AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5031451-18.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DERIVADO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. INTERPRETAÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA LEI. DESCONSTITUIÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
2. Não viola o art. 103 da Lei 8.213/91 o acórdão prolatado em conformidade com a orientação, prevalente no âmbito do TRF4 e do STJ, segundo a qual o prazo decadencial do direito de o pensionista revisar o ato de concessão do benefício originário da pensão por morte tem início com a concessão do pensionamento. A interpretação adotada é resultado da aplicação da teoria da actio nata, pela qual o dependente, antes do deferimento da pensão, encontrava-se impossibilitado de postular a revisão do benefício originário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2016.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5031451-18.2014.4.04.0000/TRF
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social objetivando, com base em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73), a desconstituição de acórdão prolatado pela Colenda Sexta Turma desta Corte no âmbito de apelação e remessa necessária nos autos da ação 50124196020114047201.
A decisão rescindenda, negando provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, confirmou a sentença de primeiro grau, que havia condenado a autarquia previdenciária a revisar a renda mensal inicial da pensão por morte concedida em 28.10.2010 como reflexo da revisão do ato de concessão do benefício originário de aposentadoria especial, deferida ao instituidor com início em 26.08.1991 (evento 30 da ação originária).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25.09.2014 (evento 53, CERTTRAN9, ação originária).
Na inicial da presente rescisória, o autor alega, em síntese, que o acórdão vergastado, ao não reconhecer a decadência do direito de revisão da pensão por morte, porque decorrente do exame do ato que concedera a aposentadoria especial em 06.08.1991, violou o art. 103 da Lei 8.213/91. Sustenta que, como a revisão da pensão perpassa o exame do ato de concessão da aposentadoria originária, teria se operado a decadência do direito de rever o benefício originário. Postula, assim, a desconstituição do acórdão e o rejulgamento da causa para, reconhecendo a decadência do direito de revisão do benefício originário para fins de repercussão no benefício derivado, julgar improcedente a pretensão formulada pelo dependente previdenciário.
A tutela antecipada foi indeferida liminarmente (evento 2).
Citada, a parte ré apresentou contestação (evento 10).
O autor interpôs agravo regimental contra a decisão que indeferira a tutela (evento 11), recurso que não foi conhecido (evento 14).
Foi deferida à ré o benefício de gratuidade da justiça (evento 27).
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência da ação rescisória (evento 44).
É o relatório.
Decido.
VOTO
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 25.09.2014, e a ação foi ajuizada em 10.12.2014. Portanto, tendo sido proposta dentro do prazo legal, conheço da presente ação rescisória.
A ação rescisória proposta com fundamento em violação a literal disposição de lei (art. 485, V, do CPC/73) exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei.
Na lição de Flávio Luiz Yarshell (Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 323),
Quando este [o enunciado] fala em violação a 'literal' disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito.
Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma.
Nesse sentido, a Terceira Seção deste Tribunal decidiu que somente autoriza a rescisão de julgado com fundamento no inciso V do art. 485 a violação representada por interpretação em flagrante descompasso com a disposição legal (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016). Também o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não acarreta violação literal da lei a interpretação razoável de seu enunciado normativo, situada dentro de um de seus sentidos possíveis, exigindo-se, para tanto, que a ofensa alegada seja especialmente qualificada (AR 4.108/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 16/05/2012).
Pois bem.
O acórdão rescindendo foi prolatado com base em orientação firmada no âmbito da Terceira Seção deste Tribunal. O entendimento sufragado consiste em que, à luz do princípio da actio nata, o dependente previdenciário estava impedido de exercer o direito à revisão do benefício originário antes do óbito do instituidor e da concessão da pensão por morte. Assim, o prazo decadencial do direito de revisar o ato de concessão do benefício originário tem seu curso iniciado apenas a contar da concessão do benefício derivado. Colaciono os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA.
1. A questão da decadência do direito de o segurado pleitear a revisão do ato de concessão do benefício foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, entendeu que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários também é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir da vigência da MP.
2. Em se tratando de pretensão de revisão de pensão por morte, tem-se que, pelo princípio da 'actio nata', o curso do prazo decadencial somente tem início após a concessão da pensão, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Agravo regimental improvido.
(AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) 5028573-23.2014.4.04.0000/TRF, relatora Desembargadora Vânia Hack de Almeida, julgada em 09 de julho de 2015, grifo meu).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida Provisória nº. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência da decisão definitiva no âmbito administrativo, de acordo com a segunda parte do art. 103 da Lei nº. 8.213/1991.
4. Em caso de pensionista que questiona o cálculo da pensão, ainda que se tenha de adentrar no cálculo do benefício de origem, o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao benefício de pensão por morte.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5028077-28.2013.404.0000/TRF, Rel. Des. João Batista Pinto Silveira, julgado em 24/07/2014, grifo meu)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. RECONHECIMENTO. 1. Não tendo havido a alegada violação à literal disposição de lei, julga-se improcedente o pedido rescindendo.
2. O curso do prazo decadencial somente tem seu termo inicial após a concessão da pensão, em consideração o princípio da actio nata, porquanto a parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente concedido. (TRF4 5028573-23.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora p/ Acórdão VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/04/2016, grifo meu)
Idêntica compreensão vem se firmando no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO COM REPERCUSSÃO NO BENEFÍCIO DERIVADO.
DECADÊNCIA. ART. 103 CAPUT DA LEI N. 8.213/1991. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência que vem se firmando no STJ em torno da pretensão à revisão do ato de concessão da pensão por morte é no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial previsto no artigo 103 caput da Lei 8.213/1991, corresponde à data de concessão desse benefício previdenciário derivado. Observância do princípio da actio nata. (REsp 1.529.562/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/9/2015) 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1462100/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015).
Por se tratar de entendimento consolidado no TRF4 - e que vem se firmando no STJ - a partir de interpretação do enunciado normativo do art. 103 da Lei 8.213/91 à luz da teoria da actio nata, não há espaço para se cogitar em flagrante violação de disposição legal.
A ação rescisória deve, pois, ser julgada improcedente, condenando-se o autor ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Juiz Federal Convocado Luiz Antônio Bonat
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5031451-18.2014.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50124196020114047201
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. FABIO NESI VENZON |
AUTOR | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RÉU | : | NADIR MARIA FERREIRA FONTES |
ADVOGADO | : | NELSON RABECA DOS RIOS JUNIOR |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2016, na seqüência 18, disponibilizada no DE de 26/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8595879v1 e, se solicitado, do código CRC D2F2999B. | |
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