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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. TRF4. 5006660-48.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA. 1. Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Tribunal Regional Federal pacificou o entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. Precedente da Terceira Seção, Relator Celso Kipper, CC 5027489-21.2013.404.0000. 2. Observados pelo autor os critérios acima na atribuição do valor da causa, deve ser reformada decisão que determina a emenda da inicial. (TRF4, AG 5006660-48.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 18/09/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006660-48.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
GILBERTO WILLIBALDO MONACO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. CRITÉRIOS. OBSERVÂNCIA.
1. Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Tribunal Regional Federal pacificou o entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação. Precedente da Terceira Seção, Relator Celso Kipper, CC 5027489-21.2013.404.0000. 2. Observados pelo autor os critérios acima na atribuição do valor da causa, deve ser reformada decisão que determina a emenda da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746711v8 e, se solicitado, do código CRC 911BD150.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 11:46




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006660-48.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
GILBERTO WILLIBALDO MONACO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, foi interposto contra decisão proferida nos seguintes termos:
Vistos etc.
1. A petição inicial instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido pela Parte Autora possibilita, já no início da ação, a adequada avaliação do valor da causa pelas Partes e pelo Juízo para definir-se a competência absoluta do Juízo Federal ou do Juizado Especial Federal. O referido cálculo aritmético simples não precisa ser complexo e não precisa esgotar o cálculo do valor devido que será eventualmente reconhecido por eventual sentença de procedência, devendo, tão-somente, indicar um valor considerado devido aproximado.
No caso, a petição inicial desta ação está instruída com cálculo aritmético simples do valor considerado devido, todavia, em desacordo com o entendimento deste Juízo.
2. A respeito, oportuno referir que, no Juízo Federal ou no Juizado Especial Federal, o conceito de valor da causa deve levar em conta as seguintes diretrizes: a) o valor da causa deve refletir, de regra, o proveito econômico que a ação pode vir a gerar em favor da Parte Autora, seja em razão de prestações vencidas ou de vincendas; b) prestações vencidas são aquelas devidas desde o momento da lesão alegada (da DER, nas ações de concessão de benefício previdenciário, por exemplo) até o mês anterior ao do ajuizamento da ação; c) quando a ação versar sobre obrigação por tempo indeterminado (concessão de benefício previdenciário, por exemplo), o valor das prestações vincendas deve corresponder à soma do valor de 12 prestações, considerado como base de cálculo o valor da prestação do mês do ajuizamento da ação (exegese do art. 260 do CPC); e d) quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deve ser igual à soma de umas e de outras (exegese do art. 260 do CPC), entendimento este já pacificado no TRF da 4.ª Região.
3. No caso dos autos, tratando-se de ação de desaposentação, entende este Juízo que o valor total percebido pelo segurado a título de benefício previdenciário desde DIB não deve integrar o valor da causa por que não se trata de "proveito econômico". Deve integrar o valor da causa tão somente a soma das diferenças entre o valor do benefício original e o valor do novo benefício mais vantajoso (parcela vencidas) acrescida de 12 parcelas vincendas, observada a prescrição qüinqüenal.
4. Diante do exposto, deve a petição inicial ser emendada a fim de que a Autora traga aos autos nova planilha de cálculo aritmético simples do valor considerado devido, não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria e, em consequencia, atribuir à causa valor compatível com esse referido cálculo do valor considerado devido.
Prazo: 15 dias.
Conseqüência, em caso de silêncio processual: indeferimento da petição inicial.
Fundamentos legais: art. 282, V, do CPC; e arts. 283 e 284 do CPC.
Sustenta a parte agravante, em síntese, que o proveito econômico pretendido diz respeito às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial, mais os valores já recebidos e que pretende seja eximida de ressarcir.
Alega que o cálculo que acompanha a petição inicial segue os moldes determinados pelo tribunal, na medida em que considera a diferença entre a renda atual e a nova renda que busca na ação ordinária para calcular as 12 prestações vincendas e soma a este valor o montante pago pelo INSS desde a inativação. Postula a reforma da decisão agravada.
Foi adiado o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, após o qual não foi apresentada contraminuta ao recurso.
O Instituto Nacional do Seguro Social não apresentou contraminuta.
VOTO
Na inicial da ação ordinária o autor requereu a procedência do pedido para determinar a renúncia do benefício requerido em 06 de outubro de 1995 e conceder a nova aposentadoria a partir da data do requerimento em 03 de dezembro de 2014, bem como não seja determinada qualquer espécie de restituição referente ao período em que recebeu proventos decorrentes do benefício que renuncia.
À causa foi dado o valor provisório de R$ 53.410,56.
Sobre o valor da causa nas ações que visam a desaposentação sem a devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Tribunal Regional Federal pacificou o entendimento no sentido de que o proveito econômico da causa corresponde à soma da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação com as diferenças entre as rendas mensais da aposentadoria que recebia e da que pretende receber, consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DESAPOSENTAÇÃO.
1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, nos casos de requerimento de desaposentação para concessão de novo benefício sem devolução dos valores recebidos em virtude do benefício em manutenção, o proveito econômico da causa, como regra, corresponde à soma (a) da quantia recebida pelo autor até a data do pedido da desaposentação, (b) com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação, (c) mais. 2. Caso em que, considerados os critérios acima, o valor da causa ultrapassa a quantia de sessenta salários mínimos, refugindo do Juizado Especial Federal a competência para o julgamento da causa. (CC 5027489-21.2013.404.0000, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, julg. 06/02/2014)
Assim, parece-me que a decisão agravada contraria o referido precedente, na medida em que determina a juntada de cálculo aritmético não incluindo nesse cálculo a soma das parcelas previdenciárias já percebidas ao longo de sua aposentadoria.
No caso, a planilha de cálculo apresentada com a inicial consta como nova renda mensal, do benefício que o autor pretende seja deferido, o valor de R$ 3.759,98, renda mensal na data do requerimento: R$ 1.621,95, parcelas vincendas: R$ 25.656,36 e valores que não pretende devolver: R$ 27.754,20 (evento 1, OUT11).
Com base nas informações da mencionada planilha, pode-se concluir que o valor de R$ 53.410,56, dado à causa, corresponde à quantia recebida pelo autor (aposentadoria concedida em 06/10/1995) até a data do pedido da desaposentação em 03 de dezembro de 2014 (com as diferenças entre as rendas mensais das duas aposentadorias (a recebida e a pretendida), consideradas as parcelas vencidas até o ajuizamento da ação em 03 de fevereiro de 2015, conforme decidiu a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal no julgamento do Conflito de Competência nº 5027489-21.2013.404.0000.
Em face do que foi dito, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006660-48.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50018391720154047108
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
GILBERTO WILLIBALDO MONACO
ADVOGADO
:
ALESSANDRA GASPARIN GUARNIERI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 147, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841007v1 e, se solicitado, do código CRC 844D6370.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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