APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024602-49.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE SIMIONATO PICCOLI |
ADVOGADO | : | MIGUEL DEBORTOLI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO.
1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554721v3 e, se solicitado, do código CRC 2952CAE8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024602-49.2014.404.7107/RS
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APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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ADVOGADO | : | MIGUEL DEBORTOLI |
RELATÓRIO
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ajuizou Ação Ordinária, em 07/10/2014, contra EDITE SIMIONATO PICCOLI objetivando a condenação da requerida ao ressarcimento de valores recebidos indevidamente durante o período de 31-07-1998 a 30-11-2006.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 25):
julgo extinto o feito, com resolução do mérito, pela prescrição (CPC, art. 269, IV).
Arcará o autor com as custas processuais e com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte ré, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa diante do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nos autos, bem como o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º).
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, requerendo seja afastada a prescrição e julgado procedente o pedido.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7554719v2 e, se solicitado, do código CRC 44767CF4. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024602-49.2014.404.7107/RS
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VOTO
A sentença, da lavra da Juíza Federal ADRIANE BATTISTI, assim dirimiu as questões postas nos autos (evento 25):
Trata-se de processo em que o INSS pretende obter o ressarcimento de valores pagos à ré, a título de benefício previdenciário, no período de 31-07-1998 a 30-11-2006.
Inicialmente, importa analisar as preliminares suscitadas pela ré.
Sustenta a requerida que o pedido formulado na presente demanda já foi objeto de análise no âmbito do processo nº 5001085-49.2013.404.7107.
Analisando as peças processuais alusivas ao referido feito (OUT2 e OUT3, evento 11), verifica-se que o INSS ajuizou execução fiscal em face da ora demandada, a qual restou extinta, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
"(...)
Em se tratando de ressarcimento de valores pagos indevidamente, obrigatoriamente deve o ente público se valer do processo de conhecimento para apuração e constituição do respectivo crédito, haja vista a necessidade de sujeição às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim, não é o procedimento administrativo apto a formar eventual título executivo no presente caso, o que significa dizer que a certidão de dívida ativa ora exigida não encontra substrato legal de validade. Ressalte-se, ainda, que o débito ora executado não se enquadra na definição de dívida ativa da Fazenda Pública, não podendo ser cobrado pelo exequente por meio do processo de execução fiscal.
(...)
Assim, é de se reconhecer a nulidade da CDA aqui executada, uma vez que a dívida alegada pelo exequente não enseja cobrança pela via da execução fiscal. (...)
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade e julgo extinta a execução fiscal (...).
(...)"
Verifica-se, dessa forma, que não houve análise de mérito nos autos da ação nº 5001114-02.2013.404.71.07, razão pela qual resta rejeitada a alegação de que o pedido formulado na presente demanda já foi objeto de apreciação no âmbito daquela ação.
Outrossim, cabe referir que no presente caso incide a regra de prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932, não merecendo acolhida a alegação do INSS de inocorrência da prescrição, nos termos do art. 37, § 5º, da CF, por não se tratar de ilícito praticado por agente público (servidor ou não), e tampouco por ocasião de prestação de serviço ao Poder Público.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO A IMÓVEL PÚBLICO. ACIDENTE OCASIONADO POR VEÍCULO PARTICULAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO DECRETO Nº 20.910/32. 1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 dispõe acerca da prescrição qüinqüenal de qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, a partir do ato ou fato do qual se originou. 2. A aplicação principiológica da isonomia, por si só, impõe a incidência recíproca do prazo do Decreto 20.910/32 nas pretensões deduzidas em face da Fazenda e desta em face do administrado. Precedentes do STJ: REsp 946.232/RS, DJ 18.09.2007; REsp 444.646/RJ, DJ 02.08.2006; REsp 429.868/SC, DJ 03.04.2006 e REsp 751.832/SC, DJ 20.03.2006. 3. In casu, a pretensão deduzida na inicial resultou atingida pelo decurso do prazo prescricional, uma vez que, inobstante o dano tenha ocorrido em 21.09.1987, a ação somente foi ajuizada em 09.02.1994, consoante se infere do excerto do voto condutor do acórdão recorrido. 4. Deveras, a lei especial convive com a lei geral, por isso que os prazos do Decreto 20.910/32 coexistem com aqueles fixados na lei civil. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1015571/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 17-12-2008)
Assim, sendo aplicável a prescrição quinquenal e tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 07-10-2014, é de ser reconhecida a prescrição em relação ao pedido formulado na presente demanda, qual seja, de ressarcimento dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição durante o período de 31-07-1998 a 30-11-2006, impondo-se a extinção do feito, com resolução do mérito, forte no art. 269, IV, do CPC.
Os valores objeto de cobrança neste processo efetivamente estão prescritos, entretanto por fundamentação legal diversa da adotada pelo Julgado monocrático.
Ocorre que, considerando a origem não tributária do débito em exame, não incidem as disposições do Código Tributário Nacional - CTN. Outrossim, inaplicável o Decreto 20.910/32, pois não se trata de dívida passiva da Fazenda Pública, mas, sim, dívida ativa. Também não se aplica o artigo 1º da Lei 9.873/1999, tendo em vista não tratar o caso de ação punitiva da Administração Pública para apurar infração à legislação. Por fim, também não se aplica o artigo 1º-A da referida Lei 9.873/1999 (incluído pela Lei nº 11.941/2009), pois não se trata de CDA de crédito decorrente de multa por ato ilícito.
Igualmente, ao contrário do alegado nas razões de apelo do INSS, não se trata do pagamento indevido de benefício previdenciário concedido em decorrência de fraude ou ato ilícito. Com efeito, a autarquia federal não comprovou a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do benefício, tendo ocorrido mero erro administrativo.
O recebimento indevido de benefício previdenciário, como é o caso dos autos, caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários").
Dessa forma, o prazo prescricional para ação de ressarcimento é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§3º Em 3 (três) anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. É trienal o lapso prescricional da pretensão do INSS para a cobrança de valores relativos a pagamentos indevidos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil, por se tratar de nítida hipótese de responsabilidade civil. (TRF4, AC nº 2009.71.99.001818-7, 5ª Turma, Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 07/10/2011)
Considerando que, pelo Código Civil anterior, aplicava-se o prazo geral de 20 anos, e o atual, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê o prazo de 3 anos, vale observar também o artigo 2.028 do CC/2002:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Por fim, o prazo prescricional deve ser contado em relação a cada parcela recebida indevidamente, de forma independente, conforme artigo 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"). Vale dizer, como se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não se lhe aplica as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional previstas no Decreto nº 20.910/1932, aplicáveis apenas às dívidas passivas da Administração Pública, tais como a suspensão do prazo durante o processo administrativo de apuração.
No caso dos autos, os valores demandados foram pagos no período de 31-07-1998 a 30-11-2006. Contudo, o ajuizamento da presente ação de cobrança (causa interruptiva do prazo prescricional) ocorreu apenas em 07/10/2014, ou seja, após mais de 3 anos, de forma que resta configurada a prescrição da pretensão executiva do INSS.
Vale dizer, o INSS não produziu provas e sequer alegou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dentro do interregno acima analisado.
Deve, assim, ser mantida a sentença, embora por fundamento diverso.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024602-49.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50246024920144047107
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EDITE SIMIONATO PICCOLI |
ADVOGADO | : | MIGUEL DEBORTOLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 287, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TENDO O DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 11/06/2015 12:44:28 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho o Relator, com ressalva de entendimento pessoal.
(Magistrado(a): Des. Federal ROGERIO FAVRETO).
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7631609v1 e, se solicitado, do código CRC A3CE0682. | |
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