Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL. SEGU...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:41

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5025586-48.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025586-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOLY MAURI VEIGA DE MOURA

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta de sentença (publicada na vigência do CPC/2015), em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido para, reconhecendo o labor desempenhado na agricultura sob regime de economia familiar nos períodos de 12/09/1970 a 12/02/1974 e 01/01/1980 a 01/02/1986, bem como a especialidade do labor prestado nos períodos de 03/09/1986 a 01/04/1989, 12/09/1989 a 04/01/1990 e 07/02/1990 a 22/10/1991, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, a partir da data do requerimento na esfera administrativa, em 27/11/2015, atualizadas pelo IGP-DI até 03/2006, pelo INPC entre 04/2006 e 29/06/2009, pela TR entre 30/06/2009 e 24/03/2015 e pelo IPCA-E a partir de 25/03/2015, acrescidas de juros moratórios a contar da citação, fixados em 12% ao ano até 29/06/2009, nos índices aplicados à caderneta de poupança entre 30/06/2009 e 24/03/2015 e em 6% ao ano a partir de 25/03/2015.

O INSS foi condenado ainda ao pagamento de metade das despesas processuais bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor corrigido das parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Irresignado, o INSS recorre postulando a reforma da sentença. Sustenta inexistir nos autos documentos suficientes que possam servir de início de prova material a demonstrar o trabalho rural na totalidade do período alegado pela parte autora. Afirma que o reconhecimento dos termos inicial e final do período rural exige prova extreme de dúvidas. Aduz que o trabalho desempenhado por menores de idade nas famílias rurais não deve ser computado para fins de aposentadoria, pois possui apenas caráter de formação educacional. Alega que a prova testemunhal não é robusta. Afirma que é indispensável à caracterização do segurado especial a comercialização de sua produção, não adquirindo tal qualidade o agricultor que produz unicamente para subsistência.

Quanto ao tempo especial, o recorrente tece exclusivamente alegações genéricas concernentes aos parâmetros legislativos que determinam a caracterização da atividade especial, apontando para a necessidade de que o reconhecimento da especialidade se dê em conformidade com os critérios previstos na legislação vigente à época da prestação do serviço. Oferece impugnação genérica ao reconhecimento da nocividade de diversos agentes agressivos elencados na legislação previdenciária, até mesmo aqueles que sequer foram aventados na sentença.

Requer que seja reconhecida sua isenção ao pagamento das custas processuais, prevista para as pessoas jurídicas de direito público na Lei Estadual 13.471/2010, que modificou o art. 11 da Lei Estadual 8.121/85.

Pela eventualidade de ser mantida a condenação, prequestiona a matéria alegada para fins recursais e requer a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, para fins de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública. Alternativamente, requer a aplicação do INPC, nos termos da decisão proferida pelo STJ no julgamento do Tema 905.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

Nesta instância a parte autora postulou (eventos 9 e 10) a reafirmação da DER para a data em que implementado o requisito temporal necessário ao deferimento do benefício postulado.

Intimado, o INSS manifestou (evento 15) que a concessão de benefício por reafirmação da DER exigiria reconhecimento de tempo posterior ao ajuizamento, o que se trata de inovação do objeto da lide, vedada pelo ordenamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Da ordem de tramitação dos processos

O Código de Processo Civil determina que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão" (art. 12, CPC/2015).

Contudo, considerando que a parte autora implementou a idade de 60 anos, que figura no rol do art. 1.048 do CPC/2015 como causa autorizadora da concessão de prioridade na tramitação de procedimentos judiciais em qualquer juízo ou tribunal, é de ser deferida a prioridade de julgamento.

Do ônus da impugnação específica

É ônus dos recorrentes em processo judicial impugnar especificamente os pontos da decisão que entendem estar contrários à lei ou à justiça, não se admitindo recursos com fundamentação exclusivamente genérica (art. 302 do CPC/1973, art. 341 do CPC/2015).

Verifica-se que no tocante aos períodos especiais admitidos pelo Juízo a quo a apelação do INSS apenas traça um panorama geral das regras de direito previdenciário atinentes ao reconhecimento de tempo especial, sem sequer tangenciar qualquer período de atividade especial desempenhada pela parte autora, e sem expor os motivos pelos quais seria indevido o reconhecimento efetuado pela sentença.

Desse modo, não conheço da apelação interposta pelo INSS no ponto em que se insurge contra o reconhecimento dos períodos especias, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida, de ofício.

Não tendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo (27/11/2015) e o ajuizamento da ação (13/06/2016), não há parcelas atingidas pela prescrição.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 12/09/1970 a 12/02/1974 e 01/01/1980 a 01/02/1986;

- concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa ou, subsidiariamente, mediante reafirmação da DER, da a data em que implementados os requisitos necessários;

- custas processuais;

- consectários legais da condenação.

DA ATIVIDADE RURAL

Entende-se por "regime de economia familiar", nos termos da Lei 8.213/91, art. 11, § 1.º, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, se deve observar a regra do art. 55, § 3.º, da LB: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, associo-me aos seguintes entendimentos:

Súmula n.º 73 deste Regional: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula n.º 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula n.º 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

A contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos é devida. Conforme entende o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR n.º 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9.9.2008; EDcl no REsp n.º 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5.2.2007; AgRg no REsp n.º 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Súmula 05 da TNU dos JEF.

A formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio é possível. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, III, da Lei 8.212/91 atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o respectivo tempo ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de crucial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita a não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, uma vez que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Em consonância está o § 2.º, do art. 55, da Lei 8.213/91 que previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural

"Não ofende o § 2.º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"

"O STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Tema 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Tema 638: Reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material. Súmula 577).

Tema 533: A extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Do caso concreto

Inicialmente, cumpre salientar que o INSS já reconheceu o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora no período de 13/02/1974 a 31/12/1979.

Visando à demonstração do exercício da atividade rural nos períodos de 12/09/1970 a 12/02/1974 e 01/01/1980 a 01/02/1986, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos (evento 3, item 4):

- certidões de nascimento de suas irmãs, nascidas em 1969 e 1971, em que o pai foi qualificado como agricultor;

- ficha de filiação do pai ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí/RS, datada de 1974, com informações relativas ao pagamento das contribuições sindicais nos anos de 1974 a 1981;

- certidão da matrícula de imóvel rural de 12,55 hectares de área, adquirido pelo pai do autor em 1977, em que consta qualificado como agricultor;

- CTPS do autor, emitida apenas em 05/02/1986, contendo a anotação do primeiro vínculo urbano a partir de 12/02/1986.

Oportuna a transcrição do parecer proferido pela autarquia no procedimento de justificação administrativa (evento 3, item 4, página 10):

Trata o pedido de justificação Administrativa para comprovar atividade rural para o período de 12/02/1970 a 01/02/1986 conforme requerimento. Apresentou como indícios de atividade rural em nome de seu pai a ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Miraguaí 13/02/1974, registro de imóvel rural 1977 e certidão de nascimento de irmãos com registro em 1979, constando o pai como agricultor. Em consulta ao sistema nada foi encontrado em nome do pai que desabone a condição de segurado especial no período requerido, tendo o pai recebido aposentadoria por idade rural. Apresentou em seu nome certidão de casamento 25/07/1989, constando como agricultor.

A prova testemunhal colhida em Justificação Administrativa (evento 3, item 4, páginas 13 e seguintes) confirmou o trabalho em regime de economia familiar desempenhado pelo autor no período pretendido, desde a infância, com seus pais e nove irmãos, até, aproximadamente, a idade de 28 anos, quando saiu do meio rural e foi trabalhar na região da grande Porto Alegre.

Desse modo, a partir dos documentos acostados aos autos, os quais constituem início de prova material, corroborados pelo depoimento testemunhal, foi devidamente comprovado o trabalho agrícola desenvolvido pela parte autora, de 12/09/1970 a 12/02/1974 e 01/01/1980 a 01/02/1986, totalizando 09 anos, 06 meses e 02 dias, devendo o INSS averbar esse período como tempo de serviço para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outro regime que não o RGPS.

Dirimida a questão acerca da comprovação do tempo de serviço controvertido, cabe a análise do direito à aposentadoria pretendida

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Em razão da promulgação da Emenda Constitucional 20/98, em 16.12.1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que, até a data de sua publicação, haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.

Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:

1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16.12.1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);

2) das Regras Permanentes (EC 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei n.º 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,

3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28.11.1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16.12.1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.

Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado se impõe a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7.º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei n.º 9.876/99.

Caso a DER seja posterior a 17.06.2015, data da publicação da Medida Provisória 676/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei 8.213/91, poderá o segurado ainda optar pela Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem incidência do fator previdenciário, caso o somatório de sua idade com seu tempo de contribuição atinja, até 30.12.2018, o total de 95 pontos, no caso dos segurados do sexo masculino, ou 85 pontos, no caso das seguradas do sexo feminino, sendo que após essa data, ou seja, a partir 31.12.2018, essa modalidade de aposentadoria sem incidência do fator previdenciário é devida aos segurados e seguradas cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja, respectivamente, 96 ou 86 pontos.

Na hipótese de a DER ser anterior à data da publicação da medida provisória supracitada, admite-se a utilização do instituto da reafirmação da DER para o enquadramento do caso concreto à alteração legislativa superveniente, caso em que a parte autora deverá optar pela concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da DER, ou pela concessão da aposentadoria na forma do art. 29-C da Lei 8.213/91, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros contados a partir da data de sua instituição, em 17.06.2015, ou da data da implementação de seus requisitos, caso posterior, sem possibilidade de optar por uma modalidade de benefício que entender mais vantajoso com a percepção de eventuais diferenças decorrentes de outro benefício que seria devido em momento anterior (em razão da impossibilidade de se proceder à desaposentação).

Da carência

A carência exigida no caso de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição é de 180 contribuições. Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24.07.1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, no entanto, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).

Do tempo de contribuição

No caso, somando-se os períodos judicialmente admitidos (09 anos, 06 meses e 02 dias de atividade rural reconhecida na sentença e mantida no presente acórdão, bem como 01 ano, 10 meses e 03 dias de acréscimo decorrente da conversão em tempo comum dos períodos especiais reconhecidos pela sentença, sem apelo no ponto) com o tempo de serviço já reconhecido na via administrativa (19 anos, 08 meses e 29 dias, conforme documento no evento 3, anexo 4, página 54), a parte autora possui até a DER (27/11/2015) 31 anos, 01 mês e 04 dias, não fazendo jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição na data do requerimento administrativo.

Assim, cabe a análise da possibilidade de concessão do benefício pelas regras de transição.

Da aposentadoria proporcional

Para fazer jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional, se homem, o segurado deve implementar a idade de 53 anos e cumprir o tempo mínimo de 30 anos de serviço, e, se mulher, a idade de 48 anos e cumprir o tempo mínimo de 25 anos de serviço, além da carência prevista no art. 142 da LB e, finalmente, o pedágio.

O tempo de serviço foi observado, como já apontado. A carência necessária, em face do disposto no art. 142 da Lei de Benefícios também foi devidamente cumprida. O requisito etário da mesma forma foi observado, pois, nascida em 12/09/1958, a parte autora contava, na DER, com 57 anos, dois meses e 15 dias de idade.

Finalmente, deve ser analisado se foi cumprido o período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data da publicação da referida emenda, faltava para atingir o tempo mínimo de serviço.

Verifica-se que na data de 16/12/1998, a parte autora possuía 13 anos, 04 meses e 16 dias de tempo de serviço reconhecido administrativamente (evento 3, anexo 4, página 54), o que, somado aos períodos rurais e ao acréscimo decorrente da conversão dos períodos especiais reconhecidos no presente julgamento, totaliza 24 anos 08 meses e 21 dias, correspondentes a 8901 dias. Faltavam-lhe, portanto, 1.899 dias para completar os 30 anos (mínimo exigido para o homem). Assim sendo, o pedágio a ser observado equivale a 760 dias (40% de 1.899 dias), correspondentes a 03 anos, 02 meses e 00 dias, o que não foi cumprido.

Desse modo, passo à análise da possibilidade de reafirmação da DER.

Da reafirmação da DER

A implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC/15:

Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:

Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.

A regra foi mantida no art. 690, da Instrução Normativa 77/2015:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

Para solver dissenso jurisprudencial existente entre as Turmas previdenciárias desta Corte, a questão relativa à possibilidade cômputo, mediante reafirmação da DER, do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação foi objeto do Incidente de Assunção de Competência IAC TRF4 n.° 4 (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), tendo a Terceira Seção decidido, por unanimidade, ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).

A questão chegou ao STJ, onde foi afetada à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995). Na sessão de julgamento de 22.10.2019 a Primeira Seção desta Corte julgou o tema, por unanimidade, fixando a seguinte tese jurídica:

"É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."

Transcrevo ainda os seguintes fundamentos do voto do Relator, o Ministro Mauro Campbell Marques:

O fato superveniente constitutivo do direito, que influencia o julgamento do mérito, previsto no artigo 493 do CPC/2015, não implica inovação, consiste, em verdade, em um tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei. Assim, o fato superveniente ao ajuizamento da ação, não é desconhecido do INSS, pois detém o cadastro de registros das contribuições previdenciárias, tempo de serviço, idade de seus segurados e acompanhamento legislativo permanente.

Reafirmar a DER não implica a alteração da causa de pedir. O fato superveniente deve guardar pertinência temática com a causa de pedir. O artigo 493 do CPC/2015 não autoriza modificação do pedido ou da causa de pedir. O fato superveniente deve estar atrelado/interligado à relação jurídica posta em juízo.

O princípio da economia processual é muito valioso, permite ao juiz perseguir ao máximo o resultado processual que é a realização do direito material, com o mínimo dispêndio. Assim, o fato superveniente a ser acolhido não ameaça a estabilidade do processo, pois não altera a causa de pedir e o pedido.

Assim, é devida a reafirmação da DER na via judicial, com o cômputo dos períodos de contribuição posteriores ao ajuizamento da demanda, adotando-se, como termo final dessa contagem, a data da entrega da prestação jurisdicional em segunda instância.

Passo à análise da reafirmação da DER no caso concreto.

Na DER faltava à parte autora 03 anos, 08 meses e 21 dias de tempo de contribuição para a obtenção do direito à aposentadoria postulada.

Em consulta ao CNIS do segurado, verifico que, após a DER (27/11/2015) foram mantidos os seguintes vínculos: 28/11/2015 a 08/06/2016, 19/01/2017 a 04/05/2017, 24/07/2017 a 21/10/2017 e, finalmente, 01/07/2019 até o presente momento. O somatório desses períodos totaliza pouco mais de 01 ano e 09 meses, tempo inferior ao necessário ao deferimento do benefício postulado.

Da averbação dos intervalos reconhecidos

A parte autora não implementou o requisito temporal para a obtenção do benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço postulado, em nenhuma das modalidades previstas pela legislação, nem na DER nem mediante reafirmação da DER para o momento da presente entrega da prestação jurisdicional em segundo grau.

Assim, faz jus tão somente à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação do tempo de contribuição ora reconhecido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Da sucumbência

Considero recíproca a sucumbência entre ambas as partes, uma vez que a parte autora obteve o reconhecimento da totalidade dos períodos postulados (rurais e especiais), mas não logrou êxito no pedido de concessão da aposentadoria requerida, obtendo, tão somente, o direito à averbação desses intervalos.

Dos honorários advocatícios

Sendo o caso de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, haja vista não ter havido condenação principal ao pagamento de quantia, e não ser possível mensurar o proveito econômico obtido ( § 4º, III, do art. 85), sendo distribuídos entre ambas as partes na proporção de metade (05%) para cada, vedada a compensação, nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015.

Em relação à parte autora, entretanto, por litigar ao abrigo da Gratuidade de Justiça, deve ser observada a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba.

Das custas processuais

No tocante às custas processuais, que devem ser suportadas por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa sua exigibilidade quanto à parte autora, em função da benesse supramencionada.

O INSS, por sua vez, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com o disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Conclusão

Deixo de conhecer da remessa necessária por verificar que o valor da condenação não excederá o montante exigível para sua admissibilidade.

Não conheço da apelação interposta pelo INSS no ponto em que requer o afastamento do reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/09/1986 a 01/04/1989, 12/09/1989 a 04/01/1990 e 07/02/1990 a 22/10/1991, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença.

Na parte em que conhecido o recurso, dou-lhe parcial provimento para afastar o direito do segurado a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que ele não implementou o requisito do tempo mínimo de contribuição, nem na DER nem mediante reafirmação da DER para o momento da presente entrega da prestação jurisdicional em segundo grau.

Parcialmente provido o recurso também para reconhecer a isenção de que goza a autarquia quanto ao pagamento das custas processuais ao litigar na Justiça Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Mantenho o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pela parte autora nos períodos de 12/09/1970 a 12/02/1974 e 01/01/1980 a 01/02/1986, ponto em que nego provimento ao apelo, fazendo jus o segurado à averbação desses intervalos junto ao RGPS para fins de futura concessão de benefício previdenciário.

Alterado o provimento da ação, foram distribuídos entre ambas as partes, em montantes iguais, os ônus processuais em decorrência da sucumbência recíproca.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a averbação dos intervalos reconhecidos.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676871v27 e do código CRC 15e8795e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:15:17


5025586-48.2018.4.04.9999
40001676871.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025586-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOLY MAURI VEIGA DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não deve ser conhecida a apelação interposta exclusivamente com alegações genéricas, sem impugnação especifica de nenhum fundamento da sentença.

2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.

3. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31.10.1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência.

4. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, faz jus tão somente à averbação dos períodos reconhecidos no Regime Geral de Previdência Social para fins de futura concessão de benefício.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, conhecer parcialmente do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento e determinar a averbação dos intervalos reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001676872v5 e do código CRC 2dea546b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 11:15:17


5025586-48.2018.4.04.9999
40001676872 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5025586-48.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOLY MAURI VEIGA DE MOURA

ADVOGADO: LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 78, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS INTERVALOS RECONHECIDOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora