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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA ...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:17:03

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5008380-31.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008380-31.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MILTON ANTONIO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão do benefício de aposentadoria por tempo especial, a contar da Data do Requerimento Administrativo, mediante o reconhecimento do tempo de labor urbano exercido de 26.11.1998 a 01.12.1998, do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 23.09.1985 a 20.07.1998, 26.11.1998 a 01.12.1998, 01.02.1999 a 31.12.2003, 02.10.2004 a 30.11.2004 e de 01.01.2008 a 27.08.2015, além da conversão do tempo comum em especial pelo fator 0,71 em relação às atividades desempenhadas até 28.04.1995. Sucessivamente, requer a reafirmação da DER e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 05.09.2018, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 80, SENT1):

Pelo exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo urbano de 26/11/1988 a 01/12/1988, e julgo o processo com resolução de mérito, acolhendo, em parte, o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para:

a) reconhecer o labor em condições especiais nos períodos de 23/09/1985 a 20/07/1998 e de 01/02/1999 a 31/12/2003 - com fator de conversão 1,4;

b) implantar o NB 175.317.902-2, nos moldes da fundamentação, e DIB a partir de 27/08/2015. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente na forma da fundamentação, por meio de requisição de pagamento; e

c) condenar o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. Levo em conta, para tanto, o moderado grau de zelo do procurador do autor, bem como que a cidade da prestação de serviço é a mesma em que o i. causídico tem escritório, não importando deslocamentos, além da importância da causa e finalmente que a causa não demandou tempo extraordinário do i. causídico. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4), exposta a reexame necessário.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, tomando-se por base a diferença entre aposentadoria especial (pedido principal) e a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo), cuja execução dos valores fica suspensa enquanto perdurar o benefício da justiça gratuita, nos termos e prazos dos art. 98 do CPC.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças ou decorrido o prazo sem a sua apresentação, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Sentença registrada e publicada por meio eletrônico. Intimem-se.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, preliminarmente, a necessidade de decretação da nulidade da r. sentença, em face do cerceamento de defesa, com devolução dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dada a oportunidade para a produção de prova testemunhal. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02.10.2004 a 30.11.2004 e de 01.01.2008 a 27.08.2015, a determinação de averbação na contagem especial dos períodos anteriores a 28.04.1995, com a devida conversão pela aplicação do fator de redução 0,71, com a concessão da aposentadoria especial, a contar da DER, com a declaração da inconstitucionalidade do §8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 ou, sucessivamente, mediante reafirmação da DER, inclusive para majoração da aposentadoria por tempo de contribuição, com a opção do benefício mais vantajoso, devendo ainda o INSS arcar sozinho com os ônus sucumbenciais (evento 90, APELAÇÃO1).

Sem as contrarrazões da Autarquia Federal, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar - Arguição de Cerceamento de Defesa

Com relação à pretensão de conversão do feito em diligência para que seja produzida prova testemunhal, tenho que assiste razão à parte autora.

Como é cediço, a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, nos termos do art. 370 do CPC, ao juiz compete dizer quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir aquelas que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso.

No caso dos autos, entendo necessária a produção das provas em questão, constatando que não há nos autos elemento suficiente ao desfecho da lide, cogitando-se assim de cerceamento de defesa ou mesmo ofensa à ampla defesa e/ou contraditório.

Com efeito, em relação à pretensão de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais nos períodos de 02.10.2004 a 30.11.2004 e de 01.01.2008 a 27.08.2015, trabalhado na empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., na condição de líder de manufatura e como líder de manutenção, o magistrado singular não reconheceu a especialidade, haja vista a exposição a tensões elétricas apenas de modo eventual, na forma da documentação da empresa elencada no evento 25, INF2.

Todavia, considerando tal circunstância, a própria parte autora apresentou manifestação nos autos, impugnando os documentos do aludido evento 25, pleiteando por isso a produção de prova testemunhal para comprovar a exposição à eletricidade, de forma habitual, em todo os períodos trabalhados (evento 38).

Porém, o julgador a quo indeferiu o referido pedido de produção da prova testemunhal (evento 40, DESPADEC1), não tendo sido reconhecido pela r. sentença o tempo sob condições especiais nos períodos em exame, ao argumento da ausência de comprovação da habitualidade da exposição ao fator de risco eletricidade.

Diante do quadro delineado, considero a existência de violação ao direito de defesa da parte recorrente, pelo que impende ser declarada nula a sentença prolatada, na forma do art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.

E não estando o processo ainda maduro para julgamento do mérito, deve ser reaberta a instrução processual, possibilitando-se à parte autora a produção de prova testemunhal.

A propósito, a recente orientação desta Turma Regional Suplementar do Paraná:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Se não houve a juntada de laudos técnicos e nem mesmo a produção de prova pericial ou testemunhal no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5011001-98.2017.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 10/03/2021)

Veja-se que tal precedente examinou hipótese símel ao presente caso:

Com efeito, sem embargo de os formulários PPP (evento 22, PPP7 e PPP8) colacionados na causa fazerem alusão à sujeição da parte autora ao agente nocivo eletricidade, cumpre assinalar que ditos elementos de prova atestam que a parte autora possuía o cargo de diretor técnico nas empresas, constando da descrição das atividades que essencialmente coordenava, inspecionava e gerenciava equipes de campo em subestações.

Sendo assim, há necessidade de que sejam trazidos aos autos laudos técnicos, ocorra a confecção de prova pericial (in loco ou por similaridade) ou mesmo que haja a produção de prova testemunhal, sobretudo para que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas no cargo de diretor técnico, demonstrando se houve concreta exposição ao deletério agente eletricidade, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nessas condições, cabe a produção da prova testemunhal na espécie, com o intuito de que sejam efetivamente detalhadas as atividades exercidas como líder de manufatura e como líder de manutenção, demonstrando se houve concreta exposição da parte autora ao deletério agente eletricidade, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. É cediço que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova, quando o tribunal local entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. 2. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias. 3. Revela-se evidente o cerceamento de defesa quando as instâncias ordinárias julgam antecipadamente o feito, indeferindo a produção de provas, e conclui pela não comprovação do fato constitutivo aduzido pelo demandante. Precedentes. 4. Hipótese em que o tribunal local, mantendo a sentença que julgou antecipadamente o feito, considerou não comprovados a capitalização mensal dos juros e o spread excessivo da instituição financeira, evidenciando o cerceamento de defesa. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1067586 SP 2008/0132008-5, Relator: MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA PERICIAL. Se demonstrada a necessidade da prova para a comprovação das atividades desempenhadas pelo segurado, bem como dos agentes nocivos a que estava exposto, deve ser oportunizada a produção da prova pericial requerida, a fim de que não reste configurado cerceamento de defesa. (TRF4, AG 5032324-81.2015.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 23/10/2015)

Desse modo, não estando o feito em condições de imediato julgamento por este Tribunal, nos termos do art. 1.013, §3º, inc. I do Código de Processo Civil, impõem-se a anulação da sentença e a remessa dos autos à origem, com vistas ao regular prosseguimento da instrução e renovação do julgamento.

Nessas condições, dou parcial provimento à apelação.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida parcialmente para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução com vistas à produção de prova testemunhal, em relação ao reconhecimento da especialidade nos períodos de 02.10.2004 a 30.11.2004 e de 01.01.2008 a 27.08.2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495531v10 e do código CRC b13c702c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:43:34


5008380-31.2017.4.04.7000
40002495531.V10


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008380-31.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: MILTON ANTONIO RODRIGUES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA testemunhal. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Se não houve a produção de prova testemunhal no curso do processo, quando indispensável ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002495532v3 e do código CRC 4a7dcbc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 6/5/2021, às 7:43:35


5008380-31.2017.4.04.7000
40002495532 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:03.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2021 A 04/05/2021

Apelação Cível Nº 5008380-31.2017.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI por MILTON ANTONIO RODRIGUES

APELANTE: MILTON ANTONIO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: GABRIELA CAMARGO ROSA BIGARELLI (OAB PR097152)

ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2021, às 00:00, a 04/05/2021, às 16:00, na sequência 662, disponibilizada no DE de 15/04/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:17:03.

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