
Apelação Cível Nº 5006875-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ALBINA DE SOUZA ROCHA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão da aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB 24/01/2014).
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 19/09/2016, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (ev. 49):
Julgo procedente o pedido para conceder a aposentadoria por invalidez ao requerente, ficando o INSS responsável pelas custas e honorários que arbitro 15% do total da condenação.
Concedo ainda a tutela antecipada pelo fato de que a perícia verificou a incapacidade do autor, satisfazendo assim o requisito da verossimilhança, com o pedido tendo natureza alimentar, devendo portanto o benefício ser implantado desde já, sob pena de R$ 30,00 ao dia em caso de descumprimento.
Sem reexame necessário, pois não presente o requisito do art. 496 #3º III do CPC
Em suas razões recursais (ev. 55), o INSS requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, tendo em vista que a sua incapacidade é parcial, portanto, suscetível de reabilitação. Aduz, ainda, que em casa de procedência do pedido, a concessão da aposentadoria dete ter como início a data da realização do laudo pericial. Por fim, requereu a redução do valor da verba honorária a que foi condenado para 10% sobre as parcelas vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
A parte autora requereu sejam antecipados os efeitos da tutela (evento 69).
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Incapacidade com Origem em Acidente de Trabalho - Competência
Na petição inicial, a parte autora relata que sofreu grave acidente de trabalho em 15/02/2008, o qual a impossibilitou de exercer o ofício, tendo, por consequência, recebido o benefício de auxílio-doença até 02/06/2009.
No evento 1, OUT7, a parte autora juntou cópia da comunicação de decisão do indeferimento da prorrogação do benefício concedido anteriormente, cujo restabelecimento é o objeto do pedido nos presentes autos, o qual tem o código 91, ou seja auxílio-doença por acidente de trabalho. Em consulta ao sistempa PLENUS também é possível confirmar a concessão do referido benefício com natureza acidentária (NB 91-6032148878). Assim, forçoso reconhecer que se trata de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho.
Como se sabe, o processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual. Cuida-se de observação de norma constitucional:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as defalência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
A Súmula nº 501 do Supremo Tribunal Federal dispõe: compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15: compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Neste Tribunal, existem diversos precedentes recentes: AC 5046683-41.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10.04.2018; AC 5037793-16.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 28.03.2018; AC 0011962-90.2013.4.04.9999, 5ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos Canalli, D.E. 02/03/2018.
Trata-se de matéria não inserida na competência delegada do § 3º do artigo 109 da Constituição Federal, dado que expressamente excepcionada pelo inciso I, não incidindo a regra de competência recursal prevista no § 4º do mesmo dispositivo constitucional.
Assim, tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
Destarte, impende-se concluir que houve equívoco na remessa do processo a este Tribunal, em grau recursal, cabendo sua devolução à Justiça Estadual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781865v7 e do código CRC c50205c8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006875-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ALBINA DE SOUZA ROCHA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O processamento e o julgamento de ações que decorrem de acidente do trabalho não competem à Justiça Federal, mesmo que uma pessoa jurídica de direito público federal, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social, ocupe um dos polos da relação processual (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e Súmulas 501 do STF e 15 do STJ).
2. Tendo a alegada incapacidade origem em acidente do trabalho, cabe sua apreciação pela Justiça Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000781866v3 e do código CRC dcad6248.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2018
Apelação Cível Nº 5006875-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ALBINA DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2018, na sequência 479, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
SUZANA ROESSING
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2018
Apelação Cível Nº 5006875-29.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: APARECIDA ALBINA DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2018, na sequência 1014, disponibilizada no DE de 30/11/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:43:36.