Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013446-98.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VILSON COMIN GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vilson Comin Gomes, parte autora da ação previdenciária n°. 50017142720214047112, que tramita no Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Santiago, no qual se insurge contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de tutela antecipada para fins de imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição postulado, cujo direito afirma estar incontroverso na via administrativa.
A decisão agravada indeferiu o pedido consignando que “ausente, por ora, a probabilidade do direito, na medida em que necessária a dilação probatória com a comprovação da atividade especial”. Contudo, alega o agravante que o pressuposto encontra-se equivocado, pois o implemento dos requisitos legais para a concessão do benefício requerido não depende do reconhecimento de períodos vindicados na inicial, uma vez que os intervalos já admitidos na via administrativa totalizam, até a DER, em 19/11/2018, 38 anos, 05 meses e 12 dias de tempo de contribuição e equivalem a 201 meses para fins de carência, o que evidencia o cumprimento dos requisitos do art. 25, inc. II e art. 53, inc. II da LBPS.
Afirma ainda que o motivo indicado pelo INSS para fundamentar o indeferimento da aposentadoria, qual seja, o recebimento de outro benefício, não mais subsiste, uma vez que em 06/01/2021 houve o cancelamento do auxílio-doença (NB: 629.970.251-0) que vinha sendo percebido desde 07/02/2019.
Quanto ao perigo de dano, alega estar desempregado e possuir idade avançada, o que inviabiliza sua reinserção no mercado de trabalho, sobretudo na atual situação de calamidade pública deflagrada pela COVID-19, que reduziu substancialmente as ofertas de trabalho.
Assim, por estar incontroverso o direito ao benefício e não mais subsistir a causa que motivou o indeferimento administrativo, requer seja deferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC), determinando-se a implantação imediata da aposentadoria por tempo de contribuição requerida, sob pena de aplicação de multa diária, e, ao final, requer seja provido o presente agravo para, confirmando a liminar, reformar a decisão agravada, tornando definitiva a implantação do benefício.
Na decisão do evento 2 deferi o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e determinei a intimação da parte agravada para oferecimento de resposta, no prazo do art. 1.019, II, CPC.
Não houve resposta.
É o relatório.
VOTO
Em decisão preambular, a questão controversa foi assim solucionada:
Cuidando-se de decisão que versa sobre tutelas provisórias, é cabível a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, CPC/2015.
Da tutela de urgência
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1.º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2.º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3.º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo acima transcrito, verifica-se serem dois os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Quanto ao requisito da probabilidade do direito alegado, reputo-o devidamente caracterizado, uma vez que o direito do segurado à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi reconhecido na via administrativa, ocasião quem que ficou demonstrado o preenchimento, na DER, em 19/11/2018, dos requisitos do tempo de contribuição (38 anos, 05 meses e 12 dias) e da carência (201 meses), conforme se verifica no documento constante do evento 1, anexo 11, página 147 dos autos da ação originária - 50017142720214047112/RS.
Segundo se observa na carta de indeferimento (evento 1, anexo 11, página 199), "não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que o(a) requerente está recebendo benefício no âmbito da Seguridade Social, sob no. 629.970.251-0, desde 07/02/2019". Trata-se de benefício por incapacidade, de natureza temporária, o qual, conforme se verifica em consulta ao CNIS, encontra-se cessado, com data fim em 06/01/2021. Assim, não subsistem impedimentos à implantação da aposentadoria em favor do agravante.
Já quanto ao requisito do perigo de dano, está evidenciado pelo fato de a parte autora estar desempregada desde 12/12/2018, consoante se vê em sua CTPS (evento 1, anexo 12 dos autos da ação originária), estando, portanto, comprometida a manutenção de sua subsistência, considerando-se, sobretudo, a dificuldade de recolocação no mercado profissional enfrentada por trabalhadores de sua idade, principalmente na situação atual de recessão econômica causada pea pandemia de COVID-19.
Quanto à reversibilidade dos efeitos do provimento, erigida pelo art. 300, §3.º, CPC/15 como condição para o deferimento da medida, deve ser destacada a lição de Luiz Guilherme Marinoni:
Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela, quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável a tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. Ed. S. Paulo: malheiros editores, pp. 79-80).
Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento de Teori Zavascki, no sentido de que a vedação à tutela antecipatória irreversível não enseja uma regra absoluta (op. cit., p. 93):
Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade.
Nestas condições, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento.
Assim, não havendo novos elementos capazes de ensejar a alteração da decisão inicialmente proferida, deve a mesma ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002733644v2 e do código CRC e90c227d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:42
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:20.
Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5013446-98.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: VILSON COMIN GOMES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Presentes a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é devida a concessão da tutela antecipada de urgência.
2. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002733645v3 e do código CRC a9ec132d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 9/9/2021, às 20:34:42
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:20.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021
Agravo de Instrumento Nº 5013446-98.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
AGRAVANTE: VILSON COMIN GOMES
ADVOGADO: MARIA SILESIA PEREIRA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 25, disponibilizada no DE de 27/08/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:20.