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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINIST...

Data da publicação: 19/09/2021, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. RESOLUÇÃO DO TEMA 1050/STJ. 1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado. 2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título. 3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos." 4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos". 5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva. (TRF4, AG 5025093-90.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 11/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025093-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOSE REGIS BOFF

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta o excesso de execução.

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

Em relação à base de cálculo dos honorários advocatícios, no julgamento do Tema nº 1.050, o STJ fixou a seguinte tese:

O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.

Conforme a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema nº 1.050, não alteram a base de cálculo dos honorários advocatícios os benefícios que vierem a ser pagos administrativamente após a citação válida do INSS no processo de conhecimento.

Assim, somente os benefícios concedidos após a citação válida não afetam a base de cálculo dos honorários advocatícios. Por outro lado, os benefícios inacumuláveis que eram pagos ao segurado antes da citação válida alteram a base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo haver o desconto dos valores a eles correspondentes.

No caso, a parte exequente recebeu benefícios inacumuláveis de 31/01/2013 a 10/02/2013, de 07/03/2013 a 15/07/2013 e de 03/09/2013 a 30/11/2015 (evento 66 - CÁLCULO2):

O INSS foi citado em 02/05/2014 (evento 08).

Dessa forma, como os benefícios por incapacidade (NB 31/551.378.949-0 e NB 31/601.001.608-1) e de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/166.158.766-3) eram recebidos desde 2013, anteriormente à citação válida do INSS, os valores a eles correspondentes devem ser descontados da base de cálculo dos honorários advocatícios.

Nesse aspecto, cumpre ressaltar que a parte exequente, na petição inicial, sinalou que recebia benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (evento 01 - INIC1). Portanto, logicamente, o proveito econômico obtido com esta ação, que é a base de cálculo dos honorários advocatícios, corresponde à diferença entre um e outro benefício.

Face ao exposto, acolho a impugnação do INSS, e determino o prosseguimento do feito de acordo com o cálculo por ele apresentado.

Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o excesso de execução, permanecendo suspensa a exigibilidade dessa verba caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.

Considerando a proximidade da data final para inscrição dos precatórios para pagamento no próximo exercício orçamentário, requisitem-se os valores incontroversos."

O agravante sustenta, em suma, que deve ser afastada a aplicação do Tema 1.050/STJ, pois recebeu benefícios incalculáveis, mas de espécies diferentes, sendo que o pagamento/concessão do beneficio da mesma espécie se deu única e exclusivamente por culpa do INSS, que o indeferiu na via administrativa; logo, a base de cálculo dos honorários fixados na fase cognitiva de ser todo o valor recebido, independentemente de ter ou não havido recebimento/pagamento administrativo em razão de outro benefício/prestações inacumulaveis.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A jurisprudência desta Corte remansou no sentido de que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto aos honorários sucumbenciais, forte na exegese do art. 23 da Lei 8.906/94. Logo, a base do cálculo dos honorários fixados na fase de conhecimento não guarda necessária vinculação com valores recebidos pela parte autora, mas sim com a efetiva repercussão econômico-financeira decorrente da decisão condenatória. Em matéria previdenciária, a verba advocatícia na fase cognitiva tem por base o valor da condenação, que deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. PERÍODO CONCOMITANTE DE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, o que por si só afasta a vinculação entre ambos, no caso de renúncia quanto à execução do valor principal ou na hipótese de não haver diferenças a título de principal, face ao abatimento das parcelas já recebidas administrativamente a título de antecipação ou percepção de outro benefício inacumulável, devendo ser apurado o valor da condenação, mesmo que por cálculo hipotético, apenas para dimensionar o valor dos honorários, sob pena de se aviltar o direito do advogado, autônomo em relação ao principal. (TRF4, AG 5030594-59.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/10/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA DO ADVOGADO. 1. Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". 2. Tratando-se de verba autônoma, eventual renúncia da parte à implantação do benefício na fase de cumprimento de sentença não afasta o direito do advogado ao recebimento dos honorários. (TRF4, AG 5053248-40.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 25/02/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COBRANÇA. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com o artigo 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários advocatícios fixados em juízo não pertencem à parte vitoriosa na demanda, constituindo-se em um direito do advogado em razão dos serviços prestados. 2. O título judicial que secunda o presente cumprimento de sentença contempla como credores, além do autor, em relação ao principal, também o advogado, no que diz respeito à verba honorária, cuidando-se de créditos distintos, de titularidade também distinta. 3. Diante desta distinção, em havendo renúncia quanto à execução do valor principal pelo autor, tem-se que ela não atinge os honorários advocatícios, pois trata-se de direito autônomo, de titularidade diversa. 4. Independentemente da manifestação de vontade do autor, o referido direito continuará a ser titularizado pelo advogado, justamente diante da ausência de vinculação entre ambos, estando autorizado, pois, a que o autor abra mão da execução de seu próprio crédito, mas não do crédito de seu representante legal. 5. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5011092-03.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/04/2021)

Com efeito, o fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

Por fim, cabe notar que na resolução do Tema 1.050 (DJe 05/05/2021) o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

"O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

Todavia, por si só, a expressão "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem apenas o fito de assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" (até a decisão de mérito procedente) em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de formalizar a angularização e a estabilização da relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança judicial ao proveito econômico, composto pela "totalidade dos valores devidos".

Então, nesta perspectiva, valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, também não devem reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, pelo que carece de respaldo a conclusão, a contrario sensu, de que todo e qualquer prestação paga antes da citação a título de benefício inacumulável altera aquela base de cálculo, justificando o desconto dos respectivos valores recebidos.

Logo, in casu, não deve ser abatido da base de cálculo dos honorários advocatícios o total pago administrativamente pelos benefícios NB 31/551.378.949-0, NB 31/601.001.608-1 e NB 42/166.158.766-3.

Rejeitada a sua impugnação, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o excesso alegado e não reconhecido, forte no art. 85, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732032v20 e do código CRC d3066154.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:14


5025093-90.2021.4.04.0000
40002732032.V20


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5025093-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: JOSE REGIS BOFF

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. processual civil. cumprimento de sentença. honorários fixados na fase cognitiva. BASE DE CÁLCULO. excLUSÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. resolução do TEMA 1050/STJ.

1. O fato de não ser possível a execução/cumprimento relativamente à totalidade do crédito principal não atinge a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, que pertencem ao advogado por disposição legal (art. 23 da Lei 8.906/94). Outrossim, o valor da condenação ou proveito econômico referidos no art. 85, § 2º, do CPC/2015 não equivale ao crédito principal exequendo a ser pago por RPV ou precatório, mas sim ao acréscimo jurídico-patrimonial derivado da decisão favorável à parte demandante por meio da atividade laboral do advogado.

2. Assim, na demanda previdenciária, é a totalidade das prestações ou parcelas vencidas até a decisão (sentença ou acórdão) concessiva ou revisional de benefício previdenciário a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva, descabendo a dedução de quaisquer valores pagos a outro título.

3. Na resolução do Tema 1.050, o Superior Tribunal de Justiça assentou que "O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos."

4. Todavia, por si só, a delimitação "após a citação válida" não permite inferir que todo e qualquer pagamento realizado anteriormente deva ser deduzido da base de cálculo dos honorários advocatícios. Na necessária contextualização processual, a referência àquele marco temporal tem por finalidade assegurar que a apuração daquela verba será sobre a "totalidade dos valores devidos" - até a decisão de mérito procedente - em virtude de o ato citatório (vocatio) ter o condão de angularizar e estabilizar a relação processual. A rigor, pois, não se trata de uma limitação temporal, mas sim qualitativa, no sentido de garantir a segurança da composição judicial do proveito econômico, compreendido como a "totalidade dos valores devidos".

5. Então, nesta perspectiva, também os valores recebidos anteriormente, mas sem nenhuma relação jurídico-processual com o benefício previdenciário objeto da demanda, não reduzem a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732033v5 e do código CRC 46277ca3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 11/9/2021, às 9:34:15


5025093-90.2021.4.04.0000
40002732033 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5025093-90.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: JOSE REGIS BOFF

ADVOGADO: IVANA MATTES PEDROSO (OAB RS037936)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 705, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 19/09/2021 04:01:15.

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