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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5002545-97.2015.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:03:35

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social. 2. Ainda que a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, na hipótese o INSS não se desincumbiu de demonstrar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração de pobreza do autor. (TRF4, AC 5002545-97.2015.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002545-97.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARISTIDES PAULO GRETTER
ADVOGADO
:
MARION CECILIA MARTINS BLOS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em relação ao deferimento da gratuidade da justiça, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. Ainda que a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, na hipótese o INSS não se desincumbiu de demonstrar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração de pobreza do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177692v6 e, se solicitado, do código CRC 2171972C.
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Signatário (a): Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Data e Hora: 06/02/2018 14:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002545-97.2015.4.04.7108/RS
RELATORA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARISTIDES PAULO GRETTER
ADVOGADO
:
MARION CECILIA MARTINS BLOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a renúncia ao benefício previdenciário já titulado pela parte autora e a concessão de um novo benefício, mais vantajoso, mediante o cômputo das contribuições recolhidas em momento anterior e posterior à aposentadoria concedida.
O juízo de primeiro grau julgou liminarmente improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita.
Citado, o INSS apelou pedindo a revogação da gratuidade da justiça, ao argumento de que o autor possui duas fontes de renda e tem condições de arcar com as despesas processuais.
Com contrarrazões, os autos vieram para julgamento no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Para a concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, fixado em R$ 5.531,31 em 2017.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido à apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
No caso concreto, conforme se verifica do Plenus e do CNIS, a remuneração do autor, em 11/2017, foi de R$ 3.904,57, e, nessa competência, percebeu aposentadoria no valor de R$ 2.354,30. Assim, descontadas contribuições legais, o valor auferido encontrava-se em patamar abaixo do teto de benefício.
Portanto, ainda que a gratuidade de justiça seja um benefício provisório e possa ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte, na hipótese o INSS não se desincumbiu de demonstrar poder econômico incompatível com o benefício da gratuidade, de modo a afastar a presunção de veracidade do quanto contido na declaração de pobreza.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9177691v6 e, se solicitado, do código CRC 4AC5B95A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002545-97.2015.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50025459720154047108
RELATOR
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARISTIDES PAULO GRETTER
ADVOGADO
:
MARION CECILIA MARTINS BLOS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 1363, disponibilizada no DE de 16/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304026v1 e, se solicitado, do código CRC 2220E680.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/02/2018 11:31




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