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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQU...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:05

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido. 2. Nas ações de revisão, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração. 3. Caso em que o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor não diz respeito à matéria que dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração, de modo que está efetivamente presente o interesse processual do segurado em ver sua demanda analisada pelo Judiciário. 4. Apelação provida para reconhecer o interesse processual do autor e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito. (TRF4, AC 5002688-81.2023.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002688-81.2023.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002688-81.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILSON SBORZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada pelo autor em face do INSS a fim de revisar a aposentadoria por tempo de contribuição que percebe. Postula que seja excluído o fator previdenciário aplicado e incluídos, aos salários-de-contribuição da aposentadoria, os valores recebidos a título de auxílio acidente, até o limite do teto.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Defiro o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte autora, vez que há declaração de hipossuficiência de pessoa natural (§ 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil) e não vislumbro nos autos nenhum elemento que infirme essa afirmação (§ 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. A condenação permanecerá suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça (§ 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários, face à ausência de angularização processual.

Intime-se a parte autora.

Com o trânsito em julgado da sentença e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Não se conformando, o autor apela.

Em suas razões de apelação, alega que está presente o interesse processual, haja vista que a necessidade de prévia postulação administrativa não prevalece quando de trata de pedido de revisão de benefício.

De todo modo, explica que fez o pedido ao INSS, em sede administrativa, mas que, em face da demora na análise da demanda, ajuizou a presente ação.

Assim, requereu que seja reconhecido o interesse processual, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença ora recorrida traz a seguinte fundamentação (grifei):

Trata-se de demanda ajuizada por GILSON SBORZ em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que postula, em suma, a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição na forma da Lei Complementar n. 142/2013.

Comprova que protocolou pedido de revisão do benefício em 16/05/2026 (Evento 1, INIC1, Página 3) e que, até a presente data, não há notícia nos autos de que o processo administrativo tenha sido concluído.

Portanto, no caso, não houve efetivamente a negativa da autarquia (e nem a revisão do benefício).

Não discordo de que o segurado tem direito de ter o seu pedido administrativo decidido em tempo razoável, não podendo ser penalizado pela inércia da Administração. Também não desconheço o entendimento de que o excesso de prazo por parte da autarquia faz surgir o interesse de agir, conforme Recurso Extraordinário 631.240, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, a simples alegação de demora na análise de pedido administrativo não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido suficiente para caracterizar ameaça a direito capaz de justificar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão ou revisão do benefício previdenciário, mas autoriza tão somente o ajuizamento de ação dirigida para discutir a legalidade da própria omissão da Administração (TRF4, AG 5036533-54.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/01/2020; TRF4, AG 5035970-26.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020; TRF4, AG 5042950-86.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 18/12/2020).

Ademais, para haver interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. E da forma como a lide está posta, não é possível saber, até o momento, se o pedido será negado na via administrativa e qual será o motivo do indeferimento, de modo que é impossível fixar os pontos controvertidos da presente demanda, definir acerca da necessidade de atividade probatória e distribuir o ônus da prova.

Não se está inviabilizando o acesso ao judiciário à parte autora, pois, como antes exposto, na hipótese de inércia da administração para análise do pedido administrativo a jurisprudência é pacífica no sentido de que resta configurado o interesse em agir na propositura de ação visando a determinação de análise do seu requerimento administrativo (TRF4, AG 5053215-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/01/2020).

Após a decisão administrativa pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a quem cabe o dever de decidir acerca do preenchimento dos requisitos de concessão e revisão do benefício previdenciário, a parte autora poderá, em caso de eventual irresignação, promover discussão, na via administrativa ou judicial, a tempo e modo.

Por ora, considerando ser assente que o Poder Judiciário não pode substituir a análise administrativa, devendo atuar no controle da legalidade dos atos administrativos, e tendo em vista a ausência de pretensão resistida caracterizada pelo indeferimento administrativo, não há interesse processual.

Admitir o oposto seria impor ao Poder Judiciário grave ônus, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

.............................................................................................................................

Pois bem.

O autor busca, com o presente recurso, o reconhecimento do interesse processual no que se refere ao pedido de revisão da sua aposentadoria.

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

Mesmo em tais casos, no entanto, faz-se necessário o prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a matéria dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado (grifei):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 03/09/2014, DJE 10/11/2014) (Grifei.)

De seu teor, tem-se que Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. Nas ações de revisão, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

No caso dos autos, ao autor foi concedida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 12/01/2020, conforme processo administrativo acostado aos autos pela Vara de origem (evento 4, PROCADM1 - p. 96).

Na petição inicial deste processo, é referido que o INSS aplicou o fator previdenciário ao benefício, no que reside a insatisfação do autor.

O apelante, que alega ter deficiência visual, explica que a Lei Complementar nº 142/2013 determina a aplicação do fator apenas se em benefício do segurado, o que não teria sido respeitado pelo INSS quando da concessão do benefício.

Assim, o autor protocolou pedido de revisão administrativa em 16/05/2023, o qual não foi decidido pelo INSS até o ajuizamento da presente ação, em 25/08/2023.

Pois bem.

Analisando os autos, verifico que o benefício concedido ao autor (NB 195.359.685-9) não tem amparo na Lei Complementar nº 142/2013. Isto é, foi concedido ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras gerais, não havendo referência a benefício específico destinado às pessoas com deficiência.

Assim, a aplicação do fator previdenciário não se mostra, a princípio, equivocada.

Explicitado dessa forma, verifica-se que o que busca o autor com seu processo é a conversão da sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, para que, então, seja devida a exclusão do fator previdenciário.

O pedido de aposentadoria, de acordo com as regras da LC nº 142/2013, foi devidamente formulado ao INSS, em 21/10/2019. Isso se extrai do próprio pedido e da documentação apresentada no processo administrativo (evento 4, PROCADM1 - p. 5 e seguintes).

O referido processo (NB 195.359.685-9), como dito, encerrou-se em 14/04/2020, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a análise da condição da pessoa com deficiência, o que configura indeferimento implícito do benefício segundo as regras da LC nº 142/2013.

Verifico, ademais, que em outro processo administrativo iniciado pelo autor em 25/10/2022 (NB 207.365.564-0) - o qual não foi acostado aos autos mas ao qual ambas as partes têm acesso - foi efetivamente realizada a perícia médica pelo INSS, em 19/01/2023, de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro - IF-BR. Verifico, também, que nesse processo foi proferida decisão com o seguinte teor (grifei):

1. Trata-se de Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do(a) Requerente não cumprir os requisitos mínimos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, para fins da LC nº 142/2013, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 3.048/99; e do(a) Requerente ser titular de benefício incompatível na Data de Entrada do Requerimento - DER, sob E/NB 42/195.359.685-9, nos termos do art. 167 do Decreto nº 3.048/99.

Dessa forma, tendo em vista que o pedido de revisão do benefício NB 195.359.685-9 (exclusão do fator previdenciário e cômputo de valores recebidos a título de auxílio acidente, até limite do teto) não diz respeito à matéria que dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração, está efetivamente presente o interesse processual do segurado em ver sua demanda analisada pelo Judiciário.

Isto é, o fato de não ter sido proferida decisão no pedido de revisão iniciado em 16/05/2023 não importa em ausência de interesse processual, já que o assunto já foi levado ao conhecimento da Administração em postulação anterior.

Dessa forma, presente o interesse processual, determino a remessa dos autos à origem, tendo em vista não ter sido apresentada contestação, nem realizada instrução processual, para o regular processamento do feito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304191v19 e do código CRC a8439e8c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:12


5002688-81.2023.4.04.7213
40004304191.V19


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002688-81.2023.4.04.7213/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002688-81.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GILSON SBORZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria da pessoa com deficiência. lc 142/2013. tema 350 stf. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido de que é preciso que o segurado/beneficiário comprove a necessidade de ir a juízo, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes viabilizar-se que o INSS realize a apreciação de seu pedido.

2. Nas ações de revisão, o prévio requerimento será exigido apenas se a matéria depender de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração.

3. Caso em que o pedido de revisão de benefício formulado pelo autor não diz respeito à matéria que dependa de análise de fato ainda não levado ao conhecimento da Administração, de modo que está efetivamente presente o interesse processual do segurado em ver sua demanda analisada pelo Judiciário.

4. Apelação provida para reconhecer o interesse processual do autor e remeter os autos à origem para o regular processamento do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004304192v4 e do código CRC 2c9c5f51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 23/2/2024, às 14:42:12


5002688-81.2023.4.04.7213
40004304192 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5002688-81.2023.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: GILSON SBORZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB SC013520)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1250, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:01:05.

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