Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU. CAUSA NÃO MADURA: JULGAMENTO IMEDIATO INVIABI...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:01:43

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU. CAUSA NÃO MADURA: JULGAMENTO IMEDIATO INVIABILIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Conquanto as partes sejam as mesmas, não havendo completa identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados na ação anterior, em que foi proferida sentença transitada em julgado, e o pedido e a causa de pedir formulados nesta ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao entendimento de que estaria caracterizada a coisa julgada. 2. Não estando a causa madura para imediato julgamento, impõe-se o retorno do feito à instância de origem, para o devido processamento e julgamento. (TRF4, AC 5009163-10.2019.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009163-10.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009163-10.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JONAS WILSON DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (OAB SC049078)

ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por JONAS WILSON DE SOUZA em face da sentença que extinguiu o feito, em virtude da coisa julgada em relação à DER 29/08/2017, e pela falta de interesse processual em relação às DERs 17/01/2018, 21/03/2018, 22/05/2018 e 02/08/2018, na forma do artigo 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.

O apelante alega não haver perfeita identidade entre este processo e o anterior, pois apresentam causas de pedir e pedidos diferentes.

Refere que, no processo nº 50113038520174047208, requereu o restabelecimento do auxílio-doença NB 618.183.498-6 desde a sua cessação (25/07/2017), em virtude das seguintes patologias: F41.1 - ansiedade generalizada; F43 - reações ao estresses grave e transtornos de adaptação; F19 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.

Relata que, neste processo, postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 619.937.003-5, com DER em 29/08/2017, alegando que a ANAC proibiu seu labor por conta das seguintes patologias: F48 - transtornos neuróticos, transtornos relacionados com o estresse e transtornos somatoformes; F41.1 - ansiedade generalizada; F43 - reações ao estresse grave e transtornos de adaptação; F19 - transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas.

Aduz ter havido modificação no seu estado de saúde: passou a contar também com o CID F48, o que o tornou incapaz de trabalhar, tendo em vista que a ANAC retirou seu CMA (Certificado Médico Aeronáutico).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

A sentença traz a seguinte fundamentação:

No processo nº 50113038520174047208 o autor havia postulado o restabelecimento do benefício nº 618.183.498-6 cessado em 25/07/2017, em virtude das seguintes patologias: F41.1 - "Ansiedade generalizada"; F43 - "Reações ao ""stress"" grave e transtornos de adaptação"; e F19 - "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas". Realizada perícia médica em 01/12/2017, não foi constatada incapacidade laborativa. Em razão disso, foi prolatada sentença julgando improcedente o pedido, em 09/02/2018, cujo trânsito em julgado ocorreu em 08/03/2018, conforme consulta aos autos eletrônicos.

Neste feito, a parte autora postula a concessão do benefício de auxílio-doença no período de 29/08/2017 até 02/04/2019, em virtude das mesmas patologias, com base em requerimento formulado em 29/08/2017 (evento 1, INDEFERIMENTO5), anterior, portanto, à realização da perícia do processo anterior. Embora o sistema Plenus indique a existência de requerimentos administrativos posteriores (em 17/01/2018, 21/03/2018, 22/05/2018 e 02/08/2018), em todas as oportunidades o requerente não compareceu para realização do exame médico pericial, faltando-lhe portanto, interesse processual no tocante aos requerimentos administrativos posteriores.

Assim, impõ-se a extinção do feito sem resolução de mérito, pela coisa julgada (§1º e 4º do art. 337, do NCPC), bem como pela falta de interesse processual.

Pois bem.

Destacam-se, na petição inicial relativa ao processo anterior (processo nº 50113038520174047208, que tramitou no âmbito dos Juizados Especiais Federais), os seguintes trechos:

OS FATOS

A parte autora é portadora das seguintes patologias - CID 10:

F41.1 - Ansiedade generalizada;

F43 - "Reações ao ""stress"" grave e transtornos de adaptação"

F19 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas

O derradeiro benefício concedido de forma ininterrupta perdurou durante período de 12/04/2017 até 25/07/2017, sendo negada prorrogação, conforme doc. anexo.

Fez novo pedido em 29/08/2017, o qual igualmente restou indeferido.

Devido a estas patologias a parte autora não retornou ao trabalho, e não está em condições de realizar suas atividades habituais, trabalha como comissário de vôo, e conforme atestado - encaminhamento feito na data de 27/03/2017 por Médico Psiquiatra Dr. ERON LUIZ, o mesmo não pode exercer sua atividade;

Em outro atestado emitido na mesma data de 27/03/2017, por médica do trabalho - Dra. NATHALIE THEODORA, há registro de que a parte Autora não pode retornar para atividade enquanto não seja comprovada abstinência de Substâncias psicoativas por um mínimo de 12 meses (doc.anexo).

A DRA. NATHALIE ACRESCENTA AINDA NO ATESTADO :

“Como funcionário apresenta função em que necessita de acesso à pista de vôo e que envolve segurança operacional de vôo, cumpro determinação da ANAC,(acima citada) e o mesmo encontra-se temporariamente incapaz para exercer suas funções na empresa”.

Encontra-se em tratamento (desmame e abstinência) conforme atestados e receituários médicos em anexo.

(...)

OS REQUERIMENTOS

Em face ao exposto, respeitosamente requer :

(...)

c) A PROCEDÊNCIA da ação, acolhendo os pedidos aqui relacionados, vencida a instrução, com o reconhecimento da incapacidade para o trabalho da parte Autora, com o consequente reconhecimento do direito ao restabelecimento e manutenção do benefício de auxilio doença da parte Autora, convertendo este benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, com pagamento dos valores atrasados a contar da data do início da incapacidade permanente e total, com o acréscimo de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, caso necessite o segurado de auxílio/assistência permanente, ou que seja encaminhado para reabilitação, determinando que o INSS efetue o pagamento mensal do benefício a contar da data da cessação indevida em 25/07/2017.

Já na petição inicial relativa a este processo, destacam-se os seguintes trechos:

1. DOS FATOS

O Requerente é contribuinte da Previdência Social, sempre na condição de empregado, com CTPS anotada, com vínculo de emprego por último junto a empresa de aviação TAM – LINHAS AÉREAS S/A, na qualidade de comissário de bordo (aeronauta), admitido em 17.07.2008 e sua dispensa realizada em 02.04.2019 razão pela qual atende o disposto no art. 11, inciso I, “a” da Lei 8.213/91. – Vide CTPS anexa.

Ocorre que o Requerente era usuário de substâncias psicoativas de maconha, cocaína, ecstasy e metanfetamina (CID 10 - F19 Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de substância psicoativa), conforme atestados e confirmação pela declaração da empresa TAM AIRLINES anexo, a qual declarou que realizou o exame toxicológico e confirmou que o Requerente é usuário de substâncias psicoativas.

Diante de sua função habitual (aeronauta – comissário de voo), a empresa LATAM AIRLINES afastou o Requerente de suas atividades “ARSO” – (Atividade de Risco à Segurança Operacional na Aviação Civil) até a negativação do uso de substâncias psicoativas por meio de exame toxicológico.

A empresa de aviação aérea em que o Requerente laborava obrigatoriamente necessitou afastá-lo de suas funções, tendo em vista que a Regulamentação Brasileira de Aviação Civil (RBAC 67 IS 004) em seu item 5.5.6 declara que o tripulante que possui transtornos mentais e de comportamentos devido ao álcool ou uso de substâncias psicoativas, com ou sem dependência, devem ser julgados não aptos para obtenção de um CMA1 (Certificado Médico Aeronáutico).

Ademais, no item 5.5.7 da RBAC mencionada acima, o aeronauta não pode retornar para atividades enquanto não seja comprovada abstinência, ou ausência de consumo de substâncias psicoativas por um mínimo de 12 (doze) meses.

Conforme declarações anexas produzida pela empresa TAM AIRLINES, o Requerente exercia a função em que necessitava acessar à pista de voo e que envolve segurança operacional do voo. Desta forma, a empresa veio então a cumprir com a determinação da ANAC e afastou o Requerente de suas atividades laborativas, encaminhando para o INSS proceder com a implantação do benefício de auxílio doença.

Ficou afastado pelo INSS, por motivo “31” – auxílio-doença de 12.04.2017 até a DCB ocorrida em 25.07.2019 (NB 6181834986), percebendo o benefício no valor de R$ 3.266,73, conforme extrato de pagamento anexo.

No entanto, o Autor perdeu o prazo para prorrogação e realizou um novo requerimento de benefício previdenciário no dia 29.08.2017 (NB 619937003-5), o qual foi indeferido sob o argumento de que não havia a constatação de incapacidade laborativa.

Ocorre que o perito do instituto nacional do seguro social, deixou de avaliar que o Requerente é comissário de voo (aeronauta) e possui legislação específica que o proíbe de realizar suas atividades laborativas habituais quando for considerado usuário de substâncias psicoativas.

Todo aeronauta, desde o momento da ciência da utilização de substâncias psicoativas deve ser imediatamente afastado de suas atividades de voo por conta das peculiaridades da profissão, conforme regulamenta a Regulamentação Brasileira de Aviação Civil.

Ora, não teria motivos para o INSS negar o benefício anteriormente pleiteado e recebido (NB 6181834986 de 12.04.2017 até 27.07.2017), sendo que o autor ainda se encontrava incapacitado para o trabalho, conforme atestados, declarações da empresa e inclusive ASO apresentados no ato da perícia administrativa.

O Requerente, nos termos da lei específica que regula a profissão, a regulamentação da ANAC, faz jus ao recebimento do auxílio doença, por ser aeronauta e ser usuário/dependente de substâncias psicoativas desde o dia de afastamento até um mínimo de 12 (doze) meses após comprovada a abstinência ou ausência do consumo de substancias psicoativas, conforme item 5.5.7 da Regulamentação Brasileira de Aviação Civil (RBAC 67 IS 004).

No entanto, como não houve essa comprovação e nem foi realizado um novo exame toxicológico, o benefício deverá ser concedido até o dia em que houve o desligamento da empresa, ou seja, DCB em 02.04.2019, conforme CTPS anexo. Diante do indeferimento arbitrário do INSS (perito não se ateve a resolução da ANAC) tendo o autor passado por dificuldades financeiras, pois não estava recebendo auxílio-doença e PROIBIDO de laborar (incapacitado para atividade habitual), conforme se extrai dos atestados e exames anexos, sendo devido ao autor a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo 29.08.2017 com DCB em

(...)

4. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

a) A PROCEDENCIA DA PRESENTE AÇÃO, condenando-se o Requerido à concessão/restabelecimento do benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, benefício n. 619.937.003-5, com o pagamento das parcelas vencidas de 29.08.2017 até DCB em 02.04.2019, com aplicação de juros e correção monetária até a data do devido pagamento pelo Requerida;

(...)

Como visto, no primeiro processo, o autor postulou o restabelecimento de um auxílio-doença que, na sua ótica, teria sido indevidamente cancelado.

Já no segundo processo, o autor postula a concessão de um auxílio-doença que, em face do cancelamento do benefício anterior, em 25/07/2019, ele requereu em 29/08/2017.

De fato, há uma grande proximidade entre o que foi postulado no primeiro processo, cuja sentença de improcedência já transitou em julgado, e o que está sendo postulado neste segundo processo.

Mas o fato é que não se pode deixar de reconhecer o direito de qualquer segurado de, enquanto discute judicialmente o cancelamento de um benefício por incapacidade, postular a concessão de outro.

Em outras palavras, o direito de requerer administrativamente a concessão de novos benefícios previdenciários não fica congelado enquanto não transita em julgado a ação movida pelo segurado contra a autarquia previdenciária.

Nessa perspectiva, não há como reconhecer, no presente caso, a existência de coisa julgada pois, embora as partes sejam as mesmas, a rigor, o pedido e a causa de pedir não o são.

É claro que haverá questões relativas ao processo anterior que poderão ser relevantes para o julgamento deste processo.

Destacam-se, dentre essas questões, o fato de a perícia judicial anterior, que não reconheceu a alegada incapacidade laborativa do autor, ter sido realizada após o requerimento administrativo de concessão do auxílio-doença que constitui objeto deste processo.

Além disso, se for o caso, haverão de ser sopesados os eventuais reflexos do trânsito em julgado da ação anterior na definição da DIB.

Mas essas questões, acaso pertinentes, deverão ser oportunamente avaliadas.

Por ora, impõe-se afastar a coisa julgada, cujo reconhecimento acarretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito.

Nessa perspectiva, afastada a coisa julgada, e não estando o feito maduro para julgamento, impõe-se seu retorno à instância de origem, para o devido processamento e julgamento.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950332v21 e do código CRC dd44117c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:59


5009163-10.2019.4.04.7208
40001950332.V21


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009163-10.2019.4.04.7208/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009163-10.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: JONAS WILSON DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (OAB SC049078)

ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE A RECONHECEU. CAUSA NÃO MADURA: JULGAMENTO IMEDIATO INVIABILIZADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Conquanto as partes sejam as mesmas, não havendo completa identidade entre o pedido e a causa de pedir formulados na ação anterior, em que foi proferida sentença transitada em julgado, e o pedido e a causa de pedir formulados nesta ação, impõe-se a anulação da sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao entendimento de que estaria caracterizada a coisa julgada.

2. Não estando a causa madura para imediato julgamento, impõe-se o retorno do feito à instância de origem, para o devido processamento e julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001950333v5 e do código CRC 2a3ec765.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:46:59


5009163-10.2019.4.04.7208
40001950333 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020

Apelação Cível Nº 5009163-10.2019.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: JONAS WILSON DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ DOMINGOS BORTOLATTO (OAB SC003659)

ADVOGADO: LUIZ HENRIQUE PEREIRA (OAB SC049078)

ADVOGADO: ANDREY FELIPE BENTO (OAB SC043308)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1620, disponibilizada no DE de 03/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:01:43.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora