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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU O CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FU...

Data da publicação: 11/02/2021, 07:02:09

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU O CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. 1. Considerada a decisão proferida em sede de análise de recurso especial, que proveu o respectivo recurso, determinada a apreciação do reexame necessário. 2. Apreciado o reexame necessário, mantida, em relação ao mérito, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir. 3. Providos os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos. 4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. (TRF4, AC 5017563-16.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017563-16.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Opostos embargos de declaração pelo INSS (Evento 36), a Turma, por unanimidade, em 07/2020, rejeitou o recurso, ao fundamento de que "o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público", entendo que, no caso, "é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético." (Evento 46).

Inconformado, o INSS interpôs recurso especial (Evento 53), a Vice-Presidência do TRF4 admitiu o recurso (Evento 59) e os autos foram encaminhados ao STJ em 08/2020 (Evento 68).

No STJ, em 09/2020, sobreveio decisão monocrática no sentido de dar provimento ao REsp para determinar "o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que conheça da remessa oficial e prossiga no seu julgamento." (Evento 69, DEC4).

É o relatório.

VOTO

Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Além das hipóteses que a legislação pretérita já previa e também aquelas há muito tempo admitidas pela jurisprudência como exemplo do erro material, o novo Código de Processo Civil também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º.

A decisão obscura é aquela capaz de gerar dúvida quanto à posição manifestada pelo julgador, podendo ser interpretada de maneiras diferentes; contraditória, quando constam fundamentos ou proposições que se mostram inconciliáveis entre si, ou, então, a fundamentação e a parte dispositiva apresentam discordância; omissa quando deixa de apreciar ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte.

Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada e, em razão disso, pode ser interposto por qualquer uma das partes, mesmo que vencedor na causa, mas desde que evidenciada alguma das hipóteses acima elencadas. Vale dizer, a rediscussão do mérito, caso seja a intenção da parte, deve ser veiculada por meio de recurso próprio. Isso porque nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.

Nesse sentido (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO (ART. 535 DO CPC) OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. INCOMPATIBILIDADE. NATUREZA INTEGRATIVA DO RECURSO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são inviáveis se a parte não demonstra a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão, a teor das disposições do art. 535 do CPC, ou ainda erro material no julgado. 2. Na hipótese em que o órgão colegiado, após extenso e expressivo debate entre seus integrantes, delibera por maioria dar provimento ao recurso com a apreciação das questões suscetíveis de cognição na instância especial e necessárias ao deslinde da controvérsia, sem que o acórdão tenha incorrido em vício, não cabe o oferecimento de embargos de declaração. 3. Quando a parte, a pretexto de sanar supostos vícios no decisum questionado, tem por objetivo promover o reexame de matéria já decidida, evidencia-se seu inconformismo com o resultado do julgamento da causa, o que não justifica o manuseio dos embargos de declaração, que, servindo para esclarecer ou aprimorar a decisão, não se prestam ao simples propósito de sua modificação, o que é incompatível com a natureza integrativa desse recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83 DO STJ, SEM EFEITO INFRINGENTES. (...) 4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015)

De qualquer maneira, nada impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para alterar o resultado da decisão impugnada, desde que caracterizado algum dos vícios que autorizam sua interposição (art. 1.023, § 2º, CPC/2015).

No caso, considerando provimento de recurso especial interposto pelo INSS por decisão monocrática do Min. Mauro Campbell Marques (Evento 69, DEC4), os autos retornaram ao TRF4 para análise da remessa necessária.

Inicialmente, ainda em relação à remessa necessária, mantenho firme o entendimento de que o art. 496, §3º, I, do CPC, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

É pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos, ainda que se considere o valor das prestações devidas pelo valor teto do INSS. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nesse sentido, vem decidindo a 1ª e 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ DA SENTENÇA. MERO CÁLCULO ARITMÉTICO.
REMESSA NECESSÁRIA. DESNECESSIDADE.
1. Esta Corte firmou a compreensão de que, a partir da vigência do CPC/2015, em regra, as sentenças proferidas em lides de natureza previdenciária não se sujeitam a reexame obrigatório, por estar prontamente evidenciado que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido nesses feitos não alcançará o limite de mil salários mínimos, definido pelo art. 496, § 3º, I, do CPC/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1871438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se confunde com o vício apontado.
3. A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015.
4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.
5. A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º).
6. A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário.
7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS.
8. Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente.
9. Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos.
10. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
(AREsp 1712101/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020)

Note-se, em relação a esse último precedente que a "A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a) Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Ademais, mesmo por decisão monocrática há decisões do STJ no sentido de, em situações similares ao presente caso, dispensar a remessa necessária, v.g.: REsp 1897334, Relator Ministro Sérgio Kukina, Data da Publicação: 24/11/2020; REsp 1797160, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Data da Publicação: 24/11/2020).

De todo modo - com o provimento do REsp -, passo a sanar o vício reconhecido por decisão do STJ relativamente à necessidade de análise da remessa necessária:

Na análise respectiva, adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:

Da atividade rural

A autora intenta ver reconhecido o labor rural, na condição de agricultor, alegadamente exercido desde 19/03/1973 até de 10/09/1984.

O pretenso direito da parte autora de reconhecimento do período de labor rural ampara-se nas disposições da Lei n.º 8. 213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, em especial, nos artigos 11, 39, I, 48, § 1º e 143, in verbis:

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de 1 (um) salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.063, de 14.06.1995)” (O prazo foi prorrogado por mais dois anos para o trabalhador rural pela Lei 11.368/2006)

A comprovação do tempo de serviço rural, a seu turno, faz-se com apoio em início de prova material (art. 55, § 3º, Lei nº 8.213 de 1991 - LBPS), contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais), complementada por prova testemunhal idônea. Sendo inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça[1] e da Súmula nº. 27 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região[2], à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias.

A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão insertos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.

Assim, não há de se exigir deles exaustiva e completa prova documental do exercício de atividade rural, como algum daqueles indicados no art. 106 da lei nº. 8.213/1991, admitindo que seja feita a efetiva comprovação por todos os meios de prova, bastando, com relação aos documentos, a existência de indícios. Caso contrário, seria como negar-lhe acesso à jurisdição, levando assim a inconstitucionalidade.

O início de prova material pode constituir em indício(s) diverso(s) daquele arrolado no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, visto que não se trata de rol taxativo e sim exemplificativo.

Sendo que, até mesmo, os documentos apresentados em nome de terceiros (pai, filho, marido, esposa, irmão) são hábeis à comprovação do trabalho rural desenvolvido por outros membros do grupo familiar. Documentos anteriores ou posteriores ao período pleiteado também devem ser considerados início de prova material, vez que o trabalho no campo, como se sabe, é contínuo.

No caso dos autos, o autor anexou como início de prova documental:

a) Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, de 21/09/1971, referente à aquisição de pequena propriedade rural e constando a profissão de seu pai como agricultor;

b) Certidão de casamento de seu pai, de 1943, constando a profissão de agricultor;

c) Declaração do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, de 19/03/1980, constando residência rural

Para corroborar a(s) prova(s) material(is) apresentada(s), foram consideradas as justificações administrativas do autor e suas testemunhas (fls. 78/81). Conforme extrai-se dos depoimentos citados, as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o autor laborou em agricultura familiar no período alegado nos autos.

O artigo 55, §3º, da Lei nº. 8.213/91, preconiza que para o reconhecimento do labora rural é necessário início de prova documental, ressaltando, ainda, a impossibilidade de reconhecimento através de prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.

Seguindo nessa linha, a jurisprudência vem mitigando em alguns casos, a prova escrita, sobretudo quando a prova testemunhal apresente robusta e fortemente convincente, visando a superar as incertezas que eventualmente se façam presentes. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A questão do recurso especial gira em torno do reconhecimento do direito à aposentadoria por idade, na condição de segurado especial. O INSS pretende reformar o acórdão a quo para que não seja reconhecido referido direito. 2. O Tribunal a quo ao afirmar que há início razoável de prova material devidamente corroborada pela prova testemunhal se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que: 1) a prova testemunhal deve ser conjugada com início de prova material; 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei nº 8.213/91, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória.3. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, que afirmou a existência de um conjunto probatório harmônico acerca do efetivo exercício de atividade rural, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AGRESP 201201872561, STJ, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, 12/11/2012).

Assim, as provas orais foram capazes de convencer este juízo que o autor exerceu atividade rurícola de 19/03/1973 à 10/09/1984.

Logo, o pedido de reconhecimento da atividade rural deve prosperar.

Da atividade especial e sua conversão

A consagração de princípio fundamental da intemporalidade pode ser vislumbrada na orientação do Supremo Tribunal Federal encontrada no RE 174.150-3-RJ, no sentido de que “pela lei vigente à época de sua prestação, qualifica-se o tempo de serviço do funcionário público, sem a aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto” (Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18-08-2000).

Resguarda-se, assim, a segurança e a confiança daqueles que teriam direito à aposentadoria especial ou, se for o caso, à conversão do tempo especial em comum por terem exercido atividade considerada especial pela legislação vigente ao tempo do trabalho.

Esse norte jurisprudencial foi acolhido pela emblemática decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região proferida na Apelação Cível em Ação Civil Pública de nº 2000.71.00.030435-2/RS, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, quando se assentou que “o enquadramento da atividade especial se faz de acordo com a legislação contemporânea à prestação de serviço” (j. 16.10.2002).

O Decreto nº 4.827, de 3.09.2003 emprestou nova redação ao artigo 70, do Decreto 3.048/99, que passou a dispor em seu parágrafo primeiro que “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”.

Desse modo, supervenientes exigências legislativas que digam com a caracterização e comprovação do tempo de atividades especiais não podem afetar a condição adquirida pelo trabalhador, no que alude ao reconhecimento do tempo de atividade especial e, para, além disso, o modo de comprová-la. A aposentadoria especial, regulada nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8213/91, é espécie de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, diante das condições diferenciadas sob as quais o trabalho é prestado, expondo os segurados a agentes nocivos à sua saúde ou a riscos à sua integridade física.

Presume, pois, a lei, a impossibilidade do desempenho de tais atividades pelo mesmo período das outras atividades profissionais.

A aposentadoria especial é um benefício que visa garantir ao segurado do Regime Geral da Previdência Social uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física.

Wladimir Novaes Martinez a define como:

espécie de aposentadoria por tempo de serviço devida a segurados que, durante 15 ou 20 ou 25 anos de serviço consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente, expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem a utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais emitidos por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com dados cadastrais fornecidos pelo empregador (DSS 8.030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso.

Historicamente, possibilitou-se àqueles que tivessem laborado em atividades especiais e em atividades comuns a conversão do tempo de serviço especial para o comum, e vice-versa, de forma a viabilizar a sua soma, permitindo a aposentadoria comum ou especial, conforme o caso. Era essa a disciplina inicial do § 3º do art. 57 da Lei de Benefícios, posteriormente alterada pela Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º ao referido dispositivo e limitou a conversão apenas do tempo especial para comum. Impende verificar o modo de comprovação da exposição aos agentes nocivos, diante das constantes alterações legislativas.

De acordo com a legislação vigente até 28.04.95 (Lei 9.032/95), que é, em parte, o período em discussão nos autos, bastava que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada legalmente como especial, sem a necessidade de comprovação por meio de laudos periciais ou formulários padrão.

Porém, se a atividade não estivesse elencada no rol legal, era permitida a conversão do tempo de serviço laborado sob condições especiais ou mesmo a aposentadoria por tempo de serviço especial, desde que a atividade fosse comprovada por laudo pericial idôneo.

Neste sentido, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos previa: "Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento". Estas regras vigoraram até a edição da Lei 9.032, em 29 de abril de 1995, que, alterando os artigos supracitados, passou a exigir, além da previsão legal da atividade, a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente.

No caso dos autos, a questão diz respeito ao direito do trabalhador de ver reconhecida como especial a atividade que desempenhou sujeito a ruído.

Com relação ao ruído, a matéria já se encontra pacificada por meio da Súmula nº 32, editada pela Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, com o seguinte teor:

O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 05 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003. Nesse sentido também: AgRg no REsp 1168477/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 13/06/2012).

Ainda, destaco ser irrelevante o fato de a parte autora ter ou não trabalhado com utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual, haja vista que a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais possui entendimento sumulado no sentido de que o EPI não descaracteriza a especialidade em se tratando de agente agressivo ruído: “Súmula nº 09: Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado” (DJ 13/11/03, p.405).

Pois bem, descendo à hipótese vertente, observo que houve a produção de prova pericial, juntada nos autos em fls. 216.

No laudo pericial apresentado, o sr. Perito concluiu que nos períodos laborados como caminhoneiro, 01/09/1985 a 27/07/2011, a autora esteve exposta a atividades insalubres, estando o agente ruído caracterizado por 91,6 dB, devendo ser reconhecida a especialidade do labor desempenhada.

Portanto, reconhecida como especial a atividade desenvolvida pelo autor no período de 01/09/1985 a 27/07/2011, e, aplicando-se o multiplicador (1,4), para conversão em tempo comum, o autor conta com 36 (trinta e seis) anos, 3 (três) meses e 2 (dois) dias de tempo de contribuição, desempenhados em caráter especial.

Verifico que após a conversão do período laborado em caráter especial em período comum, o autor preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.

Da verificação do tempo de serviço

Para averiguar a existência ou não do direito do autor à aposentadoria pleiteada, os períodos reconhecidos nesta decisão, devem ser somados ao período reconhecido pelo INSS.

A Emenda Constitucional nº 20/98 introduziu importantes alterações no sistema previdenciário nacional, trazendo significativas alterações tanto no Regime Próprio Especial do Servidor Público (RPSP) como no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), que especialmente interessa ao caso presente.

Especialmente no que se refere à aposentadoria, a referida Emenda Constitucional nº 20/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço e criou em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, dispôs expressamente que "até que lei discipline a matéria, o tempo de serviço será considerado como tempo de contribuição" (art. 4º da Emenda Constitucional nº 20/98).

De toda forma, continuaram previstas as aposentadorias por tempo de contribuição integral e proporcional.

Para fazer jus à aposentadoria integral, o segurado precisa demonstrar unicamente tempo de contribuição, sendo 35 anos de contribuição/serviço para homem e 30 anos para mulher, independentemente da idade.

Considerando o período de serviço rural e o laborado em caráter especial reconhecido nesta decisão, somado ao período das contribuições já reconhecidas pela autarquia, o autor contava na data da DER com 47 anos, 8 meses e 24 dias de contribuição, tempo suficiente para alcançar a aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Logo, o autor preenche os requisitos para Aposentadoria por Tempo de Serviço aqui pleiteada.

Sem mais delongas, passo ao dispositivo.

III- DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito, o pedido formulado, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS a:

a) reconhecer e averbar ao requerente o período compreendido de 19/03/1973 à 10/09/1984, como efetivamente trabalhado na lavoura, computando-o como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições;

b) reconhecer a especialidade do período trabalhado de 01/09/1985 a 27/07/2011, devido à exposição à agente nocivo, com a devida conversão em tempo comum pelo fator de 40%.

c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral valendo-se do tempo de contribuição de 47 anos, 8 meses e 24 dias, no valor equivalente 100% (cem por cento) do salário-de-benefício calculado pela média aritmética dos maiores salários de contribuição (80% de todo o período contributivo do autor), com aplicação do fator previdenciário. O benefício deverá ser implantado com data de início do benefício (DIB) em 27/07/2011 (DER).

Ressalta-se que a atualização monetária e juros a partir de Julho/2009 será aplicada através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009).

Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento da sucumbência – custas processuais (Súmula nº. 20 do Tribunal Regional Federal da 4º Região) e honorários ao patrono da parte contrária, observando a simplicidade da causa, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas desde a citação até a prolação da presente sentença (art. 20, do Código de Processo Civil – Súmula nº 76 do Tribunal Federal da 4º Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Observe-se o disposto no art. 496, do Código de Processo Civil.

Custas “ex lege”.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Providos os embargos de declaração, pois, sem a atribuição de efeitos modificativos. Mantidos os demais fundamentos do acórdão originário (Evento 33).

Ademais, em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Ante o exposto, voto por dar provimento aos provimento aos embargos de declaração do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245117v7 e do código CRC 8a971a9c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:31


5017563-16.2018.4.04.9999
40002245117.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5017563-16.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO DO STJ QUE DETERMINOU O CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PREQUESTIONAMENTO.

1. Considerada a decisão proferida em sede de análise de recurso especial, que proveu o respectivo recurso, determinada a apreciação do reexame necessário.

2. Apreciado o reexame necessário, mantida, em relação ao mérito, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir.

3. Providos os embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos modificativos.

4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos provimento aos embargos de declaração do INSS, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002245118v3 e do código CRC 7bbdff83.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 4/2/2021, às 15:35:31


5017563-16.2018.4.04.9999
40002245118 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/02/2021 04:02:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/01/2021 A 03/02/2021

Apelação Cível Nº 5017563-16.2018.4.04.9999/PR

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSAIR MAXIMO PEREIRA

ADVOGADO: ALAN RODRIGO PUPIN (OAB PR041543)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/01/2021, às 00:00, a 03/02/2021, às 14:00, na sequência 211, disponibilizada no DE de 15/12/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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