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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DA APELAÇÃO QUE A CONTÉM. TRF4. 5004865-02.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:01:17

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DA APELAÇÃO QUE A CONTÉM. 1. Não se conhece da parte da apelação que contém inovação recursal. PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DE AUXÍLIOS-DOENÇA. CASO EM QUE FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS. 2. Tendo o cálculo da RMI dos auxílios-doença revisandos observado as disposições no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não procede o pedido formulado pelo autor, que postula a revisão desse cálculo como se tais disposições não tivessem sido aplicadas. (TRF4, AC 5004865-02.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004865-02.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300841-84.2018.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILTON LUIS SACHET

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ILTON LUIS SACHET de sentença proferida em ação por ele movida contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 85 do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Em suas razões de apelação, o autor reporta-se aos fundamentos que secundam seu pedido, postulando a reforma da sentença, nos seguintes termos:

Posto isso, diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, confia que o presente Recurso será conhecido e dado provimento para ao final reformar a Sentença do Juízo a quo, restando os pedidos da presente ação julgados procedentes nos termos da exordial levando-se em consideração para o cálculo da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários, os ganhos habituais dispostos no período básico de cálculo, conforme juntado a exordial.

Com contrarrazões remissivas, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Destacam-se, na petição inicial, os seguintes trechos:

A parte Autora gozou do benefício de auxílio doença nº 607.931.624 entre 29/09/2014 a 25/11/2014 e sob o numero 611.565.941-1.

Todavia, o benefício recebido pela parte Autora não foi calculado corretamente, eis que no cálculo do salário-de-benefício não foram desconsiderados os 20% menores salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, razão que fundamenta o cabimento da presente demanda revisional.

Tendo em vista o equivoco no cálculo do benefício a parte Autora apresentou pedido administrativo de revisão do benefício, porém o mesmo foi indeferido pelo INSS sob a legação de que foram considerados INSUFICIENTES para demonstrar a regularidade do beneficio.

(...)

ANTE O EXPOSTO, requer a Vossa Excelência:

(...)

f) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a:

1)Revisar o cálculo da renda mensal do benefício de auxílio doença nº 607.931.624-6 e 611.565.941-1, de forma a considerar no cálculo do salário-de-benefício apenas os 80% maiores salários de contribuição existentes no período de cálculo, na forma prevista no inciso II, do art. 29, da lei 8.213/91;

Já nas razões de apelação, destacam-se os seguintes trechos:

A parte Autora gozou do benefício de auxílio doença nº 607.931.624 entre 29/09/2014 a 25/11/2014 e sob o numero 611.565.941-1.

Todavia, o benefício recebido pela parte Autora não foi calculado corretamente, eis que no cálculo do salário-de-benefício não foram desconsiderados os 20% menores salários-de-contribuição existentes no período básico de cálculo, razão que fundamenta o cabimento da presente demanda revisional.

Tendo em vista o equivoco no cálculo do benefício a parte Autora apresentou pedido administrativo de revisão do benefício, porém o mesmo foi indeferido pelo INSS sob a legação de que foram considerados INSUFICIENTES para demonstrar a regularidade do beneficio.

(...)

Logo, sob o a égide do corolário constitucional, tudo o que for passível de incidência de contribuição previdenciária deverá integrar o cálculo do benefício previdenciário, sob pena de locupletamento por parte da Fazenda Nacional.

Desta forma, acaso a contribuição paga pelo empregador, incidente sobre a remuneração do empregado (que não se limita ao teto), venha a ser desprezada na apuração do benefício previdenciário, estaria a administração pública atuando em contrariedade a determinação constitucional para que a base do recolhimento das contribuições previdenciárias seja utilizada no cálculo do valor dos benefícios.

(...)

REQUERIMENTO

Posto isso, diante dos fatos e fundamentos jurídicos apresentados, confia que o presente Recurso será conhecido e dado provimento para ao final reformar a Sentença do Juízo a quo, restando os pedidos da presente ação julgados procedentes nos termos da exordial levando-se em consideração para o cálculo da média dos 80% (oitenta por cento) maiores salários, os ganhos habituais dispostos no período básico de cálculo, conforme juntado a exordial.

Pois bem.

Na petição inicial, o autor não requereu a inclusão, no cálculo dos benefícios revisandos, de ganhos habituais que não tivessem sido considerados no cálculo do salário-de-benefício.

Logo, quanto ao ponto, a apelação não pode ser conhecida, por se tratar de inovação recursal.

No que tange ao cálculo dos salários-de-benefício dos dois benefícios revisandos (auxílios-doença), teço as considerações que se seguem.

O cálculo dos salários-de-benefício em questão rege-se pelas seguintes disposições da Lei nº 8.213/91:

Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:

I - quanto ao segurado:

(...)

e) auxílio-doença;

(...)

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

(Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Vale assinalar que os benefícios em questão são os seguintes: a) auxílio doença nº 607.931.624-6, DIB em 25/09/2014; e, b) auxílio-doença nº 611.565.941-1, DIB em 19/08/2015.

Sucede que a autarquia previdenciária, na contestação e nos anexos que a instruem (evento 14) demonstrou que o critério legal de cálculo das RMIs dos auxílios-doença em questão foi observado.

Vale referir que, nos demonstrativos juntados pelo INSS, os salários-de-contribuição desconsiderados constituem objeto de anotação específica ("DESCONSIDERADO").

O apelante não demonstrou qualquer mácula nos cálculo em questão.

Logo, na parte conhecida, a apelação não merece prosperar.

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido o direito da apelante à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070704v7 e do código CRC 26c8a082.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 14/12/2023, às 9:36:29


5004865-02.2023.4.04.9999
40004070704.V7


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004865-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILTON LUIS SACHET

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos na sessão de 12.12.2023.

Após atento exame, decido acompanhar o ilustre Relator.

O INSS demonstrou que os benefícios foram efetivamente calculados considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição (evento 14, CONTES1).

Quanto aos complementos negativos questionados pelo segurado (R$ 515,14 e R$ 5.593,97), é preciso destacar que estes foram gerados em decorrência da revisão administrativa solicitada para a correção de dados constantes do CNIS acerca de salários-de-contribuição situados no período básico de cálculo. O INSS, ao acolher o requerimento de revisão dos SCs, constatou que as rendas mensais iniciais revistas eram menores do que as calculadas quando da concessão dos benefícios, gerando o débito após a devida oportunização de defesa administrativa ao segurado (evento 14, INF4, p. 6-28). Tal conduta da autarquia não é considerada inválida, uma vez que decorre do exercício da autotutela administrativa, que consiste, em síntese, no poder-dever de a Administração revisar e anular os atos administrativos eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do STF).

Ante o exposto, voto por acompanhar o i. Relator.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004317472v6 e do código CRC b848a36a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 22/2/2024, às 18:15:48


5004865-02.2023.4.04.9999
40004317472.V6


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004865-02.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300841-84.2018.8.24.0053/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: ILTON LUIS SACHET

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCiÁRIO. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DA APELAÇÃO QUE A CONTÉM.

1. Não se conhece da parte da apelação que contém inovação recursal.

PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RMI DE AUXÍLIOS-DOENÇA. CASO EM QUE FORAM OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS.

2. Tendo o cálculo da RMI dos auxílios-doença revisandos observado as disposições no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, não procede o pedido formulado pelo autor, que postula a revisão desse cálculo como se tais disposições não tivessem sido aplicadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070705v4 e do código CRC e8893d0d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/2/2024, às 14:5:54


5004865-02.2023.4.04.9999
40004070705 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5004865-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ILTON LUIS SACHET

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1554, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN.

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5004865-02.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: ILTON LUIS SACHET

ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)

ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO MESMO SENTIDO, A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Voto-vista acompanhando o Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.

Acompanho o(a) Relator(a)



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