Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TRF4. 5029484-59.2019.4.04.0000...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Execução a prosseguir pelo cálculo apresentado pelo Núcleo de Contadoria, por ser mais consentâneo aos autos. (TRF4, AG 5029484-59.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029484-59.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARLISE MARTINI

ADVOGADO: LÉA LIRES SELBACH (OAB RS006843)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que julgou impugnação em relação ao cálculo pericial originário e ao cálculo da Contadoria Judicial realizado na fase de cumprimento de sentença, e culminou na condenação da exequente/agravante, ao integral pagamento de honorários sucumbenciais (Ev. 63-DESPADEC1, proc. orig.).

Aduz o agravante que o Juízo a quo rejeitou o laudo pericial apresentado, sob fundamento de que a perícia contábil teria, indevidamente, aplicado a Súmula n. 260 do ex-TFR, cuja incidência, acolhida na sentença, fora afastada em grau recursal por esse TRF 4ª Região, razão pela qual considerou dito laudo elemento inidôneo para estabelecer o valor da renda mensal devida na competência 09/1994. Requer a revisão da condenação na verba honorária, bem como que a renda mensal seja fixada com base nos valores contidos no cálculo definitivo acolhido em grau recursal (Ev. 1-INIC1).

Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, retornaram com impugnação aos cálculos apresentados.

É o relatório.

VOTO

Considerando que a divergência reside nos valores a pagar, encaminhou-se o processo à contadoria para cálculos e esclarecimentos, que assim se manifestou (Ev. 10- INF1):

Exmº. Desembargador-Relator:

Em cumprimento à respeitável decisão retro, informamos a Vossa Excelência o que se segue:

Vieram os autos a este Núcleo para elaborar a conta do valor devido, bem como esclarecer os critérios de elaboração dos cálculos das partes.

Trata-se de revisão de um benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/086.489.689-1, com DIB em 02/05/1991 e RMI de Cr$ 120.694,19, correspondente a 100% do salário-de-benefício. Inicialmente, o benefício foi concedido no valor de Cr$ 60.382,36, calculado de acordo com a legislação anterior a Lei nº 8.213/91. Após, o benefício foi revisado administrativamente para Cr$ 91.727,58 (76% do salário-de-benefício), conforme demonstrativo de cálculo no evento 14 do processo originário (5002994-66.2017.4.04.7114).

Cálculo da parte autora (evento 1):

Evoluiu a RMI devida de Cr$ 120.694,20 com a incidência da Súmula 260/TFR, contrariando o título judicial. Ao efetuar o primeiro reajuste, em 09/1991, de forma integral (2,4706), acabou comprometendo integralmente o seu cálculo de liquidação. O correto seria aplicar o coeficiente 1,8275. As diferenças apuradas foram atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da JF (Edição 2013), com a aplicação do INPC a partir de 09/2006 até o final. Juros de mora de 6% ao ano até 06/2012, após correspondente à caderneta de poupança. Calculou o total devido de R$ 1.130.184,30 em 06/2017.

Cálculo do INSS (evento 16):

Apurou diferenças a partir da evolução da RMI devida de Cr$ 120.694,19. Não aplicou a súmula nº 260/TFR no primeiro reajuste. Assim, o coeficiente de reajuste em 09/1991 foi 1,8275. Não considerou os valores constantes no documento PROCJUD7 – evento16 para efetuar o abatimento dos valores recebidos. Para tanto, o INSS descontou a quantia equivalente ao percentual de 76% do salário-de-benefício. As diferenças foram atualizadas pela Lei 6.899/81, INPC até 06/2009, após TR. Incidiram juros de mora de 6% ao ano até 05/2012, após juros aplicados à caderneta de poupança. Calculou o total devido de R$ 211.128,98 em 06/2017.

Cálculo da Contadoria de primeiro grau (evento 47):

Evolui a RMI de Cr$ 120.694,19 pelos índices oficiais de reajuste previdenciário, sem a incidência da Súmula 260/TFR. Deduziu os valores pagos de acordo com os comprovantes trazidos aos autos no evento 16: Relação de Créditos (ANEXO4) e Hiscre – Histórico de Créditos (PROCJUD7). As diferenças foram atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da JF (Edição 2013), com a aplicação do INPC a partir de 09/2006 até o final. Juros de mora de 6% ao ano até 06/2012, após correspondente à caderneta de poupança. Calculou o total devido de R$ 297.410,77 em 06/2017.

Em seu agravo (evento 1), a parte autora alega que no cálculo elaborado pela Contadoria foi utilizado a renda mensal de Cr$ 114.408,54 nos meses de junho e julho de 1991, quando o correto seria Cr$ 120.694,19. Alega, ainda, a falta de conversão da moeda nas competências março e abril de 1994, que geraram diferenças negativas em favor da parte autora.

Analisando o cálculo, constatamos que procedem as alegações da parte autora quanto aos itens supracitados.

Nosso cálculo (em anexo):

Evoluímos a RMI da parte autora com a aplicação dos índices de reajustes previdenciários, sem a incidência da Súmula nº 260/TRF, uma vez que foi afastada em grau recursal pelo TRF4. Para apurar as diferenças históricas, deduzimos os valores informados nas relações de créditos do evento 16 (ANEXO4 e PROCJUD7). Diversamente da Contadoria de primeiro grau, utilizamos o valor devido de Cr$ 120.694.19 nas competências junho e julho de 1991. Também efetuamos a conversão monetária das rendas nas competências março e abril de 1994, gerando valores positivos em favor da parte autora. As diferenças históricas foram atualizadas de acordo com o Manual de Cálculos da JF (Edição 2013), com a aplicação do INPC a partir de 09/2006 até o final. Juros de mora de 6% a.a. até 06/2012, após correspondente à caderneta de poupança. Calculamos o total devido de R$ 314.634,14 em 06/2017.

Por fim, informamos que o INSS procedeu à implantação da revisão do benefício da parte autora a partir de 01/07/2017, passando a renda mensal de R$ 1.594,90 para R$ 2.081,03, conforme comprovantes no evento 39.

Era o que incumbia informar.

À consideração de Vossa Excelência.

Conforme informou o NUCAJ, no cálculo elaborado pela Contadoria (ev. 47, proc. orig.) foi utilizado a renda mensal de Cr$ 114.408,54 nos meses de junho e julho de 1991, quando o correto seria Cr$ 120.694,19. Ainda, não houve a conversão da moeda nas competências março e abril de 1994, que geraram diferenças negativas em favor da parte autora.

Bem por isso, entendo que a execução deve prosseguir pelo valor apurado pelo NUCAJ, de R$ 314.634,14 em 06/2017.

Honorários Advocatícios

Mantidos como fixados na sentença, haja vista que a parte autora/exequente foi sucumbente em parte majoritária.

Conclusão

Dado parcial provimento ao recurso da parte autora/exequente.

Honorários na forma da fundamentação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora/exequente.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516182v7 e do código CRC 1ca99a5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 20/4/2021, às 11:40:27


5029484-59.2019.4.04.0000
40002516182.V7


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5029484-59.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: MARLISE MARTINI

ADVOGADO: LÉA LIRES SELBACH (OAB RS006843)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO.

Execução a prosseguir pelo cálculo apresentado pelo Núcleo de Contadoria, por ser mais consentâneo aos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento da parte autora/exequente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002516183v3 e do código CRC 3f25571c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:41:50


5029484-59.2019.4.04.0000
40002516183 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5029484-59.2019.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: MARLISE MARTINI

ADVOGADO: LÉA LIRES SELBACH (OAB RS006843)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 62, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE AUTORA/EXEQUENTE.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:46.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora