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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REGRA DE CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA....

Data da publicação: 01/07/2020, 05:09:20

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REGRA DE CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não importa violação à regra jurídica da congruência a decisão que julga pretensão a reconhecimento de tempo especial a partir de interpretação possível do pedido formulado pelo autor. 2. Segundo a atual compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da súmula 343 de sua jurisprudência, é incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda se fundar em texto de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que se trate de questão constitucional, salvo quando houver precedente vinculante do STF. 3. A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de condenações impostas por condenação judicial à Fazenda Pública, reconhecida pela decisão rescindenda, encontrava-se, se não pacificada como tese prevalente na jurisprudência ao tempo da decisão, ao menos controvertida no âmbito dos tribunais - controvérsia que ainda se verifica na presente quadra do julgamento do RE 590.809. 4. Ação rescisória julgada improcedente. (TRF4, ARS 5034297-71.2015.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 28/10/2016)


AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034297-71.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MAURILO SALA MORGADO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. REGRA DE CONGRUÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
1. Não importa violação à regra jurídica da congruência a decisão que julga pretensão a reconhecimento de tempo especial a partir de interpretação possível do pedido formulado pelo autor.
2. Segundo a atual compreensão do Supremo Tribunal Federal acerca da súmula 343 de sua jurisprudência, é incabível a ação rescisória quando a decisão rescindenda se fundar em texto de interpretação controvertida nos tribunais, ainda que se trate de questão constitucional, salvo quando houver precedente vinculante do STF.
3. A inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária de condenações impostas por condenação judicial à Fazenda Pública, reconhecida pela decisão rescindenda, encontrava-se, se não pacificada como tese prevalente na jurisprudência ao tempo da decisão, ao menos controvertida no âmbito dos tribunais - controvérsia que ainda se verifica na presente quadra do julgamento do RE 590.809.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8540353v6 e, se solicitado, do código CRC 9D5A418.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 28/10/2016 14:43




AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034297-71.2015.4.04.0000/TRF
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MAURILO SALA MORGADO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória objetivando desconstituir julgado nos autos 50000834220114047001- 3ª Vara Federal de Londrina, por violação literal de lei, afastando a conversão do tempo de serviço especial em comum de 29/04/1995 a 28/02/1997 (sentença "ultra petita") e, consequentemente, julgando improcedente a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inversão do ônus de sucumbência. Pela eventualidade, requer a rescisão do julgado, determinando-se a observância dos índices de correção monetária da caderneta de poupança (1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09) sobre as parcelas devidas a título de atrasados, na forma como é o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, que apenas em relação a tramitação dos precatórios judiciais modificou o índice de correção monetária, como acima explicitado. A decisão rescindenda foi proferida em dissonância do disposto nos artigos 2º, 128 e 460 do CPC, violando, ainda, o disposto no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09 (art. 5º) e no art. 100, § 12, da Constituição Federal.
Foi deferida em parte a antecipação de tutela, para apenas suspender a execução dos valores controvertidos, nos termos seguintes :
"Em razão do segundo item, e conquanto seja firme a jurisprudência do Pretório Excelso no sentido de que a taxa referencial (TR) não reflete a perda do poder aquisitivo da moeda e que, portanto, não pode ser utilizada como índice de correção monetária, o fato é que se encontra pendente de julgamento o RE 870947, Rel. Ministro Luiz Fux, cujo tema é o seguinte: 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Assim, levando em conta a existência de precedentes tanto desta Corte (v.g., AR 5034302-93.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, decisão do dia 08/10/2015; AR 5034304-63.2015.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Luiz Antonio Bonat, decisão do dia 15/09/2015; AR 5026449-33.2015.4.04.0000, Rel. Juiz Federal Osni Cardoso Filho, decisão do dia 24/09/2015; AR 5030937-31.2015.4.04.0000, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, decisão do dia 28/08/2015) quanto do Pretório Excelso (em sede de reclamação e recentemente, Rcl 19563-PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, decisão em 10/09/2015) suspendendo, no todo ou em parte, o andamento das respectivas execuções até o julgamento do referido paradigma, e considerando, ainda, a controvérsia verificada quanto à viabilidade da devolução de valores eventualmente recebidos pelo segurado, é prudente suspender a presente execução apenas no que toca à diferença entre os índices de correção monetária debatidos nesta ação, o que não impede o pagamento e o consequente levantamento da parcela não controversa.
Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela requerida para suspender a execução apenas dos valores controvertidos, nos termos da fundamentação."
Em contestação, o réu alegou que "muito embora o pedido contido na parte final da petição inicial faça referência à conversão do tempo de atividade especial compreendido entre 06/08/1980 a 28/04/1995 e entre 01/03/1997 a 09/11/1998, quando da síntese dos fatos e durante toda a fundamentação da inicial, afirma que o INSS deixou de considerar 'a especialidade das funções exercidas de 06/08/1980 a 28/02/1997 e de 01/03/1997 a 09/11/1998 (evento 1, INIC1 da origem), tendo sido a demanda decidida nesses exatos limites".
Refere que, em se tratando de direito previdenciário, devem ser mitigadas algumas formalidades processuais, ante o caráter de direito social da previdência, atentos à concretização da cidadania e respeito à dignidade da pessoa humana, prevalecendo a natureza pro misero. Foi assegurada a ampla defesa, tendo a demanda sido resolvida nos exatos limites da prova documental e do próprio pedido constante da inicial.
Aduz, ainda, que correto o entendido manifestado quanto aos juros e correção monetária, vez que representa índice oficial e jurisprudencialmente aceito, inclusive em decisões que refere do STF.
Ao final pede a improcedência com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação, no sentido de que inexiste disposição legal específica determinando intervenção na ação rescisória, nem se configura no caso interesse público na causa, versando o julgado rescindendo sobre direitos eminentemente patrimoniais e sem dimensão coletiva, o que só interessa às partes, concluindo pelo regular prosseguimento do feito sem nova abertura de vista.
VOTO
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinadas segundo as normas do CPC de 2015 tão somente as ações rescisórias ajuizadas a contar do dia 18/03/2016.
Preliminarmente, tenho por tempestiva a ação rescisória, porque ajuizada em 12/09/2015, tendo a decisão rescindenda transitado em julgado em 27/05/2014.
Segundo o Autor, o julgado teria incorrido em ofensa à lei, representada pelos artigos 2º, 128 e 460, do CPC de 1973, transcritos a seguir:
Art. 2º. Nenhum Juiz prestará tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais.
Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.
Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Observa-se que, apesar de não constar expressamente do pedido final da inicial, que não primou pela melhor técnica para o encaminhamento de sua postulação, a parte autora, durante todo o transcorrer de sua fundamentação, deixou perfeitamente evidenciado que pretendia o reconhecimento do tempo especial e sua conversão em tempo comum, também relativamente ao interregno de 29/04/1995 a 28/02/1997.
Nesse sentido merece transcrição excerto da inicial onde isso ficou claro:
"...por ocasião da aludida contagem a autarquia deixou de considerar integralmente o período de lavoura compreendido de 15/07/1970 a 05/08/1980, bem como, a especialidade das funções exercidas de 06/08/1980 a 28/02/1997 e de 01/03/1997 a 09/11/1998, devidamente comprovados através dos respectivos documentos (..,)
Conforme se observa da contagem supra a autarquia deixou de considerar administrativamente os períodos os períodos de 15/07/1970 a 05/08/1980 laborado na zona rural em regime de economia familiar, bem como, a especialidade das funções exercidas de 06/08/1980 a 28/02/1997 laborado na empresa Rede Ferroviária Federal, na condição de Agente Especial de Estação e de 01/03/1997 a 09/11/1998 laborado na empresa América Latina Logistica, na condição de Assistente de Pátio. (...)
Conforme se pode observar, Excelência, o autor havia computado o tempo de administrativo 34 anos 10 meses e 29 de contribuição até a edição da EC 20/98, ou seja, com base na legislação em vigor, na data de publicação da Emenda, não faltaria mais nenhum dia de trabalho para atingir o limite de tempo para que lhe fosse garantido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.(...)
No que tange a atividade de Agente Especial de Estação exercida pelo autor no interregno compreendido entre 06/08/1980 e 28/02/1997 junto a Rede Ferroviária Federal é mister esclarecer, pelo que se extrai-se do Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 32/33 do PA), que a atividade exercida se equipara à categoria profissional de TELEFONISTA, haja visa a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual, com a devida vênia, deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao decreto nº 53.831/64.
Já antevendo eventual questionamento a respeito, a sentença proferida faz uma ressalva sobre o período situado até 28/04/1995, verbis :
"a) Período de 06/08/1980 a 28/02/1997 - Agente Especial de Estação - Rede Ferroviária Federal;
Inicialmente, ressalto que o enquadramento lançado pela Ré no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (evento 40, email2), referente ao período de 06/08/1980 a 28/04/1995 - código anexo 2.4.1, 'reflete apenas uma simulação, podendo ser revista no ato da concessão do benefício', em razão do que passo à análise do período integral pleiteado pelo Autor." (destacado).
E na sequência fundamenta com base no PPP e Laudo Pericial o reconhecimento de todo aquele interregno (06/08/1980 a 28/02/1997):
"... é de se reconhecer a especialidade das atividades exercidas pelo Autor no período de 06/08/1980 a 28/02/1997, totalizando 23 anos, 02 meses e 08 dias de tempo de serviço comum (com a utilização do fator 1,4).)
E mais, em razão de apelação do INSS, onde questiona também expressamente o reconhecimento do tempo especial naquele período, vieram os autos a este Regional, onde foi firmado Acórdão que analisou o tempo total, assim concluindo:
"Período:06/08/1980 a 28/02/1997
Empresa:Rede Ferroviária Federal
Função/Atividades:Auxiliar de Agente Especial de Estação/Agente Especial de Estação e Agente de Estação
Agentes nocivos:Poeira e ruído(80 dB)
Enquadramento legal:Anexo do Decreto 53.831/1964
Provas:PPP, fls. 32/34, Laudo Técnico Pericial de Insalubridade, fls.36 - evento 01 PROCADM7
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido." (destaquei)
Dessa forma, observada a petição inicial, na sua íntegra, é possível extrair, com segurança, que dentre os pedidos formulados, estava o reconhecimento da atividade especial no período situado entre 28/04/1995 a 28/02/1997, o que acabou por merecer a análise na sentença e acórdão.
Portanto, o julgado rescindendo não incorreu em ofensa aos dispositivos de leis antes mencionados, vez que a parte requereu a tutela jurisdicional em questão (art. 2º CPC); sendo a lide decidida nos limites em que posta (art. 128, CPC); e o julgado ateve-se àqueles limites do pedido, não condenando o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que demandado (art. 460, CPC), o que impõe o julgamento de improcedência do pedido, nesse ponto, merecendo transcrição precedente deste Colegiado, que bem se amolda ao caso presente:
"EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ERRO DE FATO. PETIÇÃO INICIAL. LIMITES DA LIDE. 1. Admitem-se embargos declaratórios nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. 2. Faz-se necessária a integração do acórdão para sanar omissões e contradições ali verificadas. 3. Afastada a preliminar de inépcia da inicial em hipótese na qual, a partir das certidões juntadas aos autos, a ação rescisória não é intempestiva. 4. Ação que, ademais, foi corretamente dirigida contra a sentença que transitou em julgado. 5. Tendo o voto condutor estabelecido as premissas para a conclusão de que a sentença rescindenda incorreu em erro de fato, é contraditória a conclusão no sentido de que ela violou literal disposição de lei. 6. Pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática de petição inicial. Portanto, não excede os limites da lide o acórdão que reconhece o exercício de atividade rural que, ao longo da petição inicial, a autora de alega ter laborado, nada obstante, em sua conclusão, a requerente tenha pleiteado o reconhecimento de período mais exíguo. (TRF4, AR 0002697-88.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/01/2016). " (destaquei)
Quanto à pretensão de rescisão do julgado relativamente a cominação de correção monetária, com eventual violação do estabelecido no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960, bem como o art. 100, § 12, da Constituição Federal, igualmente não procede o pleito.
A sentença assim disciplinou sobre a questão:
"condenar o INSS a pagar em favor do Autor as parcelas vencidas, a contar da data do implemento do requisito etário (15/07/2011), acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês.
A partir de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento/requisição, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. "
E este Regional, quando do julgamento dos Recursos, assim encaminhou a solução para a questão:
"A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto 'A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte.' (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)."
A análise deste ponto do julgado rescindendo deverá ser feita a partir da exegese da Súmula 343, do STF:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
A coisa julgada é assegurada como direito fundamental pela Constituição, que confere ao seu titular a certeza de que tem já a proteção do Estado, assegurada definitivamente ao seu direito, concretizando a segurança jurídica, própria do Estado democrático de direito. Inobstante, a ação rescisória não é incompatível com a Constituição Federal, porém, servirá como instrumento de controle da sentença judicial transitada em julgado, com a ressalva que faz Alexandre de Moraes, de que apenas "quando essa apresentar graves vícios, perturbadores da ordem jurídica." (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional - 8ª Ed. Atualizada até a EC Nº 67/10 - São Paulo : Atlas, 2011, p. 218).
Partindo-se dessa premissa, é que apenas para os casos restritos, disciplinados no artigo 485 e incisos do CPC, foi possibilitada a desconsideração dessa coisa julgada, por meio da ação rescisória, diga-se, que não se trata de recurso, mas sim de medida excepcionalíssima, a ser aceita com extrema cautela para não ofender a segurança jurídica decorrente da res judicata.
E ainda assim, quando da ofensa a literal disposição de lei, mediante Súmula 343, do STF, foi afastado o seu cabimento, para os casos em que a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais.
No caso presente, é certo que a questão posta (incidência de correção monetária sobre o débito previdenciário originário do julgado), quando da prolação do acórdão rescindendo (02/05/2014), não era, como ainda hoje não é, questão pacificada perante os Tribunais.
O julgado rescindendo afastou a aplicação da Lei 11.960/09 quanto à correção monetária, em face do julgamento das ADIS 4.357 E 4.425, pelo Pleno do STF, estabelecendo que a atualização monetária do débito deveria se dar com incidência dos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, dentre os quais o INPC (04/2006 em diante), além de juros de mora, contados da citação, fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termo da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
Aquela decisão estava conforme entendimento externado pelo STJ, que bem destaca a alternância do posicionamento a respeito da matéria:
"Cumpre registrar que as Turmas que integram a Primeira Seção/STJ têm entendido que, em razão do acórdão proferido no RESP 1.270.439/PR (Rel. Min. Castro Meira, DJE 2.8.13 - recurso submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC), IMPÕE-SE O AFASTAMENTO DO ART. 1º-f DA Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, em razão da declaração de inconstitucionalidade quanto á correção monetária, a qual deve incidir na forma do art. 41-A da Lei 8.213/91 (que determina a aplicação do INPC), na hipótese de benefício previdenciário.
Não obstante, após o julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357/DF e 4.425/DF, o Ministro Luiz Fux (Relator) concedeu medida cautelar, ratificada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que, enquanto não revogado, continua em vigor o sistema de pagamentos de precatórios, não tendo eficácia (por enquanto) as decisões proferidas nas ações diretas acima mencionadas." (...)
Em suma, verifica-se que é necessário novo pronunciamento da Primeira Seção/STJ, no regime do art. 543-C do CPC, sobre a questão discutida nestes autos: aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora."
(REsp 1.492.221-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques - Dje 11/11/2014 - Tema 905).
Mais adiante, em nova decisão do Min. Relator Mauro Campbell Marques, DJE 30/03/2016, em sede de questão de ordem, naquele mesmo recurso repetitivo, foi posicionado que a Primeira Seção/STJ decidiu "manter a submissão deste recurso ao rito do art. 543-C do CPC e sobrestar seu julgamento até a apreciação do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal ..."
E a caracterização da alternância de entendimento ficou delineada a partir do julgamento, pelo STF, das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF, quando, num primeiro momento, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º, F, da Lei n. 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e, posteriormente, quando foi direcionado, no RE 870.947/SE, que aquele entendimento se aplicava, apenas, ao regime de precatórios, sendo encaminhada repercussão geral - TEMA 810: "Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
Do exposto conclui-se que a questão era controvertida e ainda assim permanece, anotando-se que o julgado rescindendo decidiu de forma coerente, inclusive, com o entendimento dos Tribunais Superiores, conforme referido.
Por outro lado, a partir do julgamento, pelo STF, do RE 590.809, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, ficou delineado que a Súmula 343-STF deve ser observada em situação jurídica na qual inexistente controle concentrado de constitucionalidade, verbis:
"AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" e "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA - VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (DJe 230, 24/11/2014).
Do voto do Ministro Relator Marco Aurelio, é possível extrair o direcionamento implementado à questão, merecendo transcrição excerto do mesmo quando expressa:
"... A rescisória deve ser reservada a situações excepcionalíssimas, ante a natureza de cláusula pétrea conferida pelo constituinte ao instituto da coisa julgada. Disso decorre a necessária interpretação e aplicação estrita dos casos previstos no artigo 485 do Código de Processo Civil, incluído o constante do inciso V, abordado neste processo. Diante da razão de ser do verbete, não se trata de defender o afastamento da medida instrumental - a rescisória - presente qualquer grau de divergência jurisprudencial, mas de prestigiar a coisa julgada se, quando formada, o teor da solução do litígio dividia a interpretação dos Tribunais pátrios ou, com maior razão, se contava com óptica do próprio Supremo favorável à tese adotada..."
Ainda sobre a incidência da Súmula 343, ainda que se trate de questão constitucional, pode ser extraída do julgamento da Ação Rescisória nº 2.236-SC, onde assentado:
"EMENTA Agravo regimental em ação rescisória. Negativa de seguimento da ação. Ofensa a literal disposição de lei. Revisão geral anual. Indenização pelo Poder Público. Tema com repercussão geral reconhecida. Suspensão do feito para aguardar possível modificação da jurisprudência da Corte. Burla ao prazo bienal de propositura da ação rescisória. Agravo não provido. 1. Os agravantes buscam dar formato condicional à ação rescisória, fundados na expectativa de que haja modificação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, de modo a agasalhar o pedido indenizatório por eles formulado. Impossibilidade. 2. A agressão ao ordenamento jurídico, para os fins previsto no art. 485, V, do CPC, há que ser minimamente comprovada no momento do ingresso da ação, sob pena de desvirtuar-se a regra de cabimento. Não se admite a movimentação especulativa da máquina judiciária, calcada na mera expectativa da parte de que o entendimento jurisprudencial venha a ser reformulado em momento futuro a seu favor. O pedido de suspensão do feito já no seio da petição inicial denota o intento de alargamento do prazo de decadência da ação rescisória. 3. Nem mesmo eventual alteração jurisprudencial que ocorra com o julgamento do RE nº 565.089/SP, em sede de repercussão geral, terá o condão de interferir no pleito rescisório, uma vez que, em julgado recente, proferido nos autos do RE nº 590.809/RS, esta Corte se posicionou no sentido de que é irrelevante a natureza da discussão posta no feito rescindendo (se constitucional ou infraconstitucional) para a observância do enunciado da Súmula nº 343. 4. Agravo não provido."
(STF - Pleno - AR 2236/SC - Rel. Min. Dias Toffoli - Dje 108 - 08/06/2015).
Na mesma linha o julgamento do Segundo Agravo Regimental na Ação Rescisória nº 1.415/RS, relatado pelo Ministro Luiz Fux, que assim posicionou:
"Ementa: SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA TAMBÉM NOS CASOS EM QUE A CONTROVÉRSIA DE ENTENDIMENTOS SE BASEIA NA APLICAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não cabe ação rescisória, sob a alegação de ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, nos termos da jurisprudência desta Corte. 2. In casu, incide a Súmula 343 deste Tribunal, cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário deste Tribunal, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional(RE 590.809, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24/11/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(SRF - Pleno - Dje 079 - 29/04/205 - destaquei).
Igual entendimento vem sendo apresentado em recentes julgados da 1ª e 3ª Seções, do Superior Tribunal de Justiça :
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. NÃO CONFIGURADA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF RATIFICADA PELO PLENÁRIO DO STF NO JULGAMENTO DO RE 590.809/RS QUANDO A CONTROVÉRSIA BASEAR EM NORMA CONSTITUCIONAL.
1. Se a decisão judicial foi proferida com amparo na jurisprudência do STJ vigente na época, ainda que tal entendimento seja modificado pela jurisprudência do STF e em seguida adotado pelo STJ, não há como se afirmar que a decisão impugna tenha violado literal disposição de lei.
2. A Súmula 343/STF não deve ser afastada de pronto em casos nos quais o pedido rescisório se apoie em alteração jurisprudencial levada a efeito pela Corte Suprema, não sendo a mudança jurisprudencial argumento suficiente para a admissibilidade da ação rescisória, sob pena de violar a garantia constitucional da coisa julgada e da segurança jurídica.
3. Assim, incide à situação em análise o disposto na Súmula 343/STF a qual dispõe que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", cuja aplicabilidade foi recentemente ratificada pelo Plenário do STF, inclusive quando a controvérsia de entendimentos se basear na aplicação de norma constitucional (RE 590.809/RS, Rel. Min. Marco
Aurélio, DJe de 24/11/2014). Optou-se por preservar a segurança jurídica e a coisa julgada, prestigiando a eficácia do julgado rescindendo. Em igual sentido vem se manifestando a jurisprudência do STJ.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg na AR 5556 / SC - 1ª Seção - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - unânime - DJE 17/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. LEI N. 9.032/97. APLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ALTERADO NO JULGAMENTO DO RE N. 613.033/SP. SÚMULA Nº 343 DO STF. APLICABILIDADE. RE 590.809/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
1. Resume-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico previsto na Lei n. 9.032/1995 (50% do salário-de-benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior à sua vigência.
2. "Somente se justifica a rescisão baseada no artigo 485, V, do Código de Processo Civil quando a lei é ofendida em sua literalidade, ensejando exegese absurda; não, quando é escolhida uma interpretação dentre outras também possíveis,[...] devendo prevalecer, por isso, a segurança jurídica representada pelo respeito à coisa julgada" (AR 2.931/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, julgado em 24/8/2005, DJ 1º/2/2006). A esse respeito, dispõe a Súmula n. 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Acerca da matéria, a Terceira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1.096.244/SC, representativo da controvérsia, havia decidido no sentido de que a adoção da majoração do auxílio-acidente apenas aos benefícios concedidos após a entrada em vigor da Lei 9.032/1995 consubstancia tratamento desigual a segurados que se encontrem em idêntica situação, razão por que o art. 86, § 1.º, da Lei 8.213/1991, alterado pela Lei 9.032/1995, deve ser aplicado a todos os benefícios previdenciários, independentemente da legislação que se encontre em vigor à época de sua concessão.
4. A questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 613.033/SP, pacificando o entendimento no sentido da inaplicabilidade da majoração, prevista na Lei 9.032/1995, aos benefícios de auxílio-acidente concedidos anteriormente à sua vigência.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao analisar várias ações rescisórias acerca do mesmo tema, julgou-as procedentes. Nessas ações rescisórias, houve o afastamento da aplicação da súmula 343 do STF, que prevê o não cabimento da ação rescisória quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais, uma vez que a controvérsia em questão diz respeito à interpretação de legislação constitucional, conforme já examinado pelo STF.
6. O Plenário do STF, em 22/10/2014, no julgamento do RE 590.809/RS, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO MELLO e sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento no sentido de que deve ser refutada a assertiva de que o enunciado 343 da Súmula do STF deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional. Assim, a aplicabilidade da Súmula 343/STF foi recentemente reforçada pela Suprema Corte no referido julgado, inclusive para autorizar sua incidência quando a controvérsia de interpretação jurídica se basear na aplicação de norma constitucional.
7. Ação rescisória improcedente."
(AR 4105/DF - 3ª. Seção - Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca - unânime - Dje 15/12/2015 - destaquei).
"AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. MAJORAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.032/95. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 343 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. APLICABILIDADE. POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 590.809/RS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se aplicar ao auxílio-acidente o percentual mais benéfico, previsto na Lei n. 9.032/95 (50% do salário de benefício do segurado), nas hipóteses em que a concessão do benefício é anterior a sua vigência.
2. A Terceira Seção desta Corte estava firmada no sentido de afastar a incidência da Súmula n. 343 do STF nos casos em que haveria afronta a dispositivo constitucional.
3. No mérito, à luz da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, os pedidos rescisórios da autarquia eram acolhidos, por não ser possível a aplicação retroativa da majoração prevista na Lei n. 9.032/95.
4. Ocorre que, em 22.10.2014, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 590.809/RS, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Mello, sob o regime de repercussão geral, pacificou o entendimento de que o Enunciado n. 343, da Súmula do Supremo Tribunal Federal não deveria ser afastado, aprioristicamente, em caso de interpretação de matéria constitucional.
5. Desse modo, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ passou a adotar a incidência da Súmula n. 343 do Supremo Tribunal Federal em casos como o dos autos.
Ação rescisória improcedente."
(AR 4028/SP - 3ª. Seção - Rel. Min. Ericson Maranho - unânime - DJe 25/11/2015 - destaquei).
Diante dessas considerações, tenho que é de ser aplicada a Súmula 343-STF ao caso presente vez que, por ocasião do julgado rescindendo, a questão relativa à incidência de correção monetária e juros de mora eram controvertidas, devendo prevalecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada, concluindo-se pela improcedência da ação rescisória.
Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória, cassando a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais) vez que, se considerado o valor da causa (R$ 1.000,00), acabariam por tornar-se irrisórios (art.85, § 8º, do NCPC).
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2016
AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5034297-71.2015.4.04.0000/TRF
ORIGEM: TRF 50000834220114047001
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AUTOR
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU
:
MAURILO SALA MORGADO
ADVOGADO
:
FABIANO LUIZ DE OLIVEIRA
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2016, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 30/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, CASSANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIORMENTE DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria


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