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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5001076-38.2014.4.04.7112...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Tendo a sentença estabelecido os mesmos critérios pretendidos pelo INSS para a correção monetária e os juros de mora, resta prejudicado o apelo. (TRF4, AC 5001076-38.2014.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001076-38.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIO CARLOS DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
Tendo a sentença estabelecido os mesmos critérios pretendidos pelo INSS para a correção monetária e os juros de mora, resta prejudicado o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9195896v12 e, se solicitado, do código CRC ABA71B1F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001076-38.2014.4.04.7112/RS
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIO CARLOS DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual EUGENIO CARLOS DA SILVA ALVES (55 anos) postula a concessão de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade de atividades laborais que alega ter desenvolvido entre 1977 e 2013.
A sentença (de 23/06/2017) julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria mais vantajosa, a contar da DER (04/06/2013), com pagamento das parcelas consequentes corrigidas pela TR e acrescidas de juros de mora pelo índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios em monta a ser arbitrada na forma do inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC, ao ensejo da liquidação do julgado.
Apela a autarquia insurgindo-se contra a forma estabelecida para fixação da correção monetária e dos juros de mora, pretendendo a integral aplicação da Lei nº 11.960/2009.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, correta a sentença ao não conhecer da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
Correção monetária e juros de mora

A sentença estabeleceu que a correção monetária e os juros de mora devem obedecer os ditames da Lei n.º 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, o que é exatamente o que pleiteia o INSS em seu recurso, que resta prejudicado.

CONCLUSÃO
Prejudicado o apelo do INSS, que pretende a aplicação da correção monetária e dos juros de mora nos exatos termos determinados pela sentença recorrida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por julgar prejudicada a apelação do INSS.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001076-38.2014.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50010763820144047112
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EUGENIO CARLOS DA SILVA ALVES
ADVOGADO
:
SIMONE DIAS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 311, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222216v1 e, se solicitado, do código CRC B010ED96.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
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