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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. TRF4. 5003781-35.2016.4.04.7113...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503). 2. Se o pedido formulado depende de questão preliminar ainda pendente em ação judicial diversa, não há interesse processual na concessão de outro benefício. (TRF4, AC 5003781-35.2016.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003781-35.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANOR LEANDRO MENEGOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALDO BELUSSO (OAB RS052091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Ivanor Leandro Menegotto interpôs recurso de apelação contra sentença, proferida em 29/03/2017, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, quanto ao pedido de renúncia ao benefício nº 42/172.157.015-0 e a concessão do benefício nº 42/172.157.015-0, de 10/12/2015 em diante e, no mérito (art. 487, inciso I do CPC) julgo improcedente o pedido de recebimento do benefício NB 42/172.157.015-0 de 16/06/2014 a 09/12/2015 e, após, o recebimento do benefício nº NB 42/172.157.015-0 .
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, §4º, inciso III c/c art. 85, §6º do CPC, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Considerando o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sem custas.
Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Caso sobrevenha recurso do capítulo da sentença de extinção sem resolução do mérito, venham conclusos para juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC), independentemente de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC). Mantido o teor da sentença, intime-se a parte ré para contrarrazões, cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso nesta peça sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo; após, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.

Em sua apelação, a parte autora alega que subsiste o interesse na concessão da nova aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas desde a DER de 10/12/2015 (NB n.º 42/172.157.015-0), em substituição ao benefício nº 42/164.570.847-8, renunciado. Defende que o pedido não trata do instituto da desaposentação, porque não tinha realizado saque ou obtido vantagem referente ao benefício de nº 42/164.570.847-8, de 16/06/2014. Sustenta que, tendo renunciado ao benefício nº 42/164.570.847-8, junto aos autos nº 50138717320144047113, o julgamento de mérito da presente ação deveria aguardar o desfecho naqueles autos para evitar tumulto processual. Refere que se o segurado não fez uso do benefício que lhe fora concedido NÃO é caso de desaposentação, mas de cancelamento de ato que não produziu qualquer efeito e que dele pode renunciar. Reitera o pedido de concessão da aposentadoria n.º 42/172.157.015-0, com pagamento das parcelas desde 10/12/2015.

VOTO

Desaposentação

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário n.° 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, fixando a seguinte tese (Tema nº 503):

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.

Eis a ementa do julgado:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARÁGRAFO 2º DO ART. 18 DA LEI 8.213/91. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA A ANTERIOR BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. UTILIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO QUE FUNDAMENTOU A PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA ORIGINÁRIA. OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JULGAMENTO EM CONJUNTO DOS RE NºS 661.256/SC (EM QUE RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL) E 827.833/SC. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS PROVIDOS. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: "[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91". 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. Roberto Barroso, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, processo eletrônico DJe-221, divulg 27-09-2017, public 28-09-2017)

Posteriormente, ao apreciar, no mesmo processo, embargos de declaração, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 6 de fevereiro de 2020, modificou a tese para o Tema 503, de modo a abranger expressamente, também, a hipótese em que o segurado pretende, para a concessão de novo benefício, que seja considerado, exclusivamente, tempo de contribuição posterior à concessão da aposentadoria originária (a que se denominou reaposentação). A tese modificada possui o seguinte teor:

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à ‘reaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91.

No caso concreto:

Retome-se a questão fática para melhor compreensão da controvérsia.

O autor ajuizou a ação em 29/07/2016, afirmando ter apresentado pedido de aposentadoria por tempo de contribuição em 16/06/2014, tendo a autarquia concedido o benefício com RMI no valor de R$ 2.336,13.

Relatava ter ajuizado, então, a ação de nº 5013871732014404711, para reconhecimento de períodos especiais e elevação do valor da RMI.

Com a entrada em vigor do art. 29 C, da Lei 8.213/91, incisos I e II, considerou mais vantajoso apresentar novo pedido de aposentadoria, o que fez em 10/12/2015. Afirmou que o pedido protocolado sob nº 42/172.157.015-0 foi indeferido na mesma data, haja vista a existência do outro benefício ativo.

Afirmava não lhe ter sido disponibilizado o segundo pedido administrativo.

Sustentava que, de qualquer forma, o segurado entende ter direito ao benefício requerido em 10/12/2015, sem a incidência do fator previdenciário, assim como à cobrança das parcelas do benefício concedido em 16/06/2014 até 09/12/2015, quando aquele deverá ser cessado ou, caso não sendo esse o entendimento, opta pelo benefício de 10/12/2015, renunciando àquele concedido anteriormente.

Postulava na inicial, então:

(...)

e) a procedência do presente feito para determinar o pagamento das parcelas oriundas do benefício nº 42/164.570.847-8 no período de 16/06/2014 a 09/12/2015, quando deverá ser cessado, e conceder ao autor a nova aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas desde 10/12/2015, data de entrada do requerimento, n.º 42/172.157.015-0, em substituição ao benefício nº 42/164.570.847-8;

OU,

Caso não seja esse o entendimento, requer a renúncia ao benefício nº 42/164.570.847-8, de 16/06/2014 e a concessão do benefício 42/172.157.015-0, de 10/12/2015, haja vista que não houve saque de parcelas daquele benefício, nem do FGTS.

(...)

Os limites da lide são estabelecidos na petição inicial e na contestação.

Os pedidos apresentados na exordial são nitidamente de desaposentação, pois ambos pressupunham a renúncia de benefício de aposentadoria já deferido, renúncia esta que era postulada nesta ação.

Ressalte-se que na procuração apresentada, inclusive, o autor se qualificava como "aposentado" (evento 1, PROC2).

Em 22/11/2016, no evento 12 da origem, o autor apresentava proposta de acordo, afirmando renunciar ao benefício com DIB em 2014 nos autos da ação 50138717320144047113, e propunha ao INSS a concessão de aposentadoria com DIB em 01/11/2016.

Informado desinteresse no acordo pelo INSS, sobreveio a sentença de improcedência.

Retome-se da sentença (evento 18 da origem):

(...)

II - FUNDAMENTAÇÃO

A parte autora, na presente ação, cumula dois pedidos: a) pedido de recebimento do benefício NB 42/172.157.015-0 - que foi deferido após decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 5013871-73.2014.4.04.7113, a qual tramitou no Juízo da 2ª Vara Federal da presente Subseção Judiciária - de 16/06/2014 a 09/12/2015 e, após, o recebimento do benefício nº NB 42/172.157.015-0, mais vantajoso; b) pedido subsidiário para renúncia ao benefício nº 42/172.157.015-0 e a concessão do benefício nº 42/172.157.015-0, de 10/12/2015.

O pedido principal (a) não merece trânsito.

Tal postulação implicaria a obtenção de um benefício concedido judicialmente e de outro requerido posteriormente, mais favorável, trazendo consigo hipótese de desaposentação, quando o segurado usufrui de um benefício e, aproveitando-se de tempo de contribuição anterior e posterior à aposentadoria, obtém um acréscimo no valor desta.

A desaposentação já foi tida como inconstitucional pelo STF no bojo dos Recursos Extraordinários (RE) 381367, e 661256 e 827833, tendo a Corte fixado tese de repercussão geral no sentido de que “no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

O pleito subsidiário (b), de sua parte, pressupõe análise prévia acerca da viabilidade de renúncia ao benefício nº 42/172.157.015-0, que foi deferido após decisão transitada em julgado nos autos da ação nº 5013871-73.2014.4.04.7113, a qual tramitou no Juízo da 2ª Vara Federal da presente Subseção Judiciária.

Apenas a partir da admissão de tal renúncia, incluindo-se as parcelas já pagas (sacadas ou não), se poderá perquirir acerca da possibilidade de concessão de outro benefício (de nº 42/172.157.015-0), supostamente mais favorável ao segurado. Se trata, tal exame, de nítida questão preliminar, cuja solução prévia possibilita a análise do pedido subsequente.

Ocorre que o pleito de renúncia, por envolver o bloqueio do montante pago via RPV, estorno aos cofres públicos e determinação ao INSS para atualização em seus sistemas (constando o cancelamento), deve ser feito na ação onde foi deferido o benefício (5013871-73.2014.4.04.7113). Caso contrário, este Juízo adentraria em seara alheia à sua competência, pronunciando-se pela admissão da renúncia de benefício concedido por Juízo de competência diversa.

Da análise dos referidos autos (de nº 5013871-73.2014.4.04.7113), observo que, conquanto inexista informação de efetivo saque da parcela liberada via RPV, o pleito de renúncia não foi deduzido pela parte autora, daí seguindo-se a inexistência de interesse processual do autor para, noutros autos, postular o recebimento de benefício diverso, supostamente mais favorável.

(...)

(sublinhei)

Como bem decidido na origem, o benefício de nº 42/172.157.015-0 estava sendo discutido em ação judicial diversa e eventual pedido de renúncia deveria ser formulado naquela ação e não nesta. Na presente ação o requerimento assumia contorno de desaposentação.

O autor não demonstrou a negativa do pedido de aposentadoria com DER de 2015. Foi comprovado apenas o agendamento. Todavia, ainda que o autor referisse a possibilidade de renúncia do benefício de 2014 em outra ação judicial, em razão das especificidades do caso, ele mesmo afirmava a necessidade da renúncia daquele benefício como requisito para o reconhecimento de outro benefício ou direito, de forma que comprovava a ausência de interesse processual em outro benefício.

Corrobora a impossibilidade de acolhimento de outro benefício nesta ação a afirmação, no recurso, de que tendo renunciado ao benefício nº 42/164.570.847-8, junto aos autos nº 50138717320144047113, o julgamento de mérito da presente ação deveria aguardar o desfecho naqueles autos para evitar tumulto processual.

A apresentação de documento, por ocasião da apelação, que supostamente comprovaria a renúncia ao benefício na ação judicial 5013871­73.2014.4.04.7113, em 04/05/2017 (evento 24 da origem, COMP2), data posterior mesmo à da sentença da presente ação, comprova a correção da sentença.

Desta forma, deve ser improvida a apelação.

Majoração de honorários

Os honorários de advogado devem ser majorados, com o fim de remunerar o trabalho adicional do procurador da parte contrária em segundo grau de jurisdição.

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), majora-se em 10% (dez por cento) os honorários devidos pelo autor. Entretanto, a exigibilidade dessa obrigação fica suspensa por força da Gratuidade da Justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485701v16 e do código CRC 5e06bb75.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:3:12


5003781-35.2016.4.04.7113
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003781-35.2016.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: IVANOR LEANDRO MENEGOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALDO BELUSSO (OAB RS052091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no RE 661.256/DF, submetido ao rito da repercussão geral, entendeu que "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991" (Tema nº 503).

2. Se o pedido formulado depende de questão preliminar ainda pendente em ação judicial diversa, não há interesse processual na concessão de outro benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002485702v7 e do código CRC 1a6da9cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:3:12


5003781-35.2016.4.04.7113
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5003781-35.2016.4.04.7113/RS

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: IVANOR LEANDRO MENEGOTTO (AUTOR)

ADVOGADO: ALDO BELUSSO (OAB RS052091)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 46, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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