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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 5012434-20....

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462). 3. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário levou em consideração tempo de contribuição em duplicidade, período esse já computado pelo INSS na esfera administrativa. A decisão rescindenda, assim, incorreu em erro de fato e em manifesta violação do art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5012434-20.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012434-20.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: METILDE MUNARI

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Metilde Munari visando a rescindir, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Quinta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0015981-08.2014.404.9999.

O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição computando em duplicidade o período de 26.12.1980 a 31.08.1990, que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, a improcedência da demanda originária.

Foi concedida a tutela provisória.

Citado, o réu apresentou contestação reconhecendo a procedência da alegação de contagem em duplicidade do período de 26.12.1980 a 31.08.1990. Concordou com que haja a rescisão apenas parcial do julgado, devendo-se manter os demais termos da sentença, especialmente o reconhecimento dos períodos de atividade urbana de 02.05.1976 a 03.07.1976, de 01.12.1977 a 01.12.1978 e de 26.12.1980 a 31.08.1990.

A Procuradoria Regiona da República da 4ª Região opinou pela parcial procedência da demanda rescisória.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 07.04.2017, e a ação rescisória foi ajuizada em 05.03.2018, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.

De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

Pois bem.

Quando concedi a tutela provisória, assim me pronunciei (evento 1, DESPADEC5):

[...]

Como referido pelo INSS, e em análise perfunctória própria dos juízos preliminares, a concessão do benefício previdenciário levou em consideração tempo de contribuição em duplicidade (o juízo determinou a contagem de tempo compreendido entre 26/12/1980 e 31/08/1990 - 09 anos, 08 meses e 06 dias - , período esse já computado pelo órgão previdenciário quando da análise administrativa), incorrendo, assim e em tese, em erro de fato.

Destaco, então, que sem a consideração do período duplicado - duplicidade essa que não foi objeto de debate nos autos -, a parte ré não alcançaria tempo suficiente à aposentação por tempo de contribuição - somaria, segundo dados trazidos pelo INSS ao processo de origem, apenas 22a, 07m e 05d (conferir manifestação da fl. 114, verso).

Sinalo, finalmente e segundo consulta ao sistema Plenus, que a ré, após ver indeferido o benefício objeto de debate nesta rescisória (DER 17/03/2010), teve deferida aposentaria por idade (DER 13/09/2012 - NB 1606970647), não se encontrando, atualmente, desassistida.

Assim, é o caso de deferimento da medida liminar para impedir os efeitos da decisão rescindenda, determinando a imediata suspensão da execução/cumprimento da sentença/acórdão.

Ante o exposto, defiro a medida liminar, nos termos da fundamentação.

[...]

Acresço à fundamentação, a título de complemento argumentativo, que o réu reconheceu, na contestação, a procedência da alegação de erro de fato cometido pelo juízo ao computar o aludido período em duplicidade.

Quanto ao mais, tenho que a decisão liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Via de consequência, concluo que a decisão rescindenda violou manifestamente o art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98.

Merece procedência a ação rescisória.

Honorários advocatícios

Na demanda originária, dada a sucumbência mínima do INSS, condeno o segurado a pagar os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa - sem majoração, já que a sentença foi publicada em 11.10.2013 -, verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.

Na ação rescisória, condeno o segurado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba também suspensa em face da gratuidade da justiça.

Conclusão

Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantido, entretanto, o reconhecimento judicial dos períodos urbanos de 02.05.1976 a 03.07.1976 e de 01.12.1977 a 01.12.1978, que não foi objeto desta rescisória.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282240v15 e do código CRC 24c97971.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 30/4/2021, às 17:26:30


5012434-20.2019.4.04.0000
40002282240.V15


Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012434-20.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: METILDE MUNARI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.

2. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

3. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário levou em consideração tempo de contribuição em duplicidade, período esse já computado pelo INSS na esfera administrativa. A decisão rescindenda, assim, incorreu em erro de fato e em manifesta violação do art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98.

4. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002282241v4 e do código CRC 78e75454.Informações adicionais da assinatura:
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5012434-20.2019.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5012434-20.2019.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: METILDE MUNARI

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 08/05/2021 04:01:00.

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