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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIAD...

Data da publicação: 08/03/2024, 19:01:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE. - O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal. - Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir. - Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade. - No caso em apreço o INSS não alegou prescrição na apelação, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não opôs embargos de declaração para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS. - O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais. - O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica). - Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva. - O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente. - Improcedência da rescisória. (TRF4, ARS 5025132-87.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

RELATÓRIO

Trata-se de ação rescisória proposta pelo INSS, com fulcro no art. 966, V e VIII, do CPC, visando desconstituir acórdão da Quinta Turma que negou provimento à apelação e à remessa oficial, determinando a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade rural a contar de 21.09.1998 (DER).

O autor alega que, embora a prescrição quinquenal tenha sido alegada na contestação, foi condenado a pagar parcelas vencidas do benefício desde a DER, sem que a sentença - mantida por esta Corte em sede recursal - tenha decretado a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento do feito, incorrendo, assim, em erro de fato, uma vez que o feito originário foi ajuizado em 04.03.2009. Sustenta também que, ao desconsiderar a prescrição, o acórdão violou a manifesta disposição dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto 20.910/32. Considerando que se deixou de examinar o alegado em contestação, aduz que também foi violado o art. 490 do CPC.

A tutela de urgência foi deferida para determinar que o cumprimento de sentença nº 5000699-93.2020.8.24.0022-SC, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos, prossiga exclusivamente quanto ao pagamento das parcelas posteriores a 04.03.2004 até o julgamento do mérito da presente ação rescisória.

Em contestação, o réu alega o descabimento da ação rescisória. Aduz que não houve nenhuma manifestação do autor acerca da prescrição em momento posterior à sentença, não obstante tenham sido interpostos recursos, frisando buscar o autor a utilização da presente ação rescisória como sucedâneo recursal. Afirma não se tratar de erro de fato, pois "a matéria defendida é de direito, não de fato; além disso, não há na decisão qualquer suposição de existência de fato inexistente ou vice versa, tanto é que a matéria poderia, se assim entendesse o juízo, ter sido declarada de ofício, o que não fez."

Apresentada réplica.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela ausência de interesse público indisponível, individual ou coletivo, a justificar a intervenção do Parquet no caso dos autos.

É o relatório.

VOTO

O sentença transitou em julgado em 08.08.2019 (ev19 dos autos originários - processo nº 50314930420184049999), e a presente demanda foi ajuizada em 18.06.2021. Portanto, nos termos do art. 975 do CPC, a parte autora exerceu o direito de pleitear a rescisão do julgado dentro do prazo decadencial de dois anos.

As hipóteses que ensejam a rescisão da sentença estão arroladas no artigo 966 do CPC, que não admite ampliação por interpretação analógica ou extensiva. A autora baseia a pretensão rescisória, conforme visto, na alegação de manifesta violação à norma jurídica e erro de fato.

Nos termos do art. 966 do CPC, estas são as situações autorizadoras da propositura da ação rescisória:

Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

Verificada algumas das hipóteses mencionadas, pode a parte legitimada, nos termos do art. 967 do CPC, pleitar, em juízo rescindente, a desconstituição do julgado, e, se for o caso, em juízo rescisório, a substituição da decisão por um novo julgamento (art. 968, inciso I, do CPC).

Para configurar a hipótese de rescisão prevista no art. 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica), exige a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a violação à disposição de lei seja direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. 9. A argumentação do autor evidencia mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, à margem das hipóteses de cabimento da Ação rescisória, que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 10. Considerando as circunstâncias e a complexidade da causa e o baixo valor atribuído à ação (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 20, § 4º, do CPC, em favor do patrono do réu. 11. O depósito realizado deve ser revertido em favor do réu (art. 494 do CPC). 12. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016)

Por outro lado, para justificar a desconstituição do julgado por erro de fato, o erro apontado deve decorrer não da má apreciação da prova, mas da desatenção do julgador, consistindo em admitir um fato inexistente ou considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido (art. 966, §1º, do CPC). Nas duas hipóteses, também é necessário que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre tal, é dizer, o acórdão chegou à conclusão diversa em face daquele vício, pois o julgador não teria julgado como o fez, caso tivesse atentado para a prova. A respeito desse tema, escreveu Barbosa Moreira:

(...) Quatro pressupostos hão de concorrer para que tal erro dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial'. (Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1993, Vol. V)

Assim, o conceito de erro de fato deve ser entendido como um erro de apreciação da prova colacionada aos autos. Contudo, não há como se admitir a rescisória pela valoração ou interpretação do acervo probatório, pois o erro de fato não comunga com o erro de valoração ou de interpretação sobre a subsistência ou relevância de um fato, mas, a rigor perfectibiliza-se na falta percepção dos sentidos, de modo que o julgador supõe a existência de um fato inexistente ou a inexistência de um fato realmente existente.

O erro de fato supõe fato provocado e ignorado. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que:

Para que o erro legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade (Sidney Sanches. RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada em erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes;c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. (in CPC comentado, 11ª edição - 2010. pag.817)

Assim, o erro de fato consubstancia-se em erro de julgamento que deixou de considerar circunstância de fato incontroverso quanto à sua existência. Portanto, o erro de fato está relacionado com a contradição entre a realidade efetivamente existente e incontroversa (nos autos) e o julgamento final proferido.

Não colhe a pretensão sob a alegação de violação a literal disposição de lei.

​​No caso em apreço a única menção à prescrição feita no processo onde proferida a decisão rescindenda ocorreu na contestação, e em termos genéricos:

"c) na eventual e remota hipótese de procedência do pleito, seja observada a prescrição quinquenal e a aplicação da isenção de custas......" (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, CONTES6).

No mais, percebe-se que a sentença no processo de origem não tratou de prescrição (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, SENT23).

Na apelação não foi alegada prescrição (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, APELAÇÃO24).

O acórdão não tratou de prescrição (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, ACOR28).

Mais do que isso, constata-se que o INSS opôs embargos de declaração, mas não tratou nos declaratórios de prescrição (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, EMBDECL29).

A violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. Não se mostra possível ajuizar ação rescisória para discutir questão que não foi apreciada na decisão rescindenda. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.

​A decisão rescindenda, como visto, não tratou de prescrição. Muito menos tratou sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.

O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, é verdade, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça).

Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte.

Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).

Tanto assim ocorre que o legislador, preocupado com a relevância do tema incompetência absoluta, por exemplo, elevou-a fundamento específico, por si só, para a propositura da ação rescisória (inciso II do art. 966 do CPC).

O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.

A se entender de maneira diversa, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição; mesmo nas hipóteses em que não houvesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de em todas as situações afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, sempre, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

Em apoio ao que foi exposto os seguintes precedentes desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO JULGADO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.

1. O manejo da ação rescisória por manifesta violação de norma jurídica pressupõe tenha havido no julgado expresso pronunciamento acerca do tema.

2. Ação rescisória improcedente.

(AR 5010596-42.2019.4.04.0000/RS. TRF4. 3ª Seção. Rel. p acórdão Des. Paulo Afonso Brum Vaz. Julgado em 25.092019)

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

3. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

(TRF4, ARS 5003472-81.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 12/03/2015)

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AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE DEBATE DA MATÉRIA NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPROCEDÊNCIA.

1. A ação rescisória pressupõe que a matéria objeto do pedido rescisório tenha sido objeto de enfrentamento na decisão que se busca desconstituir.

2. Hipótese na qual não houve no acórdão rescindendo exame acerca da incidência da prescrição quinquenal, circunstância que conduz à improcedência do pedido. (TRF4 5034238-15.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/04/2019)

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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

1. A violação literal de dispositivo de lei, prevista no art. 485, V, do CPC, legitima o manejo da rescisória quando o pronunciamento meritório transitado em julgado não aplicou a lei ou a aplicou de forma errônea.

2. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

3. A decisão que se pretende rescindir em momento algum tratou da prescrição quinquenal, nem sobre a necessidade do reconhecimento de ofício, ou sequer a instância recursal foi regularmente provocada para se manifestar sobre o tema.

4. É inviável se cogitar de controle acerca de alegada violação de disposição literal de lei se sequer são conhecidos (pois inexistentes) os fundamentos que teriam se prestado a justificar a adoção da posição que, presume a parte autora, estaria a caracterizar contrariedade frontal de norma jurídica.

5. Conquanto a prescrição possa ser declarada de ofício, ao julgador não é imposta a obrigação de apreciação da questão. Não fosse assim, em todos os processos de concessão ou revisão de benefício o juiz ou Tribunal teria de analisar expressamente a hipótese de haver prescrição, ainda que não tivesse dúvida sobre a questão e as partes nada tivessem alegado a respeito. Não tem o julgador o dever de afirmar por que não reconhece a prescrição, como também não tem o dever, por exemplo, de afirmar, ausente dúvida, por que não reconhece a ilegitimidade de parte, a impossibilidade jurídica do pedido ou a falta de interesse processual, questões processuais que também devem ser, se for o caso, conhecidas de ofício.

(TRF4, AR 0000308-96.2014.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015)

Esse entendimento, a propósito, já foi sufragado em precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSCITAÇÃO E EXAME NA FASE CONGITIVA E, ASSIM, DE TRATAMENTO NA DECISÃO RESCINDENDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSCITAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DOMINANTE NESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOUTRINA ACERCA DO TEMA.
1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a violação de dispositivo de lei que enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do art. 966, V, do CPC/2015, deve ser de tal forma flagrante e teratológica que o afronte em sua literalidade.
2. Não cabimento do ajuizamento de ação rescisória fundada na alegação de violação literal de lei em relação a instituto (prescrição) que não fora nem objeto de discussão pelas partes na ação em que formada a coisa julgada, nem examinado pela decisão rescindenda.
3. Ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
4. O ordenamento jurídico, antes ou depois do reconhecimento da cognoscibilidade de ofício da prescrição, reconhecia e reconhece a não preclusibilidade temporal da sua alegação no curso da fase de conhecimento, o que se deduz dos arts. 475, VI, e 741, VI, do CPC/73, 525, VII, e 535, VI, do CPC/2015.
5. A prescricão a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensa~o executiva.
6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)

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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 485, V, CPC. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSIÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - O acórdão embargado resolveu a matéria de forma límpida e fundamentada, indicando expressa e exaustivamente os fundamentos embasadores da decisão.

II - Os embargos de declaração "consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir obscuridade e contradição, nos termos do art. 535 do CPC", vícios não verificados na espécie (EDcl na Rcl 12196/SP. Rel. Ministra Assusete Magalhães. Primeira Seção. DJe de 4/6/2014).

III - Posto isso, "a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", materializada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).

IV - O manejo da ação rescisória é, por princípio, medida judicial excepcional, e sua admissão deve ser restrita, em atenção ao princípio da segurança jurídica.

V - Não merece prosperar a pretensão rescisória nos casos em que os dispositivos ventilados pelo postulante e a matéria trazida para deslinde não tenham sido examinados pelo julgado o qual se postula a desconstituição.

VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR 715/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24/09/2014, DJe 01/10/2014)

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AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. MISSÃO DE VIGILÂNCIA NO LITORAL. ART. 485, V, DO CPC. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. FALTA DE PRONUNCIAMENTO EXEGÉTICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE ARTIGO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Ação rescisória que visa desconstituir acórdão da Quinta Turma proferido nos autos do REsp n. 1.096.428/SC, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial das dependentes do falecido militar, ex-combatente, para reconhecer o direito à pensão especial, nos termos do art. 53 do ADCT, observada a prescrição quinquenal.
2. Os pedidos de Maria da Glória Costa Zattar e Maria Inês Zattar, a saber, de reconhecimento da condição de ex-combatente de Fuete Zattar e da consequente concessão de pensão especial, foram julgados improcedentes pela sentença, por se considerar, preliminarmente, tratar-se de hipótese de prescrição de trato sucessivo e, no mérito, por se entender que o dispositivo constitucional não alcançava os militares que somente realizaram o patrulhamento da costa litorânea ao tempo da Segunda Guerra Mundial.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação, por maioria, afirmando a falta de prova da efetiva participação como ex-combatente do esposo/pai nas operações bélicas da Segunda Guerra Mundial.
4. O recurso especial das dependentes foi parcialmente provido ao único e exclusivo fundamento da natureza jurídica da condição de ex-combatente, sem qualquer abordagem a respeito da prescrição.
5. O acórdão rescindendo não fez nenhuma menção à prescrição, tampouco foi esta objeto de questionamento pela União quando da interposição do agravo regimental.
6. Não tendo sido decidida a controvérsia referente ao dispositivo indicado, não há falar em violação literal do art. 1º do Decreto n.20.910/1932, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, que justifique a desconstituição do julgado.
7. Ação rescisória improcedente, ficando prejudicado o agravo regimental.
(AR 4.608/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 12/06/2014)

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ADMINISTRATIVO. MILITAR. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1 - É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir. Precedentes.

2 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ).

3 - Agravo interno desprovido.

(AgRg no Ag 898235/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2007, DJ 07/02/2008, p. 1)

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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES CONCEDIDOS POSTERIORMENTE. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR A DECISÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, não compete a análise de contrariedade ao texto constitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

2. Conforme previsto no art. 535 do CPC, os embargos de declaração têm como objetivo sanear eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não ocorre omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.

3. É firme o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a violação de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V, do CPC, pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Assim, mostra-se inviável a ação rescisória com fundamento no referido dispositivo legal quando não há qualquer pronunciamento da questão tida como violada na decisão que se pretende desconstituir.

Precedentes.

4. Recurso especial não conhecido.

(REsp 708675/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2005, DJ 19/09/2005, p. 372)

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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV E V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RESCINDENDA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

I - A violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. Não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação oportuna em qualquer momento - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação a disposição de lei. Precedentes.

II - In casu, a questão trazida na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento sobre a possível compensação do reajuste de 28,86% concedido aos servidores públicos civis com eventuais valores antecipados a este título.

III - A ação rescisória proposta com base no art. 485, IV do Diploma Processual Civil pressupõe a existência de duas decisões sobre a mesma relação jurídica para a configuração da ofensa à coisa julgada. Na presente hipótese não resta configurada a suposta violação, tendo em vista que o pedido se limita à aplicação de precedente do Supremo Tribunal Federal, que somente produziu coisa julgada entre as partes que litigaram no feito, não possuindo efeito erga omnes e tampouco efeito vinculante.

IV - Ação rescisória improcedente.

(AR 1188/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2004, DJ 11/10/2004, p. 231)

Muito menos pode ser aceita a alegação do INSS de erro de fato.

O erro de fato como hipótese rescisória se caracteriza quando a decisão "admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado" (art. 485, IX, do CPC/73 e art. 966, VIII).

Quando a decisão rescindenda simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos. De efeito, a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar de sua configuração.

O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.

Não custa registrar, ao arremate, que eventual erro de julgamento - que tem a ver com acerto ou desacerto do provimento jurisdicional - não se presta a justificar a propositura de rescisória.

Improcedente a presente ação rescisória, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Sem custas.

Ante o exposto, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003692254v25 e do código CRC 9ad79af9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

VOTO DIVERGENTE

Inicialmente, transcrevo o seguinte trecho da petição inicial desta ação rescisória:

A parte re ajuizou em 04/03/2009 a ação judicial perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos (SC), postulando a concessão de aposentadoria rural por idade.

O INSS contestou o mérito e, na hipótese de procedência do pleito, requereu fosse observada a prescrição quinquenal.

A sentença, proferida em 13/10/2009, julgou procedente o pedido e concedeu o benefício observada a prescrição quinquenal (fl. 78 dos autos).

A decisão foi anulada pelo TRF4. Em novo julgamento a ação foi novamente julgada procedente, sem se atentar à prescrição quinquenal.

A decisão foi mantida pelo TRF4 quanto ao mérito em sede de apelação e reexame necessário.

Verifica-se que a sentença, ao condenar ao pagamento do benefício desde a DER, em 21/08/1998, não decretou a prescrição das parcelas prescritas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento, como requerido pelo INSS em sua contestação.

Assim decidindo, portanto, a sentença incorreu em erro de fato, pois condenou ao pagamento de parcelas prescritas, como se não houvesse sido alegada a prescrição nos autos.

Por outro lado, foram manifestamente violados os artigos 103 parágrafo único da Lei 8.213/91, 1º do Decreto 20.910/32 e 490 do CPC.

Desde logo, não visualizo hipótese de rescisão do julgado por erro de fato, uma vez que a prescrição foi expressamente suscitada nos autos originários, tratando-se de matéria de ordem pública sobre a qual o julgador deveria ter se pronunciado, inclusive de ofício.

Tampouco visualizo a alegada violação manifesta do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do artigo 1º do Decreto 20.910/32, uma vez que não houve expressa deliberação a respeito desses dispositivos legais nos pronunciamentos judiciais exarados nos autos originários.

Contudo, diversa é a minha compreensão no que diz respeito à alegação de violação manifesta do seguinte dispositivo do CPC:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Pois bem.

A prescrição é matéria de ordem pública e, como tal, pode ser declarada de ofício pelo julgador.

Assim, ainda que a questão não tenha sido trazida pelas partes em sede de recurso de apelação, era possível à instância recursal proceder ao seu exame de ofício, considerando, inclusive, que a questão fora expressamente abordada em sede de contestação.

De qualquer modo, no presente caso, o INSS expressamente deduziu a prescrição em sede da contestação apresentada nos autos originários (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, CONTES6).

Ademais, a sujeição da sentença ao duplo grau obrigatório, previsto no artigo 475, inciso I, c/c §2º, do CPC/73 (então vigente à época do julgado rescindendo), autorizava, por si só, o exame da prescrição em sede recursal.

Contudo, esse exame somente se fazia necessário apenas se efetivamente havia prescrição a ser declarada, isto é, se há parcelas prescritas.

No presente caso, o ora réu havia ajuizado, em 26/3/2009, ação visando à concessão de aposentadoria por idade rural desde a DER em 21/8/1998.

De realce que a tramitação do requerimento administrativo findou-se em 20/3/2000, data em que o segurado teve ciência da última decisão administrativa nele proferida (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, ANEXOSPET4 - p. 39).

No julgamento realizado em 26/11/2013, a 5ª Turma deste Tribunal manteve sentença que condenou o INSS à concessão do benefício a contar da DER (processo 5031493-04.2018.4.04.9999/TRF4, evento 5, ACOR28).

Ora, verifica-se que houve o decurso de mais de cinco anos entre o encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da ação de primeiro grau.

Assim, o acórdão rescindendo deveria ter pronunciado a prescrição das parcelas anteriores a 26/3/2004.

Ao deixar de fazê-lo, o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta ao artigo 490 do Código de Processo Civil.

Com efeito, esta Terceira Seção reconhece a incidência da causa de rescindibilidade prevista no artigo 966, inciso V, do CPC, nas situações em que a decisão rescindenda incorre em julgamento infra, citra ou extra petita, por inobservância do princípio da congruência, como ilustram os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. DECISÃO CITRA OU INFRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUÍZO RESCISÓRIO. POSSIBILIDADE. 1. A ação rescisória configura ação autônoma de impugnação que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento enumeradas exaustivamente (rol numerus clausus) no art. art. 966 do CPC. 2. Conforme lições da doutrina abalizada, a hipótese legal prevista no inciso V, do art. 966, do CPC (violação manifesta à norma jurídica), não faz referência tão somente a texto legal (CF, CPC, legislação extravagante etc), mas também à precedente judicial, especialmente os firmados nos termos do art. 927, e até mesmo princípio. Ademais, a referida violação pode ocorrer nos casos em que a norma é aplicada em situação fática não abrangida pelo seu alcance jurídico, bem como quando foi ignorada pelo julgador. 3. Em sede de juízo rescindente, tem-se que viola manifestamente norma jurídica (art. 966, inciso V, do CPC) o acórdão rescindendo que deixa de apreciar pedido subsidiário constante da petição inicial e reiterado em sede de apelação (decisão citra ou infra petita), contrariando o disposto nos arts. 141, 489, inciso III, 490 e 492, todos do CPC, os quais consagram o princípio da congruência ou adstrição. Trata-se de vício atacável pela via rescisória. Precedentes do STJ. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 5. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER. 6. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta, nos casos em que a satisfação dos requisitos ocorre após o ajuizamento da demanda. 7. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade. 8. Em sede de juízo rescisório, tem-se que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, devendo, portanto, ser-lhe deferido o benefício. (TRF4, ARS 5012530-64.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 25/08/2022)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. DECISÃO CITRA PETITA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A ação rescisória configura ação autônoma que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento numerus clausus (art. 966 do NCPC). 2. Prova nova, no âmbito da ação rescisória (art. 966, VII, do NCPC), é a peça de convencimento que, embora já existisse à época do julgamento, só pôde ser obtida após a sentença (solução final), por ser então ignorado ou de alcance inviável àquele a quem favorece. Além disso, ele deve ser suficiente, por si, para assegurar resultado diverso à ação de origem. 3. Documentos que são suficientes, por si só, para comprovar qualidade de segurado. 4. Não é absoluta a exigência de pronunciamento explícito na ação rescisória, ainda que esta tenha por fundamento violação de dispositivo de lei. Assim, prescindível o pronunciamento explícito quando o vício nasce no próprio julgamento, como se dá com a sentença extra, citra e ultra petita. 5. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5009978-63.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO CITRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. 1. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, Código de Processo Civil) ocorre tanto na hipótese em que a decisão rescindenda aplica a lei em desacordo com o seu suporte fático, quanto no caso em que a decisão confere interpretação evidentemente equivocada ou visivelmente dissociada da norma. 2. Incorre em julgamento citra petita a sentença que julga improcedente o pedido principal e deixa de analisar o pedido subsidiário. 3. A congruência da decisão judicial consiste em matéria de ordem pública, não se submetendo ao efeito devolutivo da apelação, tampouco à preclusão. 4. Diante da omissão da sentença, deve o tribunal examinar o pedido subsidiário, independente de provocação da parte interessada no recurso de apelação. 5. Em juízo rescisório, acolhe-se o pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, ARS 5052172-15.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 04/10/2020)

De tais julgados, extrai-se a conclusão de que não constitui exigência absoluta o pronunciamento expresso da decisão rescindenda sobre a norma jurídica que se diz ter sido violada, bastando a aplicação da lei em desacordo com o seu suporte fático.

Reproduzo, ainda, julgado desta Terceira Seção versando sobre situação fática idêntica à que se verifica no presente feito, qual seja, prescrição suscitada pelo INSS em sede de contestação apresentada nos autos originários e não examinada na decisão rescindenda:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA DO JULGADOR SOBRE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ALEGADA NO PROCESSO. CONFIGURAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. A rescisão com base em manifesta violação de norma jurídica exige que a decisão rescindenda, na aplicação do direito objetivo, tenha interpretado o enunciado normativo de modo a lhe atribuir sentido situado absolutamente fora do campo das possibilidades semânticas do texto da lei. A violação manifesta da norma jurídica ocorre não só no caso de interpretação aberrante do texto (TRF4, AR 0004848-90.2014.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/05/2016), como também no caso de aplicação da norma quando a hipótese normativa não se verifica efetivamente no mundo dos fatos (TRF4 5022560-03.2017.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 02/10/2018). Ainda assim, tal aplicação indevida deve ser gritante. 2. Em se tratando de omissão na decisão judicial sobre questão envolvendo prescrição/decadência, para a configuração de manifesta violação de norma jurídica, exige-se que as partes tenham, ao menos, invocado esse ponto no processo, demandando, assim, manifestação específica do julgador (TRF4, AR 0002124-50.2013.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 31/03/2015). 3. No caso dos autos, o INSS arguiu a prescrição como matéria preliminar na contestação do processo originário. Assim, a decisão rescindenda, ao ter sido omissa quanto à prescrição quinquenal, incorreu em manifesta violação de norma jurídica (arts. 141, 492 e 489 § 1º, IV, do CPC/15, e art. 103 da Lei 8.213/91). 4. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, ARS 5013439-43.2020.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 30/07/2021 - grifado.)

Nessas condições, procede o pedido do INSS em juízo rescindente, sendo o caso de desconstituição do julgado no ponto ora controvertido.

Em juízo rescisório, é o caso de ser declarada a prescrição das prestações vencidas anteriormente a 26/3/2004.

Em juízo rescindente, vencido o réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, atribuído nesta ação rescisória, observada a suspensão de exigibilidade da verba em razão do direito à gratuidade da justiça, que ora vai sendo reconhecido à vista da declaração de hipossuficiência de recursos (evento 20, OUT2).

Em juízo rescisório, mantenho a sucumbência fixada nos autos originários, observando-se a alteração da base de cálculo da verba honorária devida pelo INSS, diante da exclusão das prestações prescritas.

Em conclusão, acompanho o voto do Relator no que diz respeito à não caracterização do erro de fato e de violação manifesta do artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, e do artigo 1º do Decreto 20.910/32, divergindo de Sua Excelência para o fim de reconhecer a violação manifesta do artigo 490 do CPC e, consequentemente, desconstituir o julgado para, em juízo rescisório, reconhecer a prescrição das prestações anteriores a 26/3/2004.

Ante o exposto, voto por julgar procedente o pedido.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004201161v11 e do código CRC 6afcdef6.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para aprofundar o exame acerca do cabimento ou não da ação rescisória em caso de decisão citra petita, que não analisou a prescrição, alegada em algum momento do processo, e após minuciosa análise da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, convenci-me do acerto da improcedência da demanda.

Com efeito, segundo a Corte Superior de Justiça, "A violação literal de lei, como fundamento da ação rescisória, pressupõe que o órgão julgador delibere sobre a questão posta, conferindo indevida aplicação a determinado dispositivo legal ou deixando de aplicar preceito legal que, supostamente, segundo a compreensão do autor da rescisória, melhor resolva a matéria." (REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019).

In casu, está o INSS alegando que a decisão rescidenda violou a literal disposição contida no artigo 490 do Código de Processo Civil, verbis:

Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Isso porque, segundo alega, o acórdão rescindendo proferiu julgamento citra petita, deixando de apreciar questão levantada na contestação, referente à prescrição quinquenal.

Ocorre, contudo, que a questão da violação do artigo 490 do Código de Processo Civil, vale dizer, do alegado julgamento citra petita, não foi suscitada quando da interposição do recurso de apelação pela autarquia previdenciária, então única recorrente, tampouco em sede de embargos de declaração, apresentando-se, deste modo, manifestamente improcedente a presente ação rescisória, eis que ausente no decisum qualquer interpretação acerca do dispositivo legal tido por violado.

Nesse aspecto, deveria ter o Instituto Previdenciário provocado tal tema na oportunidade própria. Todavia, omitiu-se, preferindo arguir, em sede de ação rescisória, sobre a incidência da prescrição quinquenal, matéria que não foi discutida na ação rescidenda.

Consoante vem decidindo o STJ ao analisar os requisitos de admissibilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC, "não havendo qualquer pronunciamento na decisão que se pretende desconstituir acerca da questão tida como violada - por falta de alegação no momento oportuno - mostra-se inviável o pleito com base em suposta violação à disposição de lei" (AR n. 1.188/PB, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 8/9/2004, DJ de 11/10/2004).

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 485, V, CPC/1973). AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA NÃO PROVIDA. 1. Pela disposição normativa prevista tanto no art. 485, V, do CPC/1973 quanto no art. 966, V, do CPC/2015, observa-se que a concretização do vício rescisório está na manifesta divergência entre o julgado e o legislado. Ou seja, a não observação de preceito legal deve ser clara e inequívoca. 2. No caso dos autos, os dispositivos indicados como expressamente violados são: I) arts. 3º, VI, e 267, ambos do CPC/1973 e art. 1º do Dec.-Lei n. 1.110/1970, porque a ilegitimidade da União não foi declarada; II) do art. 1º do Dec.-Lei n. 20.910/1932 e dos arts. 219, § 5º, e 618, ambos do CPC/1973, porquanto não houve a extinção da execução, apesar da ocorrência da prescrição da pretensão executória. 3. Não se vincula a existência de vício rescisório a uma prévia indicação precisa do dispositivo na fundamentação do julgado rescindendo. Contudo, a inexistência de prequestionamento como requisito de ação rescisória não significa que essa possa ser utilizada como sucedâneo recursal, em face de seu caráter excepcional consequente da proteção à coisa julgada e à segurança jurídica. Assim, a deliberação contrária a disposição legal deve se apresentar no julgado rescindendo, mesmo quando não apresentada expressamente, de forma relevante. 4. A decisão rescindenda limitou-se a examinar questão relacionada ao excesso de execução. Tanto que deu provimento aos embargos à execução para abater R$ 15.568,69 do requerido inicialmente na execução do título firmado em mandado de segurança. Não houve análise de teses relacionadas à ilegitimidade ou à prescrição, até mesmo porque essas questões sequer foram elencadas na petição de embargos à execução. Portanto, verifica-se que esta ação rescisória foi manejada com o fim de substituir recurso e de discutir questões novas, que poderiam ter sido analisadas antes do trânsito do julgado rescindendo. 5. Ação rescisória não provida. (AR 5.581/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 12/12/2018) grifei

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, INCISO V, DO CPC. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELA DECISÃO RESCINDENDA ACERCA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES.
1. A verificação da violação de dispositivo literal de lei (art. 485, inciso V, do CPC) requer exame minucioso do julgador, cujo intuito é evitar que essa ação de natureza desconstitutiva negativa seja utilizada como sucedâneo de recurso, tendo lugar apenas nos casos em que a transgressão à lei é flagrante. Nesse caso, é vedado qualquer tipo de inovação argumentativa que poderia ter sido feita no processo originário, pois essa não se cuida de via recursal com prazo de dois anos.
2. O autor, nesta ação rescisória, aponta que o acórdão rescindendo violou o art. 462 do CPC e a Lei nº 10.478/2002, que dispôs sobre a complementação de aposentadorias de ferroviários da RFFSA. Ocorre que tal questão não foi suscitada oportunamente.
3. Verifica-se dos autos que, no julgamento do recurso especial, esta Corte se limitou a decidir no sentido de que os ex-ferroviários aposentados após o advento do Decreto-Lei nº 956/1969 não têm direito à complementação de proventos, sem discutir a questão sob o prisma do advento da Lei nº 10.478/2002 e a incidência do art. 462 do CPC. Destarte, não tendo tal ponto sido objeto de análise da decisão rescindenda, a matéria não pode ser discutida em ação rescisória.
4. Ação rescisória improcedente.
(AR n. 4.697/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 28/10/2015, DJe de 6/11/2015)

AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO EM QUE O ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO CUIDOU DAS MATÉRIAS DISCIPLINADAS PELOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. FALTA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA NOS AUTOS PRINCIPAIS, DE QUE RESULTA INADMISSÍVEL INOVAÇÃO NA VIA RESCISÓRIA. PRECEDENTES. INÉPCIA DA INICIAL CONFIGURADA.
1. Sem que tenha havido, no acórdão rescindendo, qualquer manifestação acerca da matéria disciplinada pelos dispositivos legais cuja literalidade é tida por violada - o que se explica pelo fato de a discussão não haver sido oportunamente levantada nos autos principais - impõe-se reconhecer, de plano, a inviabilidade da rescisória ajuizada com exclusivo fundamento no art. 485, V, do CPC.
[...]
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na AR n. 5.526/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/5/2015, DJe de 15/6/2015) grifei

PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA DECISÃO RESCINDENDA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO NOVA OPORTUNIDADE RECURSAL. PRECEDENTES.
I - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a violação a dispositivo de lei que propicia o manejo da ação rescisória fundada no art. 485, V do Código de Processo Civil pressupõe que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda.
II - O art. 128 do Diploma Processual Civil dispõe que "O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.". Na presente hipótese não se configura a violação ao artigo em comento, sendo certo que o Tribunal decidiu a lide exatamente nos limites trazidos pela recorrente no especial. Registre-se, ainda, que na oportunidade do julgamento do especial a União não se insurgiu contra a decisão ora atacada. Destarte, não pode pretender a autora, nesta sede, corrigir eventuais falhas constantes nas razões do recurso especial ou até mesmo na atuação naquela ação.
III - Ademais, a questão trazida à baila na rescisória não foi objeto de análise pela decisão rescindenda, não havendo qualquer pronunciamento acerca de possível julgamento citra petita. Assim, mostra-se inviável a presente ação com base em suposta violação a disposição de lei. Precedente.
IV - A ação rescisória não se confunde com recurso. Seus pressupostos estão insculpidos no art. 485 e incisos do Código de Processo Civil. Inadequada, pois, a propositura de ação como forma derradeira da via recursal.
V - Ação rescisória improcedente.
(AR n. 775/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 25/4/2007, DJ de 25/6/2007, p. 214.) grifei

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. ACUMULAÇÃO. ART. 86, § 2º DA LEI 8.231/91. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA. TEMA NÃO APRECIADO PELA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 515/STF. INCIDÊNCIA. OFENSA LITERAL DE LEI (ART. 485, V). INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGO 18 DO CPC. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
I - A questão pertinente ao julgamento da acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial não foi suscitada quando da interposição do recurso especial pela Autarquia. A decisão rescindenda limitou-se a determinar o termo inicial do auxílio-acidente concedido.
II - Aliás, ressalte-se que em momento algum da exordial, da sentença ou do v. acórdão recorrido houve menção à possível acumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria especial pela parte-autora.
III - Deveria ter o Instituto Previdenciário provocado tal tema na oportunidade própria, qual seja, em sede de apelação, ou, ao menos, no apelo especial. Todavia, omitiu-se, preferindo argüir, em sede de ação rescisória, sobre a possibilidade de acumulação ou não de qualquer aposentadoria com auxílio-acidente, matéria que não foi discutida na decisão rescindenda.
IV - Cumpre destacar que, não cabe ação rescisória para desconstituir julgados, se a matéria é diversa da que foi suscitada no pedido da Rescisória, incidindo, à espécie, o verbete da da Súmula 515/STF.
V - Não há que se falar em ofensa ao artigo 86, § 2º da Lei 8.213/91, na redação conferida pela Lei 9.528, de 10.12.97, dado que na ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 da Lei Processual, a violação de lei deve ser literal, direta, evidente, dispensando o reexame dos fatos da causa.
VI - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem entendido, que a condenação ao pagamento de indenização, nos termos do artigo 18, § 2º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de algum elemento subjetivo apto a evidenciar o intuito desleal ou malicioso da parte. O simples fato de recorrer contra decisão desfavorável não incita à presunção da litigância de má-fé.
VII - Ação rescisória improcedente.
(AR n. 2.837/SP, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/6/2006, DJ de 21/8/2006, p. 226.) grifei

AÇÃO RESCISÓRIA. 485, V, DO CPC. DECISÃO ULTRA-PETITA. QUESTÃO NÃO ABORDADA.
A questão pertinente ao julgamento ultra-petita não foi suscitada quando da interposição do recurso especial pela autora, então única recorrente, que se limitou a impugnar, com razões meritórias e não processuais, a concessão do reajuste. Percebe-se, assim, que se julgamento ultra-petita houve, tal aspecto não foi abordado quando da interposição do especial. Não poderia, pois, este Tribunal decidir acerca de matéria a ele não submetida.
Ação rescisória improcedente.
(AR n. 970/RN, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 25/9/2002, DJ de 21/10/2002, p. 271.) grifei

Cumpre ressaltar que, embora a prescrição possa ser reconhecida de ofício, há de ser suscitada pela parte que a beneficia - caso queira valer-se dessa exceção substancial - sob pena de preclusão. Veja-se, portanto, "que a possibilidade de o juiz conhecer, de ofício, da prescrição, tal como previsto no diploma processual de 1973 e mantida no atual, não encerra uma imposição ao magistrado, que, ainda que possa assim proceder, não retira das partes interessadas, titulares que são do respectivo direito (seja o da pretensão, seja o da exceção a ela referente), o dever de se manifestar sobre a questão afeta à prescrição." (REsp n. 1.749.812/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 19/9/2019.)

Diante das inferências delineadas, não há que se falar em ofensa ao artigo 490 do CPC.

Ante o exposto, acompanhando o Relator, voto por julgar improcedente a ação rescisória.



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Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. RESCISÃO. INVIABILIDADE.

- O art. 966, V, do CPC, que autoriza a rescisão de julgado por manifesta violação à norma jurídica, somente é aplicável quando a interpretação dada seja flagrantemente destoante da exata e rigorosa expressão do dispositivo legal.

- Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a violação a literal disposição de lei pressupõe expressa manifestação sobre o tema no julgado que se pretende rescindir.

- Como a ação rescisória tem por escopo a desconstituição do julgado, a pretensão nela deduzida não pode extrapolar o que foi decidido no feito de origem. A identidade entre a matéria julgada na decisão rescindenda e o pedido formulado em sede da ação rescisória constitui requisito indispensável à sua viabilidade.

- No caso em apreço o INSS não alegou prescrição na apelação, a decisão rescindenda não abordou a prescrição e autarquia não opôs embargos de declaração para tratar da prescrição. Muito menos se discutiu nos autos sobre a possibilidade do reconhecimento de ofício por parte do Tribunal. Ora, inexistente discussão no acórdão rescindendo acerca da prescrição quinquenal, e também sobre a possibilidade de seu reconhecimento de ofício pelo Tribunal, sequer se pode cogitar de violação dos artigos aventados pelo INSS.

- O simples fato de prever o artigo 487, II do CPC, que cabe ao juiz decidir de ofício sobre a ocorrência de decadência ou prescrição, não acarreta a possibilidade, em tese, de rescindibilidade da decisão judicial somente pelo fato de não ter o juiz cogitado da caracterização de uma das referidas prejudiciais.

- O Código de Processo Civil em seu artigo 337, § 5º, estabelece que o juiz pode conhecer de ofício em relação a diversas matérias (como inexistência ou nulidade da citação, incorreção do valor da causa, inépcia da petição inicial, perempção, litispendência, coisa julgada, conexão, incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização, ausência de legitimidade ou de interesse processual, falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar, indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça). Do mesmo modo o artigo 485, § 3º, do CPC, estabelece que o juiz conhecerá de ofício, enquanto não houver trânsito em julgado, de questionamentos relacionados à ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ao reconhecimento de perempção, litispendência ou coisa julgada. à legitimidade e ao interesse processual, ou à intransmissibilidade no caso de morte da parte. Nem por isso eventual decisão que tenha, em tese, por omissão, eventualmente contrariado disposição de lei no que toca a uma das matérias previstas nos artigos 337 e 485 estará sujeita a rescisão com base no artigo 966, V, do CPC (violação manifesta de norma jurídica).

- Muito menos pode ser aceita a alegação de erro de fato na não apreciação da prescrição (art. 966, VII, do CPC). Nas situações em que a decisão simplesmente se omite em relação à prescrição, não se pode afirmar inquestionavelmente que ela deixa de reconhecer a prescrição somente a partir de pressupostos puramente fáticos, até porque a simples omissão pode decorrer - e muitas vezes decorre - da circunstancia de, sob o aspecto estritamente jurídico, o julgador, mesmo considerando os pressupostos fáticos corretos, sequer cogitar da configuração da causa extintiva.

- O que autoriza a rescisão de decisão judicial com fundamento no inciso VII do artigo 966 do CPC é o "erro de fato verificável do exame dos autos", ou seja, o erro de fato comprovado. Erro de fato suposto não se mostra idôneo a lastrear pretensão rescindente.

- Improcedência da rescisória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI e ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2024.



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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/04/2023 A 26/04/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/04/2023, às 00:00, a 26/04/2023, às 16:00, na sequência 118, disponibilizada no DE de 03/04/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/10/2023

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 25/10/2023, na sequência 51, disponibilizada no DE de 13/10/2023.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA NO SENTIDO DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDAM O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, A JUÍZA FEDERAL IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, O DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, O DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, A JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E O DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanho o eminente relator, pois também considero que é pressuposto para a ação rescisória que a matéria tenha sido suscitada e discutida na processo. O Tribunal, ao deixar de declarar de ofício a prescrição não alegada no recurso, não viola manifestamente norma jurídica (STJ, REsp 1749812/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019). Não se trata da exigência de prequestionamento, dispensado pela jurisprudência dominante no STJ, mas sim de omissão, coisa diferente.

A tese jurídica do recente Tema 1.109 do STJ: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (artigo 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a administração pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado", não socorre o autor da presente ação rescisória, porquanto se está discutindo aqui eventual e inocorrente vício do acordão que conduziria a uma violação manifesta de norma jurídica. Ademais, a nova tese sufraga o entendimento de que, ao tempo da decisão objeto da rescisória, a matéria era controvertida, inviabilizando a via escolhida.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 22/02/2024

Ação Rescisória (Seção) Nº 5025132-87.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RÉU: SACHIKO KUROKI

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO (OAB SC029884)

ADVOGADO(A): THIAGO BUCHWEITZ ZILIO

ADVOGADO(A): JOSE EMILIO BOGONI

ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS SABADIN

ADVOGADO(A): RODRIGO LUIS BROLEZE

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 22/02/2024, na sequência 77, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, OS VOTOS DO DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, DA JUÍZA FEDERAL ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, DO DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR E DO DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO NO MESMO SENTIDO E OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E ALTAIR ANTONIO GREGORIO, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 54 (Des. Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL) - Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Neste caso a prescricão foi alegada em contestacão.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanho o(a) Relator(a)



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