Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. NÃO INCIDÊNCIA. TRF4. 50200...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:54:15

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2015 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. 2. Com o cumprimento espontâneo do julgado, deve-se observar o que determina a referida Instrução Normativa daquele Estado, não havendo a obrigação de pagamento das custas processuais da execução. Precedentes. (TRF4, AG 5020027-71.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020027-71.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AKIKO YAEGASHI HASHIMOTO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS NA JUSTIÇA ESTADUAL DO PARANÁ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Nos termos da Instrução Normativa nº 03/2015 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no parágrafo único do seu inciso I, não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença.
2. Com o cumprimento espontâneo do julgado, deve-se observar o que determina a referida Instrução Normativa daquele Estado, não havendo a obrigação de pagamento das custas processuais da execução. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181324v24 e, se solicitado, do código CRC 9A5FA86.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020027-71.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AKIKO YAEGASHI HASHIMOTO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu impugnação da Autarquia quanto à cobrança de custas na execução de sentença (Evento 1, OUT12):
"Trata-se de execução invertida em ação de aposentadoria por idade.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, apresentou impugnação à memória de cálculo das custas processuais de mov. 98.1, requerendo a exclusão da conta de custas no valor de R$ 1.1.068,61, uma vez que não houve qualquer pretensão resistida.
Não assiste razão ao INSS, uma vez que nos termos do enunciado orientativo de nº 31 do Tribunal de Justiça do Paraná, as custas da "execução invertida" devem ser cotadas com base no inciso I da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: Processo de execução em geral, inclusive de sentença.
Assim, deixo de acolher a presente impugnação, razão pela qual mantenho a cobrança das custas processuais.
Intime-se o INSS para efetuar o pagamento das custas processuais contidas em mov. 98.1.
Por fim, expeça-se alvará a quem de direito.
Intimações e diligências necessárias."
Inconformado, o INSS alega que não são devidas custas na execução invertida, ou seja, quando houver cumprimento voluntário por parte do ente previdenciário. Aduz, ainda, que apresentou os cálculos com os quais houve concordância expressa da parte credora. Postula, assim, a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo (Evento 1-INIC1).
O pedido de efeito suspensivo foi deferido (Evento 4 - DEC1).
Sem contraminuta, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Dispõe o artigo 1º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 5/2008 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:
"I) São devidas custas judiciais na "fase de cumprimento de sentença", que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "processos de execução de sentença", da Tabela IX, da Lei Estadual n.º 13.611/2002, a serem pagas ao final pelo vencido, acaso não sejam recolhidas antecipadamente, obedecendo às faixas de valores previstas na referida tabela.
Parágrafo único: Não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença."
Por sua vez, a Instrução Normativa n.º 03/2015 do mesmo Egrégio Tribunal de Justiça estabeleceu:
"I. Não é exigível o recolhimento de custas iniciais na fase de cumprimento de sentença (art. 475-J, do CPC) segundo a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005;
Parágrafo Único. Também não incidirão custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário de sentença.
II. São devidas custas judiciais nos incidentes de liquidação de sentença e impugnação ao cumprimento de sentença, que deverão ser cotadas com fundamento no Item I, "incidentes procedimentais", da Tabela IX do Regimento de Custas, observando as respectivas faixas de valores.
III. Na hipótese da impugnação ao cumprimento de sentença e da liquidação de sentença serem autuadas em apartado, em processo físico, incidirão, também, as custas de autuação, conforme item II da Tabela IX do Regimento de Custas.
IV. Fica revogada a Instrução Normativa 05/2008 desta Corregedoria-Geral da Justiça.
V. Esta Instrução Normativa entra em vigor na da data da sua publicação.
Curitiba, 24 de março de 2015."
No caso dos autos, trata-se de processo ajuizado perante a Justiça Estadual do Paraná investida de competência delegada. Os cálculos foram elaborados pelo próprio executado (INSS).
Em execução contra a Fazenda Pública, diferentemente do que ponderou o Juízo a quo, é expressamente vedado por lei o depósito voluntário de qualquer valor, devendo necessariamente ser observado o rito de pagamento instituído pelo art. 100 da Constituição Federal.
Assim, tendo havido cumprimento espontâneo do julgado, deve-se observar o que determina a referida Instrução Normativa daquele Estado, não havendo a obrigação de pagamento das custas processuais da execução.
No mesmo sentido, precedente desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTADO DO PARANÁ. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença." (TRF4, AG 5044077-98.2016.404.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS PROCESSUAIS. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO. Nos termos da Instrução Normativa 05/2008, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, não incidem custas de execução na hipótese de cumprimento voluntário da sentença. (TRF4, AG 5034857-76.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9181323v19 e, se solicitado, do código CRC 75AB9A83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020027-71.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00018774120128160128
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
AKIKO YAEGASHI HASHIMOTO
ADVOGADO
:
MAURO LUCIO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 386, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222282v1 e, se solicitado, do código CRC 227E4674.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:19




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora