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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. TRF4. 50180...

Data da publicação: 05/09/2020, 15:01:00

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. 2. De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462). 3. No caso, o acórdão não incorreu em erro de fato nem em manifesta violação de norma jurídica. É que não se pode afirmar que o recebimento contínuo do benefício até a reafirmação da DER era um fato existente que foi tido por inexistente pelo julgador; pelo contrário, os elementos indicam que a percepção do benefício foi intercalada com pequeno período de trabalho antes da DER reafirmada e que, por esse motivo, a decisão judicial teria acertado ao computar o auxílio-doença como tempo e carência. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5018020-72.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018020-72.2018.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: VALDELIRIO LUIS MACULAN

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Valdelírio Luís Maculan buscando, com base no art. 966, V e VIII, do CPC/15, a desconstituição de acórdão prolatado pela Sexta Turma deste Tribunal nos autos do processo 0002718-35.2016.404.9999.

A decisão rescindenda concedeu aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 09.09.2013. Consta do acórdão rescindendo o seguinte: "Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER (24/09/2012), o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa Metasa S/A até 09/09/2013".

Na presente ação rescisória, o INSS sustenta que a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, pois ignorou que o autor se encontrava em gozo de benefício por incapacidade não intercalado com período contributivo durante o período considerado para a reafirmação da DER (entre 20.10.2012 e 09.09.2013), circunstância que impede o cômputo do tempo para efeito de serviço/contribuição e carência. Alega, ainda, que houve manifesta violação de norma jurídica, especificamente dos arts. 201, § 7º, I, da CF/88 e 55, II, da Lei 8.213/91.

A tutela provisória foi concedida para suspender a execução do acórdão rescindendo.

Citado, o réu apresentou contestação sustentando que a questão invocada pelo autor não foi prequestionada nos autos da ação originária. Aduziu, ainda, o seguinte:

[...]

Excelência, em que pese o r. entendimento adotado pelo Procurador do INSS, temos que o mesmo deve ser rejeitado de pleno direito, uma vez que como restou demonstrado nos autos, o contestante esteve em gozo de benefício previdenciário até o dia 23/06/2013, e teve o mesmo cessado pela autarquia autora, motivo que levou o contestante a ingressar com processo judicial nº: 109/1.13.0002291-0, que tramita junto a 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau – RS, processo este que buscava o reestabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença para o contestante.

Cumpre ressaltar que o referido processo judicial nº: 109/1.13.0002291- 0, que tramita junto a 1ª Vara Judicial da Comarca de Marau – RS, teve seu regular e tramite com perícia, e na data de 09/09/2013 a empresa que o contestante trabalhava, em virtude da combatida cessação do benefício pelo processo anteriormente citado, demitiu o contestante pois o mesmo não servia mais aos seus interesses por estar doente, no entanto cumpre informar que o processo de aposentadoria, tinha sido ingressado judicialmente antes da referida demissão do contestante, que teve ainda pago a título de aviso prévio mais 3 meses, após a sua demissão, pelo tempo que o mesmo estava na empresa Metasa.

As alegações autorais de que o contestante estava em benefício previdenciário no momento da reafirmação da DER em 29/08/2013 não merecem prosperar, uma vez que se junta aos autos Decisão Liminar proferida em Agravo de Instrumento nº 70059798165 pela 10ª Câmara Cível do TJ/RS, que reconheceu a necessidade do restabelecimento do Auxílio Doença ao contestante (Valdelirio Luis Maculan), somente em 14/05/2014 (cópia anexa), lembrando que todos estes fatos são de notório conhecimento da parte autora, uma vez que a mesma foi parte do referido processo e agravo!

[...]

A Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pela procedência da ação.

É o relatório.

Peço a inclusão em pauta.

VOTO

Tempestividade

O acórdão rescindendo transitou em julgado em 24.03.2017, e a ação rescisória foi ajuizada em 08.05.2018, dentro, portanto, do prazo legal.

Mérito

Examino conjuntamente os fundamentos da ação rescisória.

A ação rescisória proposta com fundamento em manifesta violação de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/15) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.

Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),

Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.

Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.

Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu que somente autoriza a rescisão de julgado com fundamento no inciso V do art. 485 do CPC/73 (correspondente ao art. 966, V, do CPC/15) a violação representada por interpretação em flagrante descompasso com a disposição legal (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).

Por sua vez, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato sem atingi-lo (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

Pois bem.

Quando do exame do pedido de concessão de tutela provisória, assim me manifestei:

[...]

O acórdão vergastado assim fundamentou o julgamento, no que se refere ao período objeto de pedido rescisório:

"... Da concessão do benefício

No caso, somando-se o tempo de labor rural judicialmente admitido, 6 meses e 15 dias, o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento judicial da atividade especial, 2 anos, 5 meses e 23 dias, e o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa, 31 anos, 8 meses e 1 dia, (documento de fl. 113), a parte autora possui, até a DER, 24/09/2012, 34 anos, 8 meses e 9 dias, não fazendo jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição de acordo com as regras permanentes. Resta a análise quanto ao cabimento da aplicação ao caso das regras de transição.

A regra de transição instituída pelo artigo 9.º da Emenda Constitucional n.º 20/98 assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral ao segurado que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 15/12/1998, mas não tenha atingido o tempo de serviço necessário para o reconhecimento do direito ao benefício proporcional ou integral exigido pela legislação de regência até 16/12/1998.

Nessa esteira, para fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, se homem, e a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, se mulher, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.

O tempo de serviço, conforme já mencionado acima, foi observado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida. O requisito etário, contudo, não resta cumprido. Com efeito, nascida em 16/08/1968, a parte autora contava, na DER, com 44 anos e 1 mês.

Assim, resta prejudicada a análise quanto ao cumprimento do período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço - pedágio.

Reafirmação da DER

Em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei n.º 8.213/91, verifica-se que após a DER (24/09/2012), o autor manteve o vínculo empregatício com a empresa Metasa S/A até 09/09/2013.

A implementação, após a entrada do requerimento administrativo, dos requisitos para recebimento do benefício pode ser considerada como fato superveniente, apto a ensejar a reafirmação da DER.

Tal procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A mesma regra foi mantida no art. 690 da Instrução Normativa n. 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Com efeito, a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte orienta-se no sentido da possibilidade de reafirmação da DER computando-se o tempo de contribuição entre a data do requerimento e a data do ajuizamento na ação, na hipótese de a parte autora não implementar o tempo mínimo para o benefício até aquela data (EI nº 5007742-38.2012.4.04.7108, TRF4, 3ª Seção, juntado aos autos em 30/08/2016).

Assim, a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, em 29/08/2013, quando tinha direito à Aposentadoria por tempo de Contribuição (35 anos, 7 meses e 14 dias), a ser calculada com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal. ..."

Ocorre que - como sustenta o INSS na inicial desta rescisória - o acórdão rescindendo partiu de pressuposto equivocado, para a reafirmação da DER e consequente cômputo do período de 10/2012 até 08/2013 para efeito de carência. Isso porque, no referido interregno o autor estava em gozo de benefício de auxílio-doença (conforme CNIS acostado a inicial) e assim tal período somente poderia ser computado para efeito de carência e tempo de serviço se intercalado com períodos de trabalho efetivo (Lei 8.213/91, art. 55, II), o que não se verificou.

A tal respeito, confira-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 583.834, realizado na sessão de 21.09.2011:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.

1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.

2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.

3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.

4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.

5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.

(RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709, grifo meu).

Neste mesmo sentido, ainda, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.410.433, pela sistemática dos recursos repetitivos, na sessão de 11.12.2013, conforme ementa que transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.

2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.

3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.

(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013, grifo meu)

Diante do entendimento firmado pelas Cortes Superiores, bem como neste Tribunal, o salário-de-benefício da prestação previdenciária por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) apenas será considerado para efeito de carência se o benefício for intercalado com períodos de trabalho remunerado e correspondente contribuição previdenciária.

Assim, no caso dos autos, conforme extrato do CNIS transcrito na inicial fica evidente que foi considerado todo o tempo posterior a 10/2012 e até 08/2013 para efeito de carência, sem qualquer interregno de atividade remunerada.

Por fim, destaco, ainda, que, muito embora a Terceira Seção deste Regional venha admitindo a consideração de fato superveniente no âmbito de ação rescisória (TRF4, AR 0012746-28.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 21/01/2015; TRF4, AR 0013630-57.2012.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 16/06/2015), verifico que, no caso, até o término do vínculo com a empresa METASA, em 09-2013, não foi verificado período de atividade, pois o benefício de auxílio-doença permanece ativo.

Portanto, há elementos que evidenciam a probabilidade da rescisão do julgado postulada pelo autor na presente rescisória.

A seu turno, o risco de dano a direito é representado pela possível irrepetibilidade de proventos de aposentadoria que, guardando caráter alimentar, venham a ser indevidamente pagos ao segurado.

Diante da presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito à rescisão e da urgência do provimento, defiro a tutela provisória para suspender a execução do acórdão prolatado nos autos do processo 109/1.13.0003096-4 (CNJ nº 0006360-02.2013.8.21.

[...]

Entretanto, examinando atentamente a argumentação do réu em sua contestação, observo, em cognição exauriente, que, na data para a qual a DER foi reafirmada (09.09.2013), o benefício de auxílio-doença já se encontrava cessado (DCB 23.06.2013). O auxílio-doença somente foi restabelecido no ano seguinte, por força de decisão judicial proferida em 14.05.2014 no bojo de outra demanda (AI 0172379-49.2014.8.21.7000/TJRS), conforme fica demonstrado no evento 15, OUT2 e OUT3.

Ora, se na data em que reafirmada a DER o segurado não estava no efetivo gozo de auxílio-doença e se ele ainda mantinha o vínculo de emprego com a empresa Metasa S/A (contrato encerrado em 09.09.2013), a presunção era a de que o beneficiário teria voltado a exercer trabalho remunerado - mesmo que incapacitado - até o encerramento do contrato.

Apesar de não existir registro de contribuições nas competências 07 e 08.2013, há informação de remuneração relativa ao mês do encerramento do contrato, setembro de 2013 (evento 1, INIC1, p. 4), o que reforça essa presunção. O valor menor parece indicar que a remuneração diz respeito aos 9 dias de contrato mantidos em setembro, e não, como sustenta o INSS na inicial, a verbas trabalhistas de rescisão.

Diante disso, embora o benefício tenha sido tempos depois restabelecido, há de se concluir que a percepção do auxílio-doença (entre 20.10.2012 e 23.06.2013) foi intercalada com período contributivo (até 09.09.2013), o que autoriza o cômputo do benefício por incapacidade como tempo de serviço/contribuição e carência.

Assim, tenho que não se configura o erro de fato nem a manifesta violação de norma jurídica.

É que não se pode afirmar que o recebimento contínuo do benefício até a reafirmação da DER era um fato existente que foi tido por inexistente pelo julgador; pelo contrário, os elementos indicam que a percepção do benefício foi intercalada com pequeno período contributivo antes da DER reafirmada e que, por esse motivo, a decisão judicial teria acertado ao computar o auxílio-doença como tempo e carência.

Seja como for, ingressar no exame do acerto ou desacerto da decisão judicial descambaria para o exame de eventual erro de julgamento, para cuja revisão a ação rescisória não se presta. Nunca é demais lembrar que, no âmbito da demanda rescisória, não se admite o mero reexame das provas e da justiça da decisão rescindenda, o que tornaria o instrumento rescisório um simples sucedâneo de recursos ordinários com prazo estendido. A jurisprudência do TRF4 e do STJ é remansosa nesse sentido (no STJ: AgRg na AR 4.786/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2011, DJe 18/11/2011; AgRg na AR 5.159/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 19/08/2014; no TRF4: AR 0006424-26.2011.404.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 09/03/2012; AR 0004706-52.2015.404.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 24/05/2017; AR 0002953-31.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, D.E. 01/06/2015).

Improcede, pois, a ação rescisória.

Revogo a tutela provisória, determinando o imediato restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição e a reativação da execução do acórdão proferido no processo originário.

Honorários advocatícios

Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa (art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/15).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888243v49 e do código CRC fea95f70.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 28/8/2020, às 11:58:2


5018020-72.2018.4.04.0000
40001888243.V49


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018020-72.2018.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: VALDELIRIO LUIS MACULAN

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.

2. De sua parte, o erro de fato como hipótese rescisória se apresenta quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII, e § 1º, do CPC/15). Além disso, o fato deve ser relevante para o julgamento e não pode representar ponto controvertido pelas partes e decidido pelo juiz. Na ilustração de Barbosa Moreira, o julgador incorre em erro de fato quando simplesmente "salta" por sobre o ponto de fato (BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 147). Ademais, o erro de fato é o que se verifica a partir do simples exame dos elementos constantes dos autos da ação originária (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 11. ed. Salvador: Juspodivm, 2003, p. 462).

3. No caso, o acórdão não incorreu em erro de fato nem em manifesta violação de norma jurídica. É que não se pode afirmar que o recebimento contínuo do benefício até a reafirmação da DER era um fato existente que foi tido por inexistente pelo julgador; pelo contrário, os elementos indicam que a percepção do benefício foi intercalada com pequeno período de trabalho antes da DER reafirmada e que, por esse motivo, a decisão judicial teria acertado ao computar o auxílio-doença como tempo e carência.

4. Ação rescisória julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001888244v6 e do código CRC 6facade0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 28/8/2020, às 11:58:2


5018020-72.2018.4.04.0000
40001888244 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 26/08/2020

Ação Rescisória (Seção) Nº 5018020-72.2018.4.04.0000/

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: VALDELIRIO LUIS MACULAN

ADVOGADO: ROSANDRO BAZZI (OAB RS084226)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 26/08/2020, na sequência 50, disponibilizada no DE de 17/08/2020.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ANDRÉ SAYÃO LOBATO ELY

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 05/09/2020 12:00:59.

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