
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012434-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: METILDE MUNARI
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra Metilde Munari visando a rescindir, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Quinta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0015981-08.2014.404.9999.
O autor sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda incorreu em manifesta violação de norma jurídica e em erro de fato ao conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição computando em duplicidade o período de 26.12.1980 a 31.08.1990, que já havia sido reconhecido pelo INSS na esfera administrativa. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, a improcedência da demanda originária.
Foi concedida a tutela provisória.
Citado, o réu apresentou contestação reconhecendo a procedência da alegação de contagem em duplicidade do período de 26.12.1980 a 31.08.1990. Concordou com que haja a rescisão apenas parcial do julgado, devendo-se manter os demais termos da sentença, especialmente o reconhecimento dos períodos de atividade urbana de 02.05.1976 a 03.07.1976, de 01.12.1977 a 01.12.1978 e de 26.12.1980 a 31.08.1990.
A Procuradoria Regiona da República da 4ª Região opinou pela parcial procedência da demanda rescisória.
É o relatório.
Peço a inclusão em pauta.
VOTO
Tempestividade
A decisão rescindenda transitou em julgado em 07.04.2017, e a ação rescisória foi ajuizada em 05.03.2018, dentro, portanto, do prazo legal.
Mérito
A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.
De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
Pois bem.
Quando concedi a tutela provisória, assim me pronunciei (evento 1, DESPADEC5):
[...]
Como referido pelo INSS, e em análise perfunctória própria dos juízos preliminares, a concessão do benefício previdenciário levou em consideração tempo de contribuição em duplicidade (o juízo determinou a contagem de tempo compreendido entre 26/12/1980 e 31/08/1990 - 09 anos, 08 meses e 06 dias - , período esse já computado pelo órgão previdenciário quando da análise administrativa), incorrendo, assim e em tese, em erro de fato.
Destaco, então, que sem a consideração do período duplicado - duplicidade essa que não foi objeto de debate nos autos -, a parte ré não alcançaria tempo suficiente à aposentação por tempo de contribuição - somaria, segundo dados trazidos pelo INSS ao processo de origem, apenas 22a, 07m e 05d (conferir manifestação da fl. 114, verso).
Sinalo, finalmente e segundo consulta ao sistema Plenus, que a ré, após ver indeferido o benefício objeto de debate nesta rescisória (DER 17/03/2010), teve deferida aposentaria por idade (DER 13/09/2012 - NB 1606970647), não se encontrando, atualmente, desassistida.
Assim, é o caso de deferimento da medida liminar para impedir os efeitos da decisão rescindenda, determinando a imediata suspensão da execução/cumprimento da sentença/acórdão.
Ante o exposto, defiro a medida liminar, nos termos da fundamentação.
[...]
Acresço à fundamentação, a título de complemento argumentativo, que o réu reconheceu, na contestação, a procedência da alegação de erro de fato cometido pelo juízo ao computar o aludido período em duplicidade.
Quanto ao mais, tenho que a decisão liminar deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Via de consequência, concluo que a decisão rescindenda violou manifestamente o art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98.
Merece procedência a ação rescisória.
Honorários advocatícios
Na demanda originária, dada a sucumbência mínima do INSS, condeno o segurado a pagar os honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa - sem majoração, já que a sentença foi publicada em 11.10.2013 -, verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida.
Na ação rescisória, condeno o segurado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), verba também suspensa em face da gratuidade da justiça.
Conclusão
Em juízo rescindente, julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mantido, entretanto, o reconhecimento judicial dos períodos urbanos de 02.05.1976 a 03.07.1976 e de 01.12.1977 a 01.12.1978, que não foi objeto desta rescisória.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5012434-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: METILDE MUNARI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.
1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.
2. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).
3. No caso dos autos, a concessão do benefício previdenciário levou em consideração tempo de contribuição em duplicidade, período esse já computado pelo INSS na esfera administrativa. A decisão rescindenda, assim, incorreu em erro de fato e em manifesta violação do art. 201, § 7º, I, da CF/88, na redação dada pela EC 20/98.
4. Ação rescisória julgada procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de abril de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021
Ação Rescisória (Seção) Nº 5012434-20.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: METILDE MUNARI
ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 09/04/2021.
Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY
Secretário
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