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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. R...

Data da publicação: 09/03/2024, 07:03:06

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. Ademais, nos casos em a Autarquia contesta o mérito da demanda, revela-se presente a pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir. Hipótese em que, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais. (TRF4, AC 5016623-47.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016623-47.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIME NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pretendendo a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a Data de Entrada do Requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade das atividades laborais nos períodos de 19/01/1982 a 30/03/1983, 12/07/1983 a 25/03/1984, 01/05/1985 a 30/06/1986, 01/07/1986 a 12/11/1986, 04/12/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/04/1988, 01/05/1988 a 28/02/1989, 01/03/1989 a 11/04/1992, 06/01/1993 a 11/05/1993, 02/02/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 10/01/1995, 25/05/1995 a 13/11/1998, 02/12/1999 a 10/05/2001, 20/05/2003 a 18/11/2003, 01/01/2004 a 12/01/2004, 20/04/2004 a 18/07/2005, 09/02/2006 a 14/09/2006, 08/10/2007 a 30/06/2008, 01/07/2008 a 19/06/2009, 14/08/2009 a 16/03/2011, 08/06/2012 a 01/12/2012, 02/12/2012 a 20/07/2017 e 05/03/2018 a 06/01/2020.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (evento 35, SENT1 ):

Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso VI, do artigo 485 do CPC, com relação ao(s) pedido(s) de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 02/12/1999 a 10/05/2001, 09/02/2006 a 14/09/2006 e de 05/03/2018 a 06/01/2020.

Quanto ao mais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder à averbação de tempo de serviço da seguinte forma:

Segurado(a): JAIME NUNES.

Requerimento de benefício nº 190.194.842-8.

Especial: averbar como laborado(s) em condições especiais (tempo mínimo de atividade igual a 25 anos):

- 19/01/1982 a 30/03/1983 e 12/07/1983 a 25/03/1984 (agente nocivo: ruído)
- 01/07/1986 a 12/11/1986 (cat. prof.: item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964)
- 01/05/1988 a 28/02/1989 (cat. prof.: item 2.3.3 do Decreto 53.831/64)
- 18/11/2003 e 01/01/2004 a 12/01/2004 (agente nocivo: ruido);
- 20/04/2004 a 18/07/2005 (agente nocivo: ruído);
- 08/10/2007 a 30/06/2008 e 01/07/2008 a 19/06/2009 (agente nocivo: ruído)

Observações:

- Administrativamente o INSS enquadrou a atividade especial de 18/09/2002 a 14/01/2003 e de 19/11/2003 a 31/12/2003 - ev. 11.1.149).

Julgo, outrossim, IMPROCEDENTES os seguintes pedidos: (i) reconhecimento do caráter especial do(s) período(s) de 01/05/1985 a 30/06/1986, 04/12/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/04/1988, 01/03/1989 a 11/04/1992, 06/01/1993 a 11/05/1993, 02/02/1994 a 31/08/1994, 01/09/1994 a 10/01/1995, 25/05/1995 a 13/11/1998, 20/05/2003 a 17/11/2003, 14/08/2009 a 16/03/2011, 08/06/2012 a 01/12/2012 e de 02/12/2012 a 20/07/2017; (ii) concessão de aposentadoria especial e por tempo de contriubição a partir do requerimento administrativo (DER: 02/10/2018).

Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).

Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 40% em favor da parte autora e em 60% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da Gratuidade da Justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.

Partes isentas do pagamento de custas (art. 4º, incs. I e II, da Lei nº 9.289/96).

Deixo de submeter a sentença à remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §3º, inc. I do CPC, considerando que não houve condenação da entidade pública em valor superior igual ou superior a mil salários-mínimos.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao E. TRF da 4º Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A parte autora apelou alegando, preliminarmente, que deve ser afastada a extinção do feito sem exame de mérito no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1999 a 10/05/2001, 09/02/2006 a 14/09/2006 e de 05/03/2018 a 06/01/2020. No mérito, pugnou pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/05/1985 a 30/06/1986, 04/12/1987 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 30/04/1988, 01/03/1989 a 11/04/1992, 06/01/1993 a 11/05/1993, 02/02/1994 a 31/08/1994 e 01/09/1994 a 10/01/1995, por enquadramento em categorias profissionais e exposição a agentes nocivos, bem como dos períodos de 25/05/1995 a 13/11/1998, 20/05/2003 a 17/11/2003, 14/08/2009 a 16/03/2011, 08/06/2012 a 01/12/2012 e de 01/12/2012 a 20/07/2017, por exposição a diversos agentes nocivos. Por fim, requereu a reafirmação da DER, inclusive para fins de concessão de aposentadoria especial. (evento 39, APELAÇÃO1)

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Preliminar: Interesse de Agir

Em sede recursal a parte autora postula seja afastada a extinção do feito sem exame de mérito no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/12/1999 a 10/05/2001, 09/02/2006 a 14/09/2006 e de 05/03/2018 a 06/01/2020.

Acerca do tema, inicialmente cumpre assinalar que o interesse de agir consubstancia uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do CPC.

Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em sede de Repercussão Geral, em 03.09.2014, assentou o entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, embora prescindível o exaurimento daquela esfera.

O Relator, Exmo. Min. Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:

(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e

(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

E concluiu o Ministro afirmando que: 'no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada', sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; 'no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo'.

Importante menção fez ainda o Ministro Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo em tal hipótese.

No ponto, a sentença foi assim redigida:

II - PRELIMINAR

No que tange ao pedido de reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais no(s) período(s) de 02/12/1999 a 10/05/2001, 09/02/2006 a 14/09/2006 e de 05/03/2018 a 06/01/2020, verifica-se que a parte autora não formulou esse pedido na via administrativa e nem mesmo sinalizou essa possibilidade, pois assinalou que não pretendia reconhecer a atividade especial e, mesmo assessorada por advogados (ev. 11.1.5), não apresentou absolutamente nenhum documento que demonstrasse eventual exercício de atividades sob condições especiais, tais como, formulários e/ou laudos técnicos, nem comprovou o fechamento da empresa, nem levou documentos e requereu a utilização de prova emprestada, circunstância que inviabiliza o exame do mérito do pedido em questão.

De fato, apresentar o requerimento administrativo completamente desacompanhado de documentos equivale à ausência de requerimento, porquanto prejudica o exame do mérito pela autarquia ré.

Ressalte-se que não havia meios de o INSS supor que a parte autora tinha exercido trabalho sob condições especiais, pois não se trata de função(ões) exercida(s) até 28/04/1995, enquadrável(is) por categoria profissional nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

No julgamento do RE 631.240/MG (03.09.2014), julgado sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando algumas situações de ressalva a essa hipótese, dentre as quais não se enquadram a do autor.

Assim, consoante a decisão do STF, não há interesse processual em relação a pedidos não postulados na via administrativa, tal como o ora em apreço.

Conclui-se, portanto, que a parte não oportunizou ao INSS manifestar-se sobre a(s) atividade(s) exercida(s) no(s) período(s) em questão, situação que indiscutivelmente caracteriza a ausência de pretensão resistida. Somente se o INSS se negasse a analisar o requerimento ou o indeferisse, surgiria a necessidade de socorro da via jurisdicional.

Diante do exposto, o caso comporta extinção sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quanto ao pedido de reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no(s) período(s) de 02/12/1999 a 10/05/2001, 09/02/2006 a 14/09/2006 e de 05/03/2018 a 06/01/2020.

Por fim, destaco que eventual documentação reunida nos autos deve ser levada à apreciação administrativa pela parte autora, a fim de que se proceda à análise pretendida, ou se configure, a partir da negativa, o interesse processual.

No caso concreto, observo que, embora o autor não tenha apresentado, no âmbito administrativo, formulários e laudos técnicos aptos a comprovar o desempenho de atividade especial, é forçoso reconhecer que está presente o interesse de agir, pois houve descumprimento dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva por parte do Instituto Previdenciário (dever de informação e orientação do segurado), como se verá adiante.

Nessa linha, cabe rememorar as premissas da paradigmática decisão proferida pelo STF ao julgar o Tema nº 350 (RE nº 631.240):

"... 31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve "esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").

No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DEVER DE ORIENTAÇÃO ADEQUADA AO SEGURADO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. PERÍODO SEM CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ A INSTRUIR A INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 629/STJ. 1. Tendo havido prévio indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação. Dentre os deveres do INSS está o de orientar o segurado de forma adequada quanto ao cômputo correto dos períodos trabalhados, bem como sobre o reconhecimento da especialidade das atividades. Isso se deve ao caráter de direito social da previdência, vinculado à concretização da cidadania e ao respeito à dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos filiados ao regime, devendo conceder o melhor benefício a que tem direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar documentos necessários. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. 2. É possível, em hipóteses como tais (extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir), o julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. 3. Não obstante, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial em relação a determinado período, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a extinção do feito, quanto a tempo especial postulado, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de a autora intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629/STJ, REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). (...) (TRF4, AC 5001893-39.2018.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 12/04/2022)

Destarte, no que tange ao período de 02/12/1999 a 10/05/2001, anoto que se cuida de empregador inativo e que consta do Cadastro Nacional de Informações Sociais, ao lado do vínculo empregatício, o indicador IEAN ("Indicador de Exercício de Atividades Nocivas"). Além disso, o empregador do autor era empresa frigorífica, o que denota a possibilidade de sujeição a agentes nocivos, o que acarreta responsabilidade do INSS de orientar adequadamente o segurado.

Outrossim, quanto ao período de 09/02/2006 a 14/09/2006, igualmente consta que se cuida de empresa inativa, o que justifica a falta de apresentação de documentos próprios da relação previdenciária, no âmbito administrativo, por circunstâncias alheias à vontade do segurado. De igual forma, tratando-se de empregador do ramo da construção civil, era possível ao INSS depreender que as atividades do autor poderiam o submeter a condições especiais.

Ademais, quanto ao período de 05/03/2018 a 06/01/2020, tem-se que se cuida de interregno posterior à DER, de modo que se revela incabível a exigência de prévio requerimento administrativo de reconhecimento da especialidade. No ponto, cumpre destacar o entendimento desta Corte no sentido da possibilidade de reconhecimento da especialidade de período posterior à DER, no contexto da reafirmação da DER para concessão de aposentadoria especial. Além disso, também se trata de vínculo com empresa que já encerrou suas atividades.

Por fim, cabe mencionar que o INSS contestou o mérito da demanda, pugnando expressamente pelo não reconhecimento da especialidade dos três interregnos (evento 12, CONTES1), de modo que eventual falta de interesse de agir restou superada, diante da pretensão resistida superveniente. Nesse contexto, incabível a extinção do feito sem exame de mérito por ausência de interesse de agir, devendo ser provido o apelo da parte autora no ponto.

Por oportuno, anoto que este Regional admite a possibilidade, em hipóteses como tais, de julgamento do processo diretamente pelo Tribunal, tendo em conta o permissivo do § 3.º, do inciso I, do art. 1.013, do CPC. Entretanto, compulsando os autos, verifico que o feito não se encontra em condições de imediato julgamento, pois o feito não se encontra adequadamente instruído quanto a tais interregnos, pois não juntado aos autos formulários PPPs nem laudos técnicos (em razão da inatividade dos empregadores), revelando-se indispensável a reabertura da instrução.

Nesse passo, consideradas as informações constantes dos autos, as quais denotam a existência de indicativos (fundadas dúvidas) a evidenciar que o autor estivera exposto a agentes deletérios, revela-se presente motivação suficiente a determinar a produção de prova testemunhal e de técnica da especialidade.

Com efeito, quanto ao período de 02/12/1999 a 10/05/2001 o autor alega que laborou como Auxiliar Geral para o Frigorífico Independência, no Setor de Higienização de Carretilhas, Ganchos e Correntes, localizado próximo à expedição ou à sala de abate, realizando a lavagem, enxague e lubrificação, antes de sua reutilização, utilizando soluções ácidas e alcalinas, água fervente a 40 a 50°C, além de soluções lubrificantes (óleos), portanto em contado com agentes biológicos (resíduos de sangue de animais), agentes químicos e umidade. Entretanto, para comprovar suas alegações, não logrou juntar aos autos formulário PPP nem laudo técnico, diante da inatividade do empregador. Outrossim, juntou aos autos apenas a CTPS e requereu a produção de prova testemunhal.

Em relação ao período de 09/02/2006 a 14/09/2006, laborado na empresa Aliança Construções Ltda, ora inativa, o autor pugna pela aplicação de laudo similar, entretanto, a anotação da CTPS, por si só, não permite concluir pela semelhança das atividades e do ambiente laboral, a fim de justificar o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído acima do limite de tolerância, como postula o recorrente. Nesse contexto, igualmente revela-se necessária a colheita de prova testemunhal antes do deferimento da utilização de prova emprestada ou da realização de perícia por similaridade.

No mais, verifica-se que durante o lapso temporal de 05/03/2018 a 06/01/2020 o autor laborou para a empresa Pavingá Pavimentação Ltda, como Rasteleiro, a qual igualmente já encerrou suas atividades, inviabilizando a obtenção da documentação própria da relação previdenciária. Do mesmo modo, quanto a tal período, o autor pede a utilização de laudo similar, entretanto, a mera anotação da CTPS não permite concluir pela semelhança das atividades, demandando a prévia realização de prova testemunhal.

Diante de todo o exposto, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, forçoso concluir que o feito não se encontra pronto para imediato julgamento por este Tribunal, sendo necessária a reabertura da instrução, a fim de viabilizar a realização de prova testemunhal quanto a tais interregnos e, na sequência, a utilização de laudos por similaridade ou, eventualmente, constatada sua impossibilidade, a realização de prova pericial por similaridade.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora no ponto para afastar a ausência de interesse de agir e determinar a reabertura da instrução, no que tange aos períodos de 02/12/1999 a 10/05/2001, 09/02/2006 a 14/09/2006 e de 05/03/2018 a 06/01/2020.

No mais, por ora, fica prejudicada a análise dos demais tópicos recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar a reabertura da instrução, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299281v12 e do código CRC 0228dc20.Informações adicionais da assinatura:
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5016623-47.2020.4.04.7003
40004299281.V12


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016623-47.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: JAIME NUNES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. presença. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. INSUFICIÊNCIA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito. Caso a autarquia não adote conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária, ante a possibilidade de ser beneficiário com o reconhecimento de tempo especial, fica caracterizado o interesse de agir. Ademais, nos casos em a Autarquia contesta o mérito da demanda, revela-se presente a pretensão resistida apta a configurar o interesse de agir.

Hipótese em que, diante da necessidade de complementação da prova, determina-se o retorno dos autos à origem para instrução quanto ao pedido de reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para afastar a preliminar de ausência de interesse de agir e determinar a reabertura da instrução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 27 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004299282v4 e do código CRC bd3ccc3f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
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5016623-47.2020.4.04.7003
40004299282 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024

Apelação Cível Nº 5016623-47.2020.4.04.7003/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: JAIME NUNES (AUTOR)

ADVOGADO(A): KELY KUHNEN PICOLI (OAB PR017356)

ADVOGADO(A): SANDRA ROSEMARY RODRIGUES DOS SANTOS (OAB PR017545)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 07/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2024 04:03:05.

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