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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TRF4. 0021984-13.2013.4.0...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:32:47

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. É de ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que se discute a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, pois se trata de matéria previdenciária e não acidentária, contudo, entendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância para que lá os autos sejam digitalizados, processados e julgados regularmente. (TRF4, AC 0021984-13.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 17/04/2015)


D.E.

Publicado em 20/04/2015
QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0021984-13.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO DENI VILALVA PAIM
ADVOGADO
:
Celso Palauro e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA. QUESTÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
É de ser mantida a sentença que reconheceu a incompetência da Justiça Estadual para julgar ação em que se discute a cumulação de auxílio-suplementar com aposentadoria, pois se trata de matéria previdenciária e não acidentária, contudo, entendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância para que lá os autos sejam digitalizados, processados e julgados regularmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, de ofício, solver Questão de Ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento da ação, restando prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421927v8 e, se solicitado, do código CRC C23C5B74.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




QUESTÃO DE ORDEM NA AC Nº 0021984-13.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO DENI VILALVA PAIM
ADVOGADO
:
Celso Palauro e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu o feito, nos termos do art. 267, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo).

Alega o apelante, em suma, que a competência para julgar o restabelecimento de benefício acidentário é da Justiça Estadual, requerendo a anulação da sentença.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Parecer do MPF às fls. 95/101.

É o relatório.
VOTO
O autor ajuizou a presente demanda postulando o restabelecimento de auxílio-suplementar por acidente do trabalho, cancelado exclusivamente em razão da alegada inviabilidade de cumulação com a aposentadoria por idade que goza, além de indenização por danos morais.

A sentença teve a seguinte fundamentação (fl. 75):

Vistos. Tenho que a presente ação não se enquadra nas exceções do art. 109, I, da CF, porquanto não diz respeito a acidente de trabalho, mas à possibilidade de cumulação de benefícios. De tal sorte, o caso se enquadra na hipótese do art. 109, § 3°. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUTIÇA FEDERAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONTROVERTIDA. SÚMULA N. 343 DO E. STF. ERRO DE FATO INEXISTENTE. JUSTIÇA GRATUITA. I - As preliminares argüidas pelo réu confundem-se com o mérito e com este serão apreciadas. II - A pretensão deduzida no âmbito da ação subjacente diz respeito à possibilidade de cumulação entre auxílio-acidente e aposentadoria por tempo de contribuição, sendo este último benefício previdenciário afeto às atribuições do INSS, o que leva a firmar a competência da Justiça Federal para apreciar a causa, nos termos do art. 109 da Constituição da República. Importante assinalar que não se trata de pedido de mera concessão de auxílio-acidente, cuja competência seria da Justiça Estadual, uma vez que, na verdade, o direito ao aludido benefício já havia sido reconhecido, estando seu usufruto, contudo, condicionado à inexistência de outro benefício previdenciário de responsabilidade da autarquia previdenciária. (...) (AR 00353539620114030000, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2013 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Considerando a implantação da Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal nesta Comarca, em 09/05/2013, competente para processar e julgar todas as causas previdenciárias, as ações de competência dos Juizados Especiais Federais (JEFs) e os processos de execução fiscal, de acordo com o art. 109, inc. I, da Constituição Federal, há de ser reconhecida a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
Impossível, no entanto, a remessa desta à Justiça Federal eis que, ações como tal terão tramitação por meio eletrônico, junto às varas da Subseção de Caxias do Sul.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.
Custas com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade judiciária, que ora defiro, autorizado, desde logo, o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição inicial, mediante cópia e recibo nos autos, após o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se com baixa. Intimem-se. (negritei)

O autor já tinha ajuizado outra ação com idêntico objeto na Justiça Federal de Caxias do Sul que foi extinta sem julgamento do mérito, reconhecendo a incompetência absoluta, sob o fundamento de que se tratava de questão acidentária, e tendo deixado de remeter os autos à Justiça Estadual por impossibilidade operacional. Diante disso, o autor ajuizou a presente ação na Justiça Estadual, que também reconheceu a incompetência absoluta e deixou de remeter os autos à Justiça Federal, igualmente por impossibilidade operacional.
Entendo que a sentença do Juízo Estadual está correta quanto ao reconhecimento de sua incompetência, pois, conforme inúmeros precedentes deste TRF, a questão relativa à possibilidade ou não de cumulação de auxílio-suplementar ou auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho com a aposentadoria é de competência da Justiça Federal, pois se trata de ação previdenciária e não acidentária. Vejamos alguns precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POSTERIOR À LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. A vedação ao recebimento cumulativo de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou do auxílio-acidente com a aposentadoria apenas não atinge os benefícios se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97, tendo em vista o princípio tempus regit actum, o que não é o caso dos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002739-59.2013.404.7111, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/05/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA. LEI 9.528/97. IMPOSSIBILIDADE. O auxílio-acidente, previsto no art. 6º. da Lei n. 6.367, de 19 de outubro de 1976, tinha caráter vitalício e podia ser cumulado com outro benefício previdenciário, desde que não tivesse o mesmo fato gerador. Desse modo, o auxílio-acidente não integrava os salários de contribuição para fins de apuração do salário de benefício da aposentadoria do segurado. Diferentemente, o auxílio-suplementar, previsto no art. 9º. da mesma norma, não tinha caráter vitalício e cessava com a outorga da aposentadoria. Com a edição da Lei n. 8.213/91, o benefício de auxílio-suplementar foi absorvido pelo auxílio-acidente, passando a ter, então, caráter vitalício. O art. 86 da Lei de Benefícios da Previdência Social, em sua redação original, não proibia a acumulação de auxílio-acidente (que substituiu o auxílio-suplementar) com qualquer outro benefício. Apenas a partir da edição da Lei n. 9.528, em vigor desde 11 de dezembro de 1997, é que a cumulação do auxílio-acidente com qualquer espécie de aposentadoria passou a ser vedada. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido ser possível a cumulação do auxílio-suplementar/acidente com a aposentadoria, desde que ambos os benefícios sejam anteriores à vigência da Lei n. 9.528/97, porquanto não pode a Lei nova ser aplicada em desfavor do segurado, face ao princípio da irretroatividade das leis. A Lei n. 9.528/97 também alterou o art. 31 da Lei n. 8.213/91, a fim de assegurar que o valor mensal do auxílio-acidente integre o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria. Assim, embora tenha sido retirado o caráter de vitaliciedade do auxílio-acidente, os valores percebidos pelo segurado a esse título passaram a ser computados para efeito de cálculo do salário de benefício de sua aposentadoria, fazendo com que, a partir de então, o deferimento de aposentadoria a um segurado que já percebe auxílio-acidente acarretasse não apenas a infringência da norma que instituiu a vedação de cumulação dos benefícios, mas também um bis in idem. Assim, o deferimento de aposentadoria após a vigência da Lei 9.528/97 impede a cumulação com o benefício de auxílio-acidente, independentemente da data do fato gerador deste, nos termos do §2º, art. 86 desse diploma. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001594-85.2014.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/11/2014, PUBLICAÇÃO EM 14/11/2014)

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. RESP 1296673 REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9528/97. DESCABIMENTO. Consoante definição do tema pelo STJ (REsp 1296673), a cumulação de auxílio suplementar por acidente do trabalho ou auxílio-acidente com aposentadoria só é possível se ambos (benefício acidentário e de aposentadoria) forem concedidos antes da vigência da Lei nº 9.528/97. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000554-95.2011.404.7118, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2015)

Dessa forma, considerando que o autor não pode ser mais prejudicado diante de duas decisões antagônicas, e tendo em vista a instrumentalidade do processo, é de ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual, contudo, entendo possível a remessa dos autos à Justiça Federal de 1ª Instância, a competente para a apreciação da matéria controvertida, para que lá os autos sejam digitalizados e processados regularmente.

Ante o exposto, voto por, de ofício, solver Questão de Ordem para determinar a remessa dos autos à Justiça Federal, competente para o processamento e julgamento da ação, restando prejudicado o apelo da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7421926v7 e, se solicitado, do código CRC A64BBF3C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/04/2015 18:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021984-13.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00108967520138210038
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PAULO DENI VILALVA PAIM
ADVOGADO
:
Celso Palauro e outro
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO, SOLVER QUESTÃO DE ORDEM PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL, COMPETENTE PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO, RESTANDO PREJUDICADO O APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471104v1 e, se solicitado, do código CRC 12CB60D6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:46




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