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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. TRF4. 5020610-85....

Data da publicação: 08/05/2021, 07:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462). 3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, ao determinar a revisão da pensão por morte pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício de origem, incorreu em erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. Isso porque a aposentadoria por invalidez originária da pensão, embora tenha sido concedida em 01.03.1994, derivou diretamente de auxílio-doença concedido em 01.05.1993, sem intervalo contributivo. Isto é, o PBC da aposentadoria por invalidez não contemplaria salários-de-contribuição corrigíveis em fev/94 pelo aludido índice, à luz do precedente constitucional formado no RE 583.834, Tema 88 da repercussão geral no STF: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999. Com efeito, o fato "saltado" pelo julgador foi a derivação direta da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença antecedente, sem contribuições intercaladas, ponto completamente ignorado pela decisão. Via de consequência, a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente constitucional obrigatório. 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5020610-85.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/04/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020610-85.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IRMA DA ROSA

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória movida pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Irma da Rosa visando a rescindir, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/15, acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0008187-96.2015.4.04.9999.

O autor sustenta que o acórdão rescindendo, ao determinar a revisão pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício de origem, incorreu em erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. Isso porque a aposentadoria por invalidez NB 059.796.022-4, originária da pensão, embora tenha sido concedida em 01.03.1994, derivou diretamente do auxílio-doença NB 041.245.328-2, o qual fora concedido em 01.05.1993. Por isso, e em razão do decidido pelo STF no RE 583.834, o PBC da aposentadoria por invalidez não contemplaria salários-de-contribuição corrigíveis em fev/94 pelo aludido índice, sendo inaplicável, portanto, a tese revisional. Pede, em juízo rescindente, a desconstituição do acórdão e, em juízo rescisório, a improcedência da demanda originária.

Foi concedida tutela antecipada para suspender a execução da decisão rescindenda.

Citado, o réu apresentou contestação alegando, em suma, que a decisão rescindenda não violou norma jurídica. Aduziu, ainda, que o julgador não incorreu em erro de fato, pois a questão sequer fora ventilada pelo INSS no processo originário, não se podendo, assim, definir como fato controverso ou incontroverso nem se falar em omissão do juízo sobre o ponto. Postulou a improcedência da ação.

A Procuradoria Regiona da República da 4ª Região não opinou sobre o mérito da demanda.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

A decisão rescindenda transitou em julgado em 20.03.2019, e a ação rescisória foi ajuizada em 14.05.2019, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.

De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

Pois bem.

Quando concedi a tutela provisória, assim me pronunciei (evento 4):

[...]

O tema em questão diz respeito à consideração, no período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez, dos benefícios por incapacidade que a antecederam, tomando-se como salários-de-contribuição para cada período o salário-de-benefício que serviu de base à apuração da renda inicial dos benefícios antecedentes.

Dispõe o § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91:

§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios porincapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base parao cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios emgeral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.

O debate chegou ao Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011, assim definiu os contornos da aplicação do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91, na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida por outros benefícios por incapacidade:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).

Nesse mesmo sentido se posicionou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)

Diante do entendimento firmado pelas cortes superiores nos aludidos precedentes, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado como salário-de-contribuição para fins de cálculo da renda inicial se os benefícios forem intercalados com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.

Dito isso, e considerando que a aposentadoria por invalidez NB 059.796.022-4, concedida em 01.03.1994, derivou diretamente (sem períodos contributivos intercalados) do auxílio-doença NB 041.245.328-2, concedido em 01.05.1993, mostra-se inaplicável o IRSM de fevereiro de 1994 para a correção do salários-de-contribuição.

Neste primeiro exame sumário, portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão do acórdão.

O risco de dano a direito, a seu turno, é representado pela possível irrepetibilidade de verbas alimentares que venham a ser indevidamente pagas à pensionista na execução.

Ante o exposto, concedo a tutela provisória para suspender a execução do acórdão rescindendo.

[...]

A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Observe-se que o fato "saltado", no caso, foi a derivação direta da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença antecedente, sem intervalo contributivo, ponto completamente ignorado pela decisão.

Ressalto que, para se configurar o erro de fato, não se exige prequestionamento sobre o ponto, como sustenta o réu, muito antes pelo contrário: não pode constituir fato controvertido pelas partes a ser decidido pelo juiz.

Via de consequência, a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente constitucional obrigatório referido acima (RE 583.834, Tema 88 da repercussão geral no STF: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999).

Procede, pois, a presente ação rescisória.

Conclusão

Julga-se procedente a ação rescisória para, em juízo rescindente, desconstituir o acórdão e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação do segurado para julgar improcedente a demanda originária.

Honorários

Na demanda originária, condeno o segurado a pagar os honorários advocatícios ao INSS, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa - sem majoração, dado que a sentença originária data de 07.11.2014 (evento 1, OUT5, p. 3), verba cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida à parte.

Na ação rescisória, condeno o segurado ao pagamento de honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15), cuja exigibilidade também fica suspensa em face da gratuidade da justiça (evento 24).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482698v25 e do código CRC 016069a7.Informações adicionais da assinatura:
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5020610-85.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IRMA DA ROSA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA.

1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante.

2. O erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

3. No caso dos autos, o acórdão rescindendo, ao determinar a revisão da pensão por morte pela aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 ao benefício de origem, incorreu em erro de fato e manifesta violação de norma jurídica. Isso porque a aposentadoria por invalidez originária da pensão, embora tenha sido concedida em 01.03.1994, derivou diretamente de auxílio-doença concedido em 01.05.1993, sem intervalo contributivo. Isto é, o PBC da aposentadoria por invalidez não contemplaria salários-de-contribuição corrigíveis em fev/94 pelo aludido índice, à luz do precedente constitucional formado no RE 583.834, Tema 88 da repercussão geral no STF: Em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999, mesmo após a Lei nº 9.876/1999. Com efeito, o fato "saltado" pelo julgador foi a derivação direta da aposentadoria por invalidez do auxílio-doença antecedente, sem contribuições intercaladas, ponto completamente ignorado pela decisão. Via de consequência, a decisão rescindenda violou manifestamente o precedente constitucional obrigatório.

4. Ação rescisória julgada procedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de abril de 2021.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002482699v6 e do código CRC a0fb0622.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 20/04/2021 A 28/04/2021

Ação Rescisória (Seção) Nº 5020610-85.2019.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: IRMA DA ROSA

ADVOGADO: RODRIGO OLIVEIRA DE BORBA (OAB RS081529)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/04/2021, às 00:00, a 28/04/2021, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 09/04/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



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