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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCI...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. APLICAÇÃO. Se a decisão exequenda estabeleceu o dia 24/06/2020 como de início da "conversão" do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez aplica-se a regra estabelecida na EC 103/2019 quanto à forma de cálculo da RMI , pois "o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico" (tempus regit actum). (TRF4, AG 5045807-08.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045807-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"A parte autora insurge-se contra o valor da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente apurado pelo INSS. Alega que o INSS "concedeu "novo" benefício - Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com cálculo da RMI de acordo com a EC 103/2019, o que reduziu o valor do benefício quando deveria aumentar". Aduz que a RMI da aposentadoria por invalidez deve ser calculada em 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo do auxílio-doença.

Com o advento da Emenda Constitucional 103/19, com vigência a partir de 13/11/2019, o cálculo dos benefícios sofreu alterações, vindo a ser disciplinado em seu art. 26:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:

I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;

II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.

§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 7º Os benefícios calculados nos termos do disposto neste artigo serão reajustados nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social.

Em vista disso, sendo fixada a data de início da incapacidade a partir de 13/11/2019, o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente serão calculados através da média aritmética simples de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994.

A renda mensal do auxílio-doença, todavia, segue regulada pelo art. 61 c/c art. 29, §10, ambos da Lei 8.213/91. Nesse ponto, para esse benefício, a EC 103/19 promoveu modificações no cálculo do salário de benefício e não da renda mensal, aplicando-se-lhe o caput e o §7º do art. 26 (média dos 100% do PBC).

No que tange à aposentadoria por incapacidade permanente, tanto o salário de benefício, quanto a renda mensal, passaram a ser regidos pelo art. 26 da EC 103/19.

Desta forma, é possível que o auxílio por incapacidade temporária possua RMI superior à aposentadoria por incapacidade permanente. Isto porque o cálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponde a 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos. Por outro lado, a RMI do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário de benefício.

Cabe destacar, ainda, que aplica-se a lei vigente à época do fato gerador, no caso da aposentadoria por incapacidade permanente, a data de início da incapacidade permanente.

Na situação dos autos, o E. TRF4 reformou parcialmente a sentença, a fim de que o auxílio-doença, ora denominado auxílio por incapacidade temporária, fosse convertido em aposentadoria por invalidez, ora denominada aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data do julgamento em 26/06/2020.

Assim sendo, em 26/06/2020 (data de início da incapacidade permanente) já estavam em vigor as novas regras estabelecidas na EC 103/19.

Portanto, não merecem ser acolhidas as alegações da parte autora quanto ao cálculo da RMI do benefício.

Intimem-se."

O agravante alega que a intenção da decisão exequenda foi para que seja restabelecido o benefício de auxílio-doença a partir do indevido cessamento e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, não havendo determinação de transformar em aposentadoria por incapacidade permanente de acordo com as regas da EC 103/19.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

O acórdão exequendo estabeleceu que o início da aposentadoria por invalidez seria na data do julgamento da apelação interposta pelo autor, como se verifica no respectivo tópico do voto-condutor:

"Termo inicial

Deve ser parcialmente reformada a sentença para que seja restabelecido à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir do indevido cessamento, eis que remanescia a incapacidade à alta previdenciária em a contar de 01/11/2014 (dia imediatamente posterior à cessação administrativa); e posterior conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento, pois demonstrado nos autos que o requerente é portador de moléstia que o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas como operador de máquina, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito até a realização de cirurgia, e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho."

A Apelação Cível 5001535-83.2019.4.04.7138/RS foi julgada no dia 24/06/2020, fato decisivo para atrair a incidência das regras introduzidas pela EC 103/19, que já estavam em vigor. Logo, a "conversão" do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez não se faz automaticamente, ou seja, aplicando-se todas as regras contemporâneas ao benefício anterior, mas impondo-se a observância da nova forma de cálculo da RMI, pois "o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico" (tempus regit actum).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258914v5 e do código CRC 6376f024.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 27/4/2021, às 14:55:19


5045807-08.2020.4.04.0000
40002258914.V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5045807-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista para um melhor exame dos autos.

A questão controvertida é a seguinte: saber se é possível converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez com base nas regras de cálculo vigentes na data da concessão do primeiro benefício.

O recorrente defende que sim, na medida em que há uma linha de continuidade entre as prestações. Alega que deve ser aplicada a Súmula 557 do STJ no sentido de que não há recálculo quando a aposentadoria por invalidez é imediatamente precedida de auxílio-doença, caso em que apenas deve ser feita a mudança no coeficiente.

No caso dos autos, porém, entre o momento em que era devido o auxílio-doença e o momento em que surgiu o direito à aposentadoria por invalidez, houve a aprovação da EC n.º 103/19. A Emenda Constitucional em tela alterou de forma substancial o cálculo de todos os benefícios, além de reduzir o coeficiente de cálculo da aposentadoria por invalidez previdenciária/ordinária (art. 26). Como o direito à aposentadoria por invalidez surgiu após esse marco, devem ser aplicadas as novas regras, tal como bem levantado pelo Relator no voto condutor.

Nesse contexto, como não há nos autos discussão sobre a constitucionalidade da própria emenda - fundamento que poderia afastar a incidência do art. 26 da EC n.º 103/19 - não vejo razão para afastar o entendimento assentado pelo magistrado de primeiro grau.

Com essas breves considerações, acompanho o Relator e voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002781537v2 e do código CRC 30d56b85.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:37:18


5045807-08.2020.4.04.0000
40002781537.V2


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5045807-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. vigência da emenda constitucional 103/2019. aplicação.

Se a decisão exequenda estabeleceu o dia 24/06/2020 como de início da "conversão" do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez aplica-se a regra estabelecida na EC 103/2019 quanto à forma de cálculo da RMI , pois "o momento em que entrou em vigor a lei é que regula o ato jurídico" (tempus regit actum).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002258915v4 e do código CRC e8d17568.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:31


5045807-08.2020.4.04.0000
40002258915 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/01/2021 A 29/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045807-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/01/2021, às 00:00, a 29/01/2021, às 14:00, na sequência 301, disponibilizada no DE de 11/12/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5045807-08.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: DANIEL DA SILVA

ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE CANDOTTI (OAB SC037035)

ADVOGADO: EVERSON SALEM CUSTÓDIO (OAB SC031176)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 16, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO MESMO SENTIDO, A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:21.

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