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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORR...

Data da publicação: 19/05/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A Constituição Federal não veda a assistência judiciária parcial, mas garante sua integralidade de maneira a vincular o Estado para a efetivação de políticas públicas visando facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário. 2. A suspeição dos auxiliares do juízo deverá ser arguida em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do § 1º do art. 148 do CPC. In casu, não foi apresentada qualquer comprovação da alegada suspeição. Preliminar afastada. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 5. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5015400-92.2020.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015400-92.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON SCHAUREN

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, em ação ajuizada em 20/03/2015, contra sentença proferida em 06/03/2019, que julgou o pleito nos seguintes termos finais:

Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão do autor para reconhecer o exercício de atividade laboral em condições especiais de insalubridade na empresa Curtume Aimoré S/A, no período de 11/10/1988 a 08/11/2009, e o direito à conversão para tempo de serviço comum com o acréscimo de 40%, em conformidade com a tabela do art. 64 do Decreto nº 2.172/97, bem como para determinar a respectiva averbação pelo INSS. Face à sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00, estando isento do pagamento das custas judiciais. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas judiciais e de honorários advocatícios, igualmente fixados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade suspendo em razão da assistência judiciária gratuita. Os honorários advocatícios não se compensam (art. 85, § 14, do CPC).

Em atenção à petição do perito, observo que o depósito já foi levantado mediante o alvará de fl. 114. Dê-se ciência ao perito.

O autor interpôs os aclaratórios (evento 3.9), acolhidos parcialmente (evento 3.16) para modificar a sentença nos seguintes termos:

Recorre o INSS, evento 3.18, alegando em sede preliminar, a suspeição do perito judicial, e, no mérito, impugnando o reconhecimento da especialidade do período de 11/10/1988 a 08/11/2009 e 09/11/2009 a 19/10/2013.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Sentença não sujeita a reexame.

Suspeição do perito

Sustenta o INSS a nulidade da perícia judicial, alegando que o profissional designado atua com parcialidade contra a Autarquia, em razão de ter recebido honorários complementares por parte do autor, por determinação judicial (evento 2.15).

Em primeiro lugar, importa referir que o perito foi designado em despacho pelo juiz (evento 2.10), decisão da qual o INSS foi regularmente intimado (evento 2.11, fl. 3), sendo também instado a se manifestar sobre o laudo, o que o fez ao evento 2.22. Outrossim, na oportunidade, a autarquia atravessou exceção de suspeição (evento 2.12), apensa aos autos do processo originário, sob o nº 5000009-10.2016.8.21.0080 (TJ/RS), tendo sido rejeitada, conforme se observa no evento 17 daqueles autos:

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000009-10.2016.8.21.0080/RS

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: NESTOR DALPIAN

DESPACHO/DECISÃO

O processo físico encontra-se baixado, posto que rejeitada a exceção de suspeição (doc. DESP 9). Não havendo sentido para a tramitação do presente, cancele-se a distribuição.

(intimação eletrônica automática a partir da assinatura do despacho)

Documento assinado eletronicamente por JOAO REGERT, Juiz de Direito, em 8/9/2020, às 13:56:1, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 10003525790v4 e o código CRC e08f4365.

No que tange aos fundamentos levantados pela ré, entendo que não merecem trânsito, porquanto a diligência pericial foi devidamente conduzida pelo experto, bem como regularmente constituído o laudo decorrente, com a indicação clara e coerente das verificações realizadas. Resta, assim, impossível de se sustentar a preliminar arguida.

O fato de o magistrado, na primeira instância, ter determinado a complementação dos honorários devidos ao perito não induz suspeição do técnico, estando de pleno acordo com a sistemática vigente para concessão de gratuidade de justiça, deferida, para este ato, de forma parcial. Precedentes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. CONSTITUCIONALIDADE. 1. A Constituição Federal não veda a assistência judiciária parcial, mas garante sua integralidade de maneira a vincular o Estado para a efetivação de políticas públicas visando facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário. 2. A concessão parcial do benefício também se insere no espírito da norma Constitucional, que visa facilitar o acesso de todos os cidadãos à justiça. (TRF4, AG 5010004-66.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)

[...]

Como se vê, a questão posta nos autos cinge-se em saber se a complementação dos horários periciais pela parte que litiga sob o pálio da gratuidade da justiça e, em decorrência, o deferimento parcial do benefício, afronta o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A Constituição Federal ao tratar dos direitos e garantias fundamentais assegura, no seu artigo 5º:

LXXIV - O Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (...)

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Está consagrado, assim, na Constituição Federal, o dever do Estado prestar assistência judiciária integral a todos os cidadãos que dela necessitarem para defender seus direitos.

Portanto, a norma constitucional não veda a assistência judiciária parcial, mas garante sua integralidade de maneira a vincular o Estado para a efetivação de políticas públicas visando a facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário, o que, por exemplo, se concretizou com a implantação das Defensorias Púbicas da União (art. 134, da CF/88).

Sobre o benefício, o Código de Processo Civil/2015, nos termos do seu artigo 1.072, III, revogou dispositivos da Lei nº 1.060/50, que estabelecia normas para a concessão de assistência judiciária gratuita, assim dispõe:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)

§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

§ 7o Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3o a 5o, ao custeio dos emolumentos previstos no § 1o, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva.

[...]

Da leitura das regras insertas no Código de Processo Civil, depreende-se que a lei infraconstitucional não exige além do que a Constituição Federal assegura, ou seja, garante a concessão do benefício em relação a todos os atos processuais (de forma integral) e também em relação a algum ato processual, ou à redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

Assim, a concessão parcial do benefício também se insere no espírito da norma Constitucional, que visa a facilitar o acesso de todos os cidadãos à justiça.

Dessa forma não há que se falar em suspeição do perito ou necessidade de anulação da sentença. Assim sendo, não merece guarida o apelo no ponto. Superada a preliminar, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 11/10/1988 a 08/11/2009 e 09/11/2009 a 19/10/2013.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agentes Químicos

No tocante à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora n.º 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho , somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP n.º 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". Também o Decreto nº 3.265/99, de 29/11/1999, modificou o item 1.0.0 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, passando a prever que o agente químico é nocivo quando apresenta "nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos."

Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) em relação aos agentes arrolados no Anexo 13 da NR 15, em relação ao quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco. Isso porque a própria norma regulamentadora dispensa, em relação a esses agentes químicos, a análise quantitativa, a qual fica reservada aos agentes arrolados no Anexo 11. Essa distinção é inclusive reconhecida administrativamente pelo INSS, que a incorporou à Instrução Normativa nº 45/2010 (art. 236, § 1º, I) e à Instrução Normativa nº 77/2015 (art. 278, § 1º).

Noto, por fim, que essa orientação também tem sido adotada pela jurisprudência deste Tribunal (TRF4, EINF 5009536-30.2012.4.04.7000, Terceira Seção, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 01/07/2016; TRF4, APELREEX 0019923-48.2014.4.04.9999, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 16/03/2017; TRF4, APELREEX 5024791-82.2013.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).

Dos Agentes Biológicos

Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.

Destaca-se, contudo, o caráter exemplificativo dos fatores e situações de risco previstas nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64, 83.080/79, 2.172/97 e 3.048/99, como reiteradamente vem afirmando a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Assim, ainda que tais Decretos prevejam a especialidade apenas de atividades em ambiente hospitalar onde sejam tratados "pacientes portadores de doenças infectocontagiosas", havendo demonstração, mediante perícia técnica, da efetiva exposição do segurado a agentes biológicos nocivos à saúde mesmo em ambiente diverso daquele previsto pela norma regulamentadora, é de ser reconhecida a natureza especial da atividade.

No que tange ao nível de concentração dos agentes biológicos, os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.

Frise-se que a 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (EINF 2007.71.00.046688-7).

Umidade

A umidade foi prevista, como agente nocivo, no item 1.1.3 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64. Todavia, deixou de ser contemplada nos atos normativos infralegais posteriores (Decretos nº 63.230/68, nº 72.771/73, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99). Daí não se depreende, todavia, que a exposição a umidade só enseja o reconhecimento da especialidade do labor desempenhado sob a vigência do Decreto nº 53.831/64.

Isso porque, conforme entendimento sedimentado pelo STJ em recurso repetitivo, "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro" (REsp nº 1.306.113 - Tema nº 534). Desse modo, constatando-se, concretamente, a insalubridade de determinada atividade, é imperioso o reconhecimento da sua especialidade, ainda que o agente nocivo não esteja elencado no respectivo ato regulamentar. Nesse sentido, aliás, já dispunha a Súmula nº 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento."

No que tange, especificamente, ao reconhecimento da umidade como agente insalubre, confiram-se precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO UMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a umidade enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado, titular de aposentadoria por tempo de contribuição, direito à sua revisão na forma mais benéfica, seja mediante sua conversão em aposentadoria especial, seja com a majoração de sua RMI. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública, 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 8. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da jurisprudência desta Corte e do STJ. (TRF4, AC 5060751-02.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/12/2017)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição a umidade é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELREEX 0002693-56.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 20/10/2017)

Conclui-se, portanto, pela possibilidade de a exposição a umidade configurar a insalubridade do labor, ensejando o reconhecimento da especialidade.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 11/10/1988 a 08/11/2009 e 09/11/2009 a 19/10/2013.

Empresa: CURTUME AIRMORÉ S.A.

Atividade/função: Serviços gerais (tratamento de efluentes e resíduos - até 08/11/2009; e servente de pedreiro, desde então).

Agentes nocivos: químicos, biológicos e umidade excessiva.

Prova: formulário PPP (Evento 2.5, fls. 11/12) e laudo pericial judicial (evento 2.20).

Conclusão:

Em atenção às razões aventadas pela ré, saliento que a prova pericial é contundente em demonstrar a exposição do autor, de modo habitual e permanente, a diversos agentes nocivos, de natureza química e biológica, além da presença de umidade excessiva. Não se aponta o uso de EPI eficaz, de modo que o reconhecimento da especialidade é medida que se impõe.

O enquadramento se dá conforme consta no laudo pericial judicial:

Acresço que as conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.

A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.

Portanto, cabível o reconhecimento da natureza especial dos períodos reconhecidos em sentença, devendo esta ser confirmada no ponto.

Afastamento da atividade - Tema 709/STF

Após o julgamento, pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 709 (RE 791961 - Ata de julgamento nº 17, de 08/06/2020. DJE nº 150, divulgado em 16/06/2020), finalizado em 06/06/2020, quanto à questão da necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva para fins de concessão da aposentadoria especial, foi estabelecida a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.

Posteriormente, conforme ata da decisão de julgamento, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (sessão de 12/02/2021 a 23/02/2021), por maioria, acolheu em parte os embargos de declaração interpostos ao julgamento do Tema 709 para (grifei): "a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas; b) propor a alteração na redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.”; c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação dos efeitos da decisão."

Em breve resumo do julgamento dos embargos de declaração, observa-se que fora alterada em parte a tese, de modo a evidenciar que o segurado titular da aposentadoria especial que retornar à atividade especial terá a cessação dos pagamentos, e não propriamente o cancelamento definitivo do benefício.

Ademais, modularam-se os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando-se a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Portanto, decidida a matéria em sede de repercussão geral, consolida-se o entendimento acerca da constitucionalidade e incidência do disposto no § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, devendo o segurado - após a implantação da aposentadoria especial - afastar-se do labor nocivo, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.

Todavia, conforme os fundamentos do julgamento, nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.

E, com a referida modulação dos efeitos, é garantido o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), sendo irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF.

Majoração dos honorários de sucumbência

Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 20%, respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Improvida a apelação do INSS.

Reforma-se a sentença para aplicar, de ofício, a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 709.

Determinada a imediata implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437286v14 e do código CRC 10304a8e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 23/4/2021, às 19:28:29


5015400-92.2020.4.04.9999
40002437286.V14


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015400-92.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON SCHAUREN

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. SUSPEIÇÃO DO PERITO. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - CONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. A Constituição Federal não veda a assistência judiciária parcial, mas garante sua integralidade de maneira a vincular o Estado para a efetivação de políticas públicas visando facilitar o acesso de todos os cidadãos ao Poder Judiciário.

2. A suspeição dos auxiliares do juízo deverá ser arguida em petição fundamentada e instruída, na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, nos termos do § 1º do art. 148 do CPC. In casu, não foi apresentada qualquer comprovação da alegada suspeição. Preliminar afastada.

3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

4. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020).

5. Determinada a imediata implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002437287v4 e do código CRC 8e4bf715.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 11/5/2021, às 17:44:19


5015400-92.2020.4.04.9999
40002437287 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/05/2021 A 11/05/2021

Apelação Cível Nº 5015400-92.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: GERSON SCHAUREN

ADVOGADO: ALINE PIEROZAN BRUXEL (OAB RS114270)

ADVOGADO: MARCIA MARIA PIEROZAN (OAB RS044061)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/05/2021, às 00:00, a 11/05/2021, às 14:00, na sequência 680, disponibilizada no DE de 23/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/05/2021 04:01:31.

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