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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCI...

Data da publicação: 01/07/2020, 02:10:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada. 3. Tendo o acórdão reconhecido a presença de um novo quadro fático posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida em processo anterior, não há se falar em ofensa integral à coisa julgada. No caso, a identidade entre as demandas verificou-se apenas quanto ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do trânsito em julgado da sentença do primeiro processo. Presente a identidade parcial entre as demandas, e havendo, nessa parte, ofensa à coisa julgada, tem lugar a rescisão parcial do julgado. (TRF4, ARS 5024050-31.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/09/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024050-31.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ANTONIO FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
HENRIQUETA FARIAS (Curador)
ADVOGADO
:
Silvana Colussi
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. IDENTIDADE PARCIAL ENTRE DEMANDAS. RESCISÓRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
2. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
3. Tendo o acórdão reconhecido a presença de um novo quadro fático posteriormente ao trânsito em julgado da sentença de improcedência proferida em processo anterior, não há se falar em ofensa integral à coisa julgada. No caso, a identidade entre as demandas verificou-se apenas quanto ao período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do trânsito em julgado da sentença do primeiro processo. Presente a identidade parcial entre as demandas, e havendo, nessa parte, ofensa à coisa julgada, tem lugar a rescisão parcial do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529973v9 e, se solicitado, do código CRC F272BB83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 23/09/2016 11:20




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024050-31.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ANTONIO FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
HENRIQUETA FARIAS (Curador)
ADVOGADO
:
Silvana Colussi
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social buscando, com base em ofensa à coisa julgada (art. 485, IV, do CPC/73), a desconstituição de acórdão prolatado pela Colenda Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 50092977120134047200, decisão que, confirmando a sentença de primeiro grau, concedeu aposentadoria por invalidez desde 02.06.2011 ao segurado.

Sustenta o autor, em síntese, que o acórdão teria violado a autoridade da coisa julgada formada nos autos do processo 50140487220114047200, em que, com base na mesma causa de pedir e pedido, foi proferida sentença de improcedência, confirmada pela Turma Recursal.

A decisão liminar, proferida na presente ação, deferiu a tutela provisória para suspender os efeitos da decisão rescindenda (evento 3).

O réu, citado, apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, o deferimento da gratuidade e a suspensão do curso da rescisória em função de querela nullitatis ajuizada contra o primeiro processo (em que proferida sentença de improcedência), e, no mérito, sustentando, em razão da ausência de pressupostos processuais da primeira demanda, não ter se formado a coisa julgada, motivo pelo qual o acórdão da segunda demanda não teria ofendido a autoridade da res judicata (evento 14).

O Ministério Público Federal opinou pela procedência da ação rescisória (evento 17).

Assim, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.
VOTO
Gratuidade da justiça
Defiro o benefício de gratuidade da justiça à parte ré, tendo em vista a declaração de pobreza anexada com a contestação (evento 14, DECLPOBRE7).
Requerimento de suspensão da rescisória
Indefiro a suspensão do presente processo, uma vez que, em consulta ao site da Justiça Federal de Santa Catarina na Internet, verificou-se que a querela nullitatis, proposta perante a 8ª Vara Federal de Florianópolis (50153673620154047200) com o objetivo de declarar a inexistência/nulidade da ação 50140487220114047200, foi julgada improcedente em primeira instância, decisão que foi mantida, em grau de recurso, pela 1ª Turma Recursal/SC.
Portanto, desaparecendo o possível risco de decisões contraditórias aventado pela parte, não tem lugar a suspensão da presente rescisória.
Tempestividade
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 29.08.2014 (evento 18), e a ação foi ajuizada em 26.06.2015. Portanto, tendo sido proposta dentro do prazo legal, conheço da presente rescisória.
Mérito
De início, cumpre referir as datas dos principais atos processuais verificados nos processos 50140487220114047200 e 50092977120134047200, conforme informações obtidas junto ao portal do TRF4 na Internet:
1ª ação
Processo 50140487220114047200
8ª Vara Federal de Florianópolis (JEF)
Autuação: 04.10.2011
Perícia judicial: 23.01.2012
Publicação da sentença: 19.03.2012
Publicação do acórdão: 09.08.2012
Trânsito em julgado: 06.09.2012
2ª ação
Processo 50092977120134047200
3ª Vara Federal de Florianópolis (Juízo Comum)
Autuação: 08.05.2013
Perícia judicial: 26.02.2014
Publicação da sentença: 23.05.2014
Publicação do acórdão: 28.08.2014
Trânsito em julgado 29.08.2014
Ambas as ações buscaram a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez com base em um mesmo requerimento administrativo, formulado perante o INSS em 02.06.2011 (NB 546.428.772-4).
No primeiro processo (50140487220114047200), o autor obteve sentença de improcedência da pretensão, cujo excerto transcrevo:
Portanto, tendo a perícia judicial sido congruente com as perícias administrativas realizadas - ato administrativo do qual decorre a presunção de legitimidade e legalidade -, e não restando demonstrada, diante das provas produzidas nos autos, a alegada incapacidade para o trabalho do Autor, este não faz jus ao postulado na inicial.
Anoto, por fim, que a circunstância de o autor ser portador de retardo mental leve não pode levar ao reconhecimento de incapacidade para a atividade habitual, pois se trata de situação já presente quando do reingresso no RGPS, inexistindo indícios de que tenha ocorrido algum tipo de agravamento posterior.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na presente ação e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 269, I do CPC.
O acórdão, negando provimento ao recurso do autor, confirmou, por seus fundamentos, a sentença de improcedência, nestes termos:
[...].
Não ponho em dúvida, deixo claro, os atestados e exames com os quais a parte-autora instruiu seu pedido. Mas o fato é que o perito judicial teve acesso a todos os documentos juntados e deles nada extraiu que pudesse indicar a existência da alegada incapacidade para o trabalho no momento da negativa administrativa ou em data posterior. Não se trata, aqui, de privilegiar um em detrimento do outro (médico particular vs. perito), mas, como se sabe, em uma consulta particular a análise feita, no mais das vezes, leva em consideração a doença propriamente dita, ainda que avalie a totalidade de sintomas e suas decorrências; já a perícia pretende averiguar a real existência de inaptidão para o trabalho por período superior a quinze dias, decorrente, por óbvio, de doença existente, que renda ensejo à concessão de benefício previdenciário, nos termos da legislação de regência. As situações são distintas e, por isso, atenho-me, como razões de decidir, ao laudo pericial elaborado pelo auxiliar do juízo.
É dizer, doença e tratamento podem existir sem que haja, necessariamente, incapacidade laborativa. E este é o caso sob exame, razão pela qual afasto a impugnação da parte-autora ao laudo pericial realizado em juízo.
Saliento não haver adstrição do juízo ao laudo, nos exatos termos do artigo 436 do CPC, porém, na hipótese dos autos, não existem outros elementos suficientes para corroborar o pedido da parte-autora, mesmo consideradas as suas condições pessoais.
Assim, agiu com acerto a autarquia previdenciária ao não conceder o benefício no período reclamado na inicial, pois a parte-autora não estava incapacitada para o exercício da atividade laboral que desempenhava.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação. O juízo não é obrigado a analisar todos os argumentos e dispositivos invocados pelas partes em suas alegações, desde que tenha argumentos suficientes para expressar a sua convicção (Precedentes do STJ).
Condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e não inferior a um salário-mínimo, conforme orientação firmada nos precedentes desta Turma Recursal. Suspendo desde logo a execução, no caso de ter sido deferida Assistência Judiciária à parte autora.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte-autora, confirmando a sentença por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos.
No segundo processo (50092977120134047200), a sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pelo autor, nestas letras:
[...].
Por outro lado, a perícia médica comprovou que o autor, dentre outras doenças, é portador de retardo mental leve, e concluiu que ele, devido a sua baixa escolaridade e baixo nível cognitivo, não está incapacitado para exercer as atividades de jardineiro ou catador de latinhas.
Acerca da data do início das doenças que acometem o autor, disse que A lesão isquêmica, a leve atrofia cerebral e a microangiopatia foram demonstradas apenas na TC de crânio de 18/02/2010, mas não se sabe quando foi a ocorrência das mesmas.
Ora, sem a intenção de desmerecer as ocupações de jardineiro ou catador de latinhas, tais atividades, no caso concreto, não se prestam ao fim de auferir recursos minimamente dignos para prover a subsistência do autor, pessoa com quase 60 (sessenta) anos de idade (evento 1 - OUT2, fl. 2), de baixa escolaridade e portador de diversas doenças, dentre as quais, retardo mental leve.
Havendo, portanto, a perícia médica constatado que não há seqüelas da lesão que ocasionou o auxílio doença no ano de 2003, mas que está incapacitado para exercer outra atividade que não a de jardineiro ou catador de latinhas, entendo que o autor está incapacitado para o exercício de atividades profissionais que lhe garantam renda suficiente ao sustento digno.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
No entanto, não havendo prova de que o autor necessite assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da mesma lei), o pedido, neste particular, é improcedente.
Quanto ao marco inicial do benefício, ainda que comprovadamente em 18/02/2010 o autor já apresentasse incapacidade laboral (retardo mental), é de ser considerada a data do requerimento administrativo de 'auxílio-doença' nº. NB 5464287724 - DER 02/06/2011 (evento 1 - OUT3, fl. 6), porquanto o juiz está adstrito ao pedido das partes.
- Da antecipação dos efeitos da tutela em sentença
O autor deduziu na inicial pedido de antecipação dos efeitos da tutela, alegando que a verba possui natureza alimentar, cuja demora lhe acarreta prejuízo, pois necessita obter seu sustento.
O pedido antecipatório deve ser deferido, pois com o acolhimento da pretensão relativamente à aposentadoria por invalidez, inexiste, neste momento, não apenas a verossimilhança do pedido, posto que após cognição exauriente verificou-se a presença do direito alegado.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) - DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implementação em 10 (dez) dias do benefício de 'aposentadoria por invalidez' em favor do autor, nos termos da fundamentação, com efeitos financeiros a partir desta data, já que os atrasados submetem-se ao regime do precatório;
b) - JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS conceder o benefício previdenciário de 'aposentadoria por invalidez' ao autor a contar de 02/06/2011, cuja renda mensal inicial deverá observar os ditames legais vigentes na referida data, e a pagar os valores em atraso desde então até a data da efetiva implantação, e extingo o processo com julgamento do mérito, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil.
O acórdão prolatado pela Colenda Sexta Turma deste Regional manteve a condenação principal, dando provimento ao apelo do INSS e à remessa necessária tão somente em relação aos consectários.
Avanço no voto tecendo algumas considerações acerca da coisa julgada em matéria de sentenças previdenciárias que decidem benefícios por incapacidade.
Coisa julgada e benefícios por incapacidade
A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação.
Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.
Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
Identidade parcial entre as demandas
Embora o autor - porque representado, numa ação, pela Defensoria Pública da União e, na outra, por advogada constituída - não tenha feito alusão à demanda proposta no JEF (50140487220114047200) ao ajuizar a segunda demanda (50092977120134047200) - comportamento de que, por si só, não se pode presumir a má-fé -, é forçoso reconhecer que ele pretendeu, na petição inicial da ação posterior, não apenas as prestações vencidas (pretéritas) da aposentadoria por invalidez, como também as parcelas vincendas (futuras) do benefício (modalidade de pedido implícito, conforme art. 290 do CPC/73).
Aliado a isso (pedido diverso), a mudança superveniente do quadro fático, a autorizar o ajuizamento de uma nova ação em matéria de benefícios por incapacidade, não deve ser entendida apenas como um agravamento do quadro médico. A incapacidade laboral previdenciária é conceito mais abrangente, que abarca, também, as condições pessoais do segurado, tais como a idade, o grau de escolaridade, o histórico profissional entre outros fatores.
Não à toa a sentença, na segunda demanda, reconheceu a presença de um novo quadro fático (nova causa de pedir), apta a ensejar a concessão da aposentadoria por invalidez. Veja-se:
Ora, sem a intenção de desmerecer as ocupações de jardineiro ou catador de latinhas, tais atividades, no caso concreto, não se prestam ao fim de auferir recursos minimamente dignos para prover a subsistência do autor, pessoa com quase 60 (sessenta) anos de idade (evento 1 - OUT2, fl. 2), de baixa escolaridade e portador de diversas doenças, dentre as quais, retardo mental leve.
Havendo, portanto, a perícia médica constatado que não há seqüelas da lesão que ocasionou o auxílio doença no ano de 2003, mas que está incapacitado para exercer outra atividade que não a de jardineiro ou catador de latinhas, entendo que o autor está incapacitado para o exercício de atividades profissionais que lhe garantam renda suficiente ao sustento digno (grifo meu)
Portanto, diante da identificação apenas parcial entre as demandas, somente está acobertado pela autoridade da coisa julgada o período compreendido entre a DER (02.06.2011) e o trânsito em julgado do acórdão prolatado na primeira demanda (06.09.2012), resultando mantidos a autoridade e os efeitos da decisão rescindenda quanto à condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a partir dessa data (06.09.2012), solução na esteira de recente julgado deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. AGRAVAMENTO DO QUADRO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de ação anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade. Hipótese em que o ajuizamento desta ação ocorreu após sentença de improcedência em ação anterior, da qual a parte não recorreu. Afastadas do montante da condenação as parcelas pertinentes ao período sobre o qual houve decisão de improcedência na ação anterior.
(AC nº 0021037-22.2014.404.9999, Rel. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, unânime, j. 28-07-2015).
A presente rescisória deve, pois, ser julgada parcialmente procedente para, reconhecendo a ofensa à coisa julgada, em juízo rescindente, operar-se a rescisão do acórdão tão somente no que toca à condenação do INS ao pagamento da aposentadoria por invalidez durante o período de 02.06.2011 a 06.09.2012.
Considerando a sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, uma à outra, no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça e vedada a compensação (art. 85, § 14, do NCPC).
Ante o exposto, voto por julgar parcialmente procedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8529971v27 e, se solicitado, do código CRC 7930EDD5.
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Data e Hora: 23/09/2016 11:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5024050-31.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50092977120134047200
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. FABIO NESI VENZON
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
ANTONIO FARIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC))
:
HENRIQUETA FARIAS (Curador)
ADVOGADO
:
Silvana Colussi
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 16, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595877v1 e, se solicitado, do código CRC 83C2D5B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 15/09/2016 19:01




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