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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRF4. 0018616-93.2013.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:08

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, assim, a questão da readequação da renda mensal aos novos tetos não se sujeita ao prazo decadencial. 3. Em face da decadência para revisão do ato de concessão, não haverá excedente ao teto de novo salário de benefício a ser incorporado por ocasião do primeiro reajuste ou das alterações de teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03. 4. Ainda que se considere o pedido referente a tetos como autônomo, ou seja, levando em conta o benefício sem a revisão do ato de concessão, na hipótese verifica-se que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação. Em razão disso, há carência de ação por falta de interesse processual quanto à aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, que estabelece a incorporação da parcela excedente ao teto no primeiro reajuste, e quanto à readequação da renda mensal aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003. 5. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira. (TRF4, REOAC 0018616-93.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 24/04/2015)


D.E.

Publicado em 27/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018616-93.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
ALCI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauro Rodrigues Oviedo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. O art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, e, assim, a questão da readequação da renda mensal aos novos tetos não se sujeita ao prazo decadencial.
3. Em face da decadência para revisão do ato de concessão, não haverá excedente ao teto de novo salário de benefício a ser incorporado por ocasião do primeiro reajuste ou das alterações de teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03.
4. Ainda que se considere o pedido referente a tetos como autônomo, ou seja, levando em conta o benefício sem a revisão do ato de concessão, na hipótese verifica-se que o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação. Em razão disso, há carência de ação por falta de interesse processual quanto à aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, que estabelece a incorporação da parcela excedente ao teto no primeiro reajuste, e quanto à readequação da renda mensal aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
5. Ressalva de fundamentação do Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, e, com base no artigo 267, VI, quanto ao pedido de aplicação do artigo 21, §3º, da Lei 8880/94, prejudicada a remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278383v5 e, se solicitado, do código CRC 34AA4A6E.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018616-93.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
ALCI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauro Rodrigues Oviedo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença em que o magistrado a quo julgou procedente a ação ajuizada em 11-01-2012, para condenar o INSS a revisar a RMI do benefício da parte autora (espécie 42 com DIB em 02-01-1997), nos moldes fixados pelo art. 201, §3º, da CF, c/c art. 21, §§1º e 3º, da Lei 8.880/94. Condenou-o ao pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios. Condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
É o relatório.
VOTO
As Turmas Previdenciárias desta Corte vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27-06-1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10-12-1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22-10-1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e nº 138, de 19-11-2003, convertida na Lei nº 10.839, de 05-02-2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16-10-2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 01-08-1997, consoante se vê das notícias do STF veiculadas no site da Corte, assim postas:

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (16) que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu. Por unanimidade, o Plenário deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 626489, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para reformar acórdão de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Sergipe que entendeu inaplicável o prazo decadencial para benefícios anteriores à vigência da MP. A decisão estabeleceu também que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a contar a partir da vigência da MP, e não da data da concessão do benefício.
A matéria discutida no RE 626489 teve repercussão geral reconhecida, e a decisão tomada pelo STF servirá como parâmetro para os processos semelhantes em todo o país, que estavam com a tramitação suspensa (sobrestados) à espera da conclusão do julgamento.
O acórdão recorrido assentou como fundamento o entendimento "de que o prazo decadencial previsto artigo 103 (caput) da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor". Como, naquele caso, o benefício previdenciário foi concedido à segurada antes da vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, a conclusão foi a de que estaria "imune à incidência do prazo decadencial".
O INSS argumentava que, ao vedar a incidência do prazo instituído pela lei nova aos benefícios concedidos antes de sua publicação, o acórdão violava frontalmente a garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, que trata do direito adquirido. Dessa forma, pedia que fosse restabelecida a sentença de primeiro grau que reconhecia a decadência. A segurada, por sua vez, alegava que, como o benefício foi concedido antes da vigência da lei, havia direito adquirido de ingressar com o pedido de revisão de seu benefício a qualquer tempo.
O relator do processo, ministro Luiz Roberto Barroso, destacou que o direito a benefício previdenciário deve ser considerado como uma das garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, pois "se assenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e nos valores sociais do trabalho". Segundo ele, a competência para estabelecer as regras infraconstitucionais que regem este direito fundamental é do Congresso, e apenas se a legislação desrespeitar o núcleo essencial desse direito é que haverá invalidade da norma. "O fato de que, ao tempo da concessão, não havia limite temporal para futuro pedido de revisão não quer dizer que o segurado tenha direito adquirido a que tal prazo nunca venha a ser estabelecido."
O ministro explicou que, em relação ao requerimento inicial de benefício previdenciário, que constitui o direito fundamental do cidadão, a legislação não introduziu nenhum prazo. E frisou que a concessão do benefício não prescreve ou decai, podendo ser postulada a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, o prazo decadencial introduzido pela Lei 9.528/1997 atinge somente a pretensão de rever o benefício, ou seja, de discutir a graduação econômica do benefício já concedido. "A instituição de um limite temporal máximo destina-se a resguardar a segurança jurídica, facilitando a previsão do custo global das prestações sociais", afirmou. Em rigor, esta é uma exigência relacionada à manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário, propósito que tem motivado sucessivas emendas constitucionais e medidas legislativas. Em última análise, é desse equilíbrio que depende a própria continuidade da previdência, para esta geração e outras que virão", sustentou.
De acordo com o ministro, não há inconstitucionalidade na criação de prazo decadencial razoável para a revisão dos benefícios já reconhecidos. Ele lembrou que a lei passou a prever o mesmo prazo para eventuais pretensões revisionais da administração pública que, depois de dez anos, também fica impedida de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis para seus beneficiários. "Considero que o prazo de dez anos é inequivocamente razoável. É tempo mais do que suficiente para a resolução de eventuais controvérsias interpretativas e para que o segurado busque as informações relevantes" afirmou em seu voto.

Frente às razões supra, considerando-se que o ajuizamento da presente ação ocorreu em 11-01-2012, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria, cuja DIB é de 02-01-1997.
De outro vértice, uma vez que o art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91 prevê prazo extintivo de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, a questão da readequação da renda mensal aos novos tetos não se sujeita ao prazo decadencial.
Ocorre que, em face da decadência para revisão do ato de concessão, não haverá revisão, e, assim, não haverá excedente ao teto de novo salário de benefício a ser incorporado por ocasião do primeiro reajuste ou das alterações de teto trazidas pelas ECs 20/98 e 41/03.
Ademais, ainda que se considere o pedido referente aos tetos como autônomo, ou seja, levando em conta o benefício sem a revisão do ato de concessão, na hipótese o salário de benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente na data da concessão, não tendo havido limitação. Em razão disso, há carência de ação por falta de interesse processual quanto à aplicação do disposto no art. 21, §3º, da Lei 8.880/94, que estabelece a incorporação da parcela excedente ao teto no primeiro reajuste, e quanto à readequação da renda mensal aos tetos majorados pelas Emendas Constitucionais n. 20/1998 e n. 41/2003.
O feito, pois, comporta extinção, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, e, em relação à readequação da renda mensal aos novos tetos, com fundamento no art. 267, VI, do diploma processual civil.
A parte autora deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 788,00, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da AJG.

Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, e, com base no artigo 267, VI, quanto ao pedido de aplicação do artigo 21, §3º, da Lei 8880/94, prejudicada a remessa oficial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7278382v2 e, se solicitado, do código CRC F71E1C21.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018616-93.2013.404.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PARTE AUTORA
:
ALCI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauro Rodrigues Oviedo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia referente à prejudicial de decadência e, com ressalva de fundamentação, nos termos do voto-vista que proferi nos autos da apelação cível nº 0009808-65.2014.404.9999/RS, decido acompanhar o eminente Relator.

Ante o exposto, voto por julgar extinto o feito, de ofício, com fulcro no artigo 269, IV, do CPC, no tocante à revisão do ato de concessão do benefício, e, com base no artigo 267, VI, quanto ao pedido de aplicação do artigo 21, §3º, da Lei 8880/94, prejudicada a remessa oficial, com ressalva de fundamentação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7435855v3 e, se solicitado, do código CRC 21521D63.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/01/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018616-93.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001495220128210054
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
ALCI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauro Rodrigues Oviedo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/01/2015, na seqüência 116, disponibilizada no DE de 12/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CPC, NO TOCANTE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8880/94, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7326469v1 e, se solicitado, do código CRC 5EC9D0CA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 28/01/2015 17:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0018616-93.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00001495220128210054
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
ALCI SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Mauro Rodrigues Oviedo
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ITAQUI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 494, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, MAS APRESENTANDO RESALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 269, IV, DO CPC, NO TOCANTE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, E, COM BASE NO ARTIGO 267, VI, QUANTO AO PEDIDO DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 21, §3º, DA LEI 8880/94, PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7474736v1 e, se solicitado, do código CRC 83E561C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/04/2015 19:14




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