuizada a ação na Justiça Estadual e posteriormente declinada a competência para o JEF, o valor da causa a ser utilizado para fins de parâmetro da competência é aquele apurado quando da propositura da ação no Juízo Estadual e não aquele apurado por ocasião da distribuição do feito no Juizado Especial.
3. Na forma do estabelecido no inciso II do artigo 253 do CPC, tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações, implicando competência, na espécie, do Juízo Suscitado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da Vara do Juizado Especial Federal de Umuarama-PR.
(Conflito de Competência nº 5011552-68.2013.404.0000/PR, unânime, relator Desembargador Federal Luiz Carlos de Casto Lugon, julgado em 05/12/2013).
Em seu parecer, o Ministério Público Federal, oportunamente, lembra que a exacerbação do valor da causa não tem o condão, por si só, de alterar a regra estabelecida no inciso II do artigo 253 do Código de Processo Civil em relação ao limite da competência do Juizado Especial Federal. Cita precedente da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região cujo voto condutor é do Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira que tem as seguintes considerações:
Com efeito, não me parece razoável que uma demanda, extinta sem resolução de mérito no Juizado Especial Federal, possa ser repetida no juízo comum apenas em razão de o valor da causa, pelo decurso do tempo, ter ultrapassado a importância de 60 salários mínimos. Tal hipótese, data vênia, implica em negativa de vigência ao inc. II do art. 253 do CPC, norma editada com duplo propósito: evitar a escolha, pelo autor, do magistrado competente para o processo e julgamento de sua demanda, e desestimular sentenças terminativas, que priorizam questões formais ao exame do mérito da pretensão do demandante. (Conflito de Competência nº 5010763-35.2014.404.0000/RS, julgado em 24/07/2014).
Em face do que foi dito, voto por declarar a competência do juízo suscitante, MM. Juízo Substituto da 2ª Vara Federal de Lages/SC.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7670730v15 e, se solicitado, do código CRC 448C9555.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 21/09/2015 17:54




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/09/2015
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5018650-36.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50092998620144047206
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
SUSCITANTE
:
Juízo Substituto da 2ª VF de Lages
SUSCITADO
:
Juízo Substituto da 1ª VF de Lages
INTERESSADO
:
ANILTON POSTAI
ADVOGADO
:
RENATA ANGELO FELISBERTO VIDAL
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, MM. JUÍZO SUBSTITUTO DA 2ª VARA FEDERAL DE LAGES/SC.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7844399v1 e, se solicitado, do código CRC B1B0DA98.
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Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 17/09/2015 18:40




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