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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. TRF4. 5010623-80.2015.4.04.7205...

Data da publicação: 01/07/2020, 00:03:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO. 1. Cabe ao INSS o fornecimento de cópia do processo administrativo, conforme requerido pelo impetrante. 2. Afastada a multa aplicada por descumprimento das decisões que estabeleciam prazo para a apresentação de informações, considerando que antes mesmo de a autoridade impetrada ser notificada da decisão quadruplicando o valor da multa, satisfez a pretensão do impetrante juntando o processo administrativo. (TRF4 5010623-80.2015.4.04.7205, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 27/10/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010623-80.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMI GIESELA SCHWEDER KOGLIN
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA. AFASTAMENTO.
1. Cabe ao INSS o fornecimento de cópia do processo administrativo, conforme requerido pelo impetrante.
2. Afastada a multa aplicada por descumprimento das decisões que estabeleciam prazo para a apresentação de informações, considerando que antes mesmo de a autoridade impetrada ser notificada da decisão quadruplicando o valor da multa, satisfez a pretensão do impetrante juntando o processo administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628735v3 e, se solicitado, do código CRC F5A08F9A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010623-80.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMI GIESELA SCHWEDER KOGLIN
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, na qual o magistrado de origem assim decidiu:

Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, com fulcro nos termos do art. 487, III, "a", do CPC, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter acesso as cópias do seu pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.140.074-7) .

Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).

Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nºs 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Fixo o valor da multa pelo atraso no descumprimento da determinação (prestar informações) em R$5.000,00 (cinco mil reais), valor referente à data desta sentença. A partir desta data deverá ser atualizado pelo IPCA-E, com juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).

Inconformada, apela a autarquia previdenciária sustentando, em síntese, a impossibilidade de aplicação de multa à autoridade impetrada por não ter apresentado as informações.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação e parcial provimento da remessa oficial para que seja afastada a multa fixada na sentença.

É o relatório.

VOTO
Romi Giesela Schweder Koglin impetrou o presente mandado de segurança visando à concessão de medida liminar, para determinar à autoridade coatora que forneça a cópia do processo administrativo, concedendo-se ao final a segurança definitiva. Sustenta que requereu em 09/07/2015, mediante agendamento eletrônico, cópia do processo administrativo do NB 170.140.074-7, com previsão de entrega do documento em 19/08/2015, o que não ocorreu por conta da greve instalada nas Agências da Previdência Social, não podendo em razão desse fato ser prejudicado.

A questão foi abordada com propriedade na sentença, a qual adoto os seus fundamentos para decidir, in verbis:

Como é pacífico, reconhecida a procedência do pedido pela parte impetrada, cabível é a extinção do processo com resolução de mérito pelo Juízo competente, nos termos do artigo 487, III, a, do NCPC, que assim expressamente consigna a possibilidade:

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:
(...)
III - homologar:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção."

Com efeito, verifico que a pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora, embora tendo sido intimada apenas para fornecer informações, houve por bem trazer aos autos a cópia do procedimento administrativo postulado.

Firmo que não há se falar na espécie em perda de objeto, por isso que quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado.

Assim, confirma-se a sentença no que concedeu a segurança para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante de ter acesso as cópias do seu pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170.140.074-7).

No que tange à aplicação da multa, a questão foi abordada com propriedade pelo Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Procurador Regional da República Ricardo Luís Lenz Tatsch, o qual adoto como razões de decidir:

Com efeito, verifica-se que o Juízo a quo, quando da primeira decisão determinando a intimação para tal finalidade (evento 14), também determinou a intimação da Procuradoria do INSS para, querendo, ingressar no feito, em atenção ao disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

Em seguida, mesmo após a manifestação de interesse em acompanhar o mandamus, inclusive requerendo sua intimação dos demais atos processuais até o deslinde da questão (evento 19), o que foi deferido pelo Juízo a quo (evento 22), as intimações eletrônicas realizadas, buscando atender o disposto no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, ignoraram a Procuradoria do INSS (eventos 23, 28 e 33). Assim, à Procuradoria Federal junto ao INSS apenas foi dada ciência quando a multa estipulada foi quadruplicada, ocasião em que também foi expedido ofício à autoridade impetrada (eventos 37, 38 e 42). Vê-se, pois, que antes mesmo de ser notificada da decisão do evento 37, a autoridade impetrada satisfez a pretensão do impetrante, juntando o procedimento administrativo (evento 39).

Nesse panorama, temos como plausíveis os argumentos do apelante, no sentidoo de que a autoridade impetrada não atendeu à solicitação do Juízo por desconhecê-la, em face ao cadastro equivocado da correspondência eletrônica do Chefe da Agência do INSS em Timbó/SC no sistema e-proc, conforme a cópia das mensagens colacionadas na apelação. Da mesma forma, tratando-se de município pequeno, não é de se estranhar que o agente responsável sempre tenha recebido intimações pessoalmente pelo oficial de justiça, não havendo elementos suficientes a demonstrar que deixou de atender à solicitação intencionalmente.

Desse modo, merece reforma a sentença em provimento à apelação e da remessa oficial, para afastar a aplicação da multa.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8628734v2 e, se solicitado, do código CRC 86852411.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 27/10/2016 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010623-80.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50106238020154047205
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROMI GIESELA SCHWEDER KOGLIN
ADVOGADO
:
JORGE BUSS
:
SALESIO BUSS
:
PIERRE HACKBARTH
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 648, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8679927v1 e, se solicitado, do código CRC 5C240554.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 27/10/2016 08:34




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