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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIE...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS ESTABELECIDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, o qual deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada. (TRF4, AG 5011295-96.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011295-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LUIZ BELINO ZANINI LONGHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, assim decidiu (Evento 114 - DESPADEC1, proc. orig.):

(...)

Acerca do coeficiente, o credor utilizou 76% (Evento 63, INIC1, p. 6), enquanto a autarquia repetiu, na sua conta, o índice de 70%, adotado administrativamente por ocasião da revisão do artigo 144 da LPBS.

Nesse aspecto, incidiu em erro a autarquia, na via administrativa, pois era devido o coeficiente de 76% em proporção ao tempo de contribuição de 31 anos, 10 meses e 5 dias (LBPS, art. 53, II), como alegado pelo exequente. Entretanto, tal matéria não foi sindicada no processo de conhecimento, inexistindo título executivo judicial contemplando a alteração do coeficiente de 70% para 76%.

Em linhas gerais, admito a definição desse ponto na fase de execução de julgado que determina a concessão de benefício, mesmo se não discutido no processo de conhecimento, pois é pertinente ao cálculo da obrigação, não se exigindo que a sentença da ação previdenciária pelo rito comum apresente o valor certo e determinado da prestação deferida. Assim, os aspectos eminentemente matemáticos, que interferem no cálculo da renda mensal inicial, podem ser decididos na liquidação no julgado, a exemplo do período básico de cálculo, do valor dos respectivos salários-de-contribuição e do tratamento das atividades concomitantes. Com isso, são garantidos o contraditório e a ampla defesa no acertamento de todos os elementos do benefício previdenciário.

Contrariamente, se o objeto da ação condenatória era a revisão de benefício deferido pela autarquia, a correção de outros elementos do cálculo administrativo deveria integrar o pedido inicial, sindicando-se a atuação administrativa também nesse aspecto. Afinal, é vedado proceder a qualquer outra alteração no benefício na fase de cumprimento do título judicial, sob pena de violação da coisa julgada, como disciplinada nos artigos 468 e 475-G do CPC 1973 e dos correlatos artigos 503 e 509, § 4°do CPC 2015:

Art. 468. A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.

Art. 475-G. É defeso, na liquidação, discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(...)

§ 4° Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.

Em caso análogo, essa foi a decisão do E. TRF da 4a Região:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. ARTIGO 122 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO NÃO DECIDIDA. COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALORES RECEBIDOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL NO QUAL SE RECONHECEU DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Há excesso de execução, a ensejar a propositura de embargos, na forma do art. 741, V, c/c art. 743, III, do CPC, quando o exequente pleiteia o pagamento de benefício com RMI calculada de forma diferente do que foi determinado na sentença. (TRF4, AC 5018510-72.2011.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 20/12/2013)

(...)

Sustenta o agravante, em síntese, que, "a proporcionalidade do benefício se dá somente na concessão, assim como a própria relação entre o benefício e o teto máximo, pois como é sabido também não há correlação entre o benefício concedido no teto máximo e sua manutenção neste patamar. Ou seja, assim como não é direito do beneficiário receber a renda reajustada sempre igual ao teto, não o é recebê-la no limite do percentual em relação ao teto, pois se assim fosse, ao entender do autor, tornaria vazia a norma do Art. 21, §3º, da Lei 8880/94". Afirma que "A única restrição da norma em relação ao benefício é que este, após reajustado não poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição. Não diz que não poderá superar ao percentual devido ao benefício a ser incidente ao limite máximo". Requer seja reformada a decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Compulsando o documento juntado no Evento 1 - PROCADM5, do proc. orig., verifico que a aposentadoria da parte autora não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional.

Dessa forma, não assiste razão ao agravante, eis que vários são os precedentes desta Corte acerca da aplicação do coeficiente de proporcionalidade no cálculo do benefício quando da aplicação dos Tetos das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOVO TETO ESTABELECIDO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. MOMENTO DA APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. A diretriz assentada no julgamento do RE 564.354 pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido de que somente após a definição do valor do benefício é que deve ser aplicado o limitador (teto) tem aplicação apenas aos benefícios cujo coeficiente de cálculo corresponde a 100% do salário de benefício.
2. Logo, na revisão dos benefícios previdenciários calculados nas competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 pela diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários deve ser observada a incidência do respectivo coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.(AG 5012730-76.2018.4.04.0000, Sexta Truma, data da decisão: 13/06/2018. Re. Artur. César de Souza)

Extrai-se do voto acima, o seguinte trecho:

"O entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE teve como pressuposto um benefício previdenciário cuja renda mensal corresponde a 100% do salário-de-benefício.´

(...)

Sucede que, in casu, o autor percebe um benefício de aposentadoria proporcional, e não integral, circunstância de crucial importância, pois é impositiva a manutenção da proporcionalidade, ainda que adotada a sistemática de cálculo preconizada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. Isso porque, se um benefício de aposentadoria é concedido com renda mensal inicial equivalente a 70% do salário-de-benefício, como é o caso dos autos, qualquer que seja a forma de cálculo da evolução da renda mensal, ao final o segurado deverá receber um valor equivalente a 70% do que receberia alguém que, nas mesmas condições, tivesse direito à aposentadoria integral.

Para que mantida a proporcionalidade, sob pena dela sofrer indevida alteração, o coeficiente de cálculo do benefício deve ser aplicado após a limitação do salário-de-benefício ao teto vigente na respectiva competência.

Assim, sempre que no período de evolução da renda mensal de um benefício ocorrer diferença nos percentuais de reajuste dados ao teto e aos benefícios previdenciários, a exemplo das competências em que passaram a vigorar as Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, há que se observar a incidência do coeficiente de cálculo - que representa a proporcionalidade da renda mensal do benefício - após a aplicação do teto vigente na competência do efetivo pagamento, e não antes, uma vez que é esta a única maneira de garantir que, mantido o procedimento de evolução da renda mensal determinado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício não tenha a sua proporcionalidade afetada pela recuperação dos valores glosados quando da incidência do limitador antes do efetivo pagamento.

No mesmo sentido: AG 5011114-66.2018.4.04.0000 (Data da decisão: 05/04/2018, Turma Suplementar SC, Rel. Celso Kipper); AG 5003698-47.2018.4.04.000 (data da decisão: 30/01/2018, Quinta Turma, Rel. Altair Antonio Gregório); QUOAG 5047095-93.2017.4.04.0000 (data da decisão: 29/11/2017, Sexta Turma Rel. Taís Schilling Ferraz)

Dessa forma, deve-se aplicar o coeficiente de proporcionalidade do benefício no cálculo dos valores devidos.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968321v3 e do código CRC 03d838f7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 27/8/2020, às 20:29:27


5011295-96.2020.4.04.0000
40001968321.V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5011295-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

AGRAVANTE: LUIZ BELINO ZANINI LONGHI

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. revisão de benefício. Tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE PROPORCIONALIDADE NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

Hipótese em que a aposentadoria do autor não foi concedida de forma integral, mas sim de forma proporcional, o qual deve ser observado o percentual de proporcionalidade depois da aplicação do teto vigente, e não antes, de forma a garantir que a proporcionalidade do benefício não seja afetada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001968322v3 e do código CRC 998af903.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:45:28


5011295-96.2020.4.04.0000
40001968322 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020

Agravo de Instrumento Nº 5011295-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

AGRAVANTE: LUIZ BELINO ZANINI LONGHI

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 611, disponibilizada no DE de 21/08/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Agravo de Instrumento Nº 5011295-96.2020.4.04.0000/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: LUIZ BELINO ZANINI LONGHI

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 584, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:25.

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