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EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEG...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:43:01

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. 1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC. 2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97. 3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. (TRF4, AC 5059368-80.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059368-80.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: KENEDI MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 26-09-2017, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que efetuou o pedido de desistência da ação, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto, sem resolução do mérito, conforme disciplina o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, a fim de possibilitar a realização de novo pedido, uma vez que a consistência das provas carreadas aos autos restou fragilizada, pela ausência da prova da pericial.

Disse, ainda, ser possível a aplicação do artigo 51 da lei 9.099/95, uma vez que, se o não comparecimento da parte na audiência implica em extinção do feito sem resolução de mérito, o mesmo deve ocorrer para quando a parte deixar de comparecer na perícia, tendo em conta a interpretação por analogia do referido dispositivo.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Compulsando os autos, verifica-se que o requerido, devidamente citado, contestou o pedido, sustentando que a parte autora não comprovou estar incapacitada para o exercício de atividades laborativas, razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos (evento 2 - PET55).

A parte autora, ao ser intimada para se manifestar sobre a contestação, apresentou a impugnação (evento 2 - PET63).

Após, a parte autora foi intimada para a realização da perícia judicial (evento 2 - CERT79 e evento 2 - AR84), porém não compareceu ao ato judicial (evento 2 - OUT91).

Tendo em conta a ausência, o requerente foi intimado para se manifestar sob pena de extinção do processo (evento 2 - ATOORD92).

Em petição, o demandante não informou os motivos do não comparecimento ao exame pericial, comunicando apenas que "não possui mais interesse no prosseguimento da ação, requer a extinção do processo sem resolução do mérito conforme declaração em anexo" (evento 2 - PET95 e evento 2 - OUT96).

O INSS, por sua vez, condicionou o pedido de desistência à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.469/97 (evento 2 - PET100).

Intimada por meio de seu procurador, a parte autora repisou o interesse em desistir da ação e requereu a extinção do feito sem julgamento do mérito, não renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação (evento 2 - PET102).

Nessas condições, o magistrado julgou a ação improcedente ao fundamento de que:

[...] o desinteresse da parte autora no prosseguimento do feito deságua na improcedência do pedido, porque não comprovado o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a incapacidade laboral (art. 373, inc. I, do CPC).

Não há nos autos provas robustas que apontem para a incapacidade laboral, seja ela total ou parcial, permanente ou temporária, bem como do nexo causal com o acidente de trabalho.

Por isso, não preenchidos os requisitos legais, deve o pedido ser julgado improcedente.

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código [...].

Pois bem, no que diz respeito à desistência do feito, assim dispõe o Código de Processo Civil:

"Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:

"(...) VIII - homologar a desistência da ação;

"(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação."

No caso em tela, o INSS condicionou o pedido de desistência à renúncia do direito, situação esta que encontra amparo no entendimento firmado pelo STJ através do REsp 1267995, afetado à condição de recurso repetitivo:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 3º DA LEI 9.469/97. LEGITIMIDADE.

1. Segundo a dicção do art. 267, § 4º, do CPC, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu. Essa regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito de solucionar o conflito. Entretanto, a discordância da parte ré quanto à desistência postulada deverá ser fundamentada, visto que a mera oposição sem qualquer justificativa plausível importa inaceitável abuso de direito.

2. No caso em exame, o ente público recorrente condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa do autor sobre o direito em que se funda a ação, com base no art. 3º da Lei 9.469/97.

3. A existência dessa imposição legal, por si só, é justificativa suficiente para o posicionamento do recorrente de concordância condicional com o pedido de desistência da parte adversária, obstando a sua homologação.

4. A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução stj n. 8/08.

(REsp 1267995. Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 02-08-2012).

Ou seja, tendo a parte autora, após devidamente intimada, deixado de formular a desistência atrelada à renúncia ao direito, entendo não ser possível a homologação do pedido de desistência da demanda.

Nesse sentido destaco julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DISCORDÂNCIA DO INSS. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO. A desistência da ação após a oferta de contestação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, NCPC), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei nº 9.469/97). A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.267.995/PB, Relator para o Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia é inválida eventual homologação da desistência. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5054805-77.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/03/2017).

No entanto, o julgamento do mérito, sem a realização de perícia judicial, conflita com a orientação mais recente do Tribunal, no sentido de que, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia obsta uma apreciação plena da questão de fundo e, por essa razão, impede a apreciação do mérito da causa. Confira-se, nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO COMPARECIMENTO À PERICIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. 1. Consoante as disposições do art. 267, III e §1º, do CPC/1973, não tendo a parte autora comparecido à períciamédica, deve ser intimada pessoalmente para o cumprimento do ato, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 2. In casu, embora não tenha havido a intimação pessoal referida, o autor não se insurgiu contra a sentença de extinção, sem resolução de mérito, razão pela qual deve esta ser mantida, não sendo cabível o julgamento de improcedência do pedido, como pretende o Instituto apelante, uma vez que não houve análise do mérito. (TRF4, AC 0016117-34.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO NO FEITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ANULAÇÃO. 1. A concessão do benefício pressupõe a averiguação da capacidade laborativa, a qual deverá ser demonstrada por prova pericial, indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. Não há, assim, de se falar em preclusão do direito à produção da prova pericial pelo não comparecimento da parte autora ao ato designado especialmente diante do fato de que não fora pessoalmente intimada para tanto. 2. Ausente a autora à perícia médica agendada, necessária a sua intimação pessoal para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito e na realização da perícia, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do NCPC. Anulação da sentença. 3. O julgamento de mérito sem a intimação pessoal da parte autora, gerando sentença de improcedência, contraria precedentes desta Corte. (TRF4, AC 0015217-85.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).

De fato, quando se trata de benefício por incapacidade, a ausência do segurado à perícia, ainda que intimado pessoalmente, é causa de extinção do processo sem exame de mérito.

Assim, ao recurso deve ser dado provimento para que o feito seja extinto, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

Fica, porém, mantida a condenação em custas e honorários fixados na sentença, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559490v15 e do código CRC 7de09733.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:49


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059368-80.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: KENEDI MACIEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONCORDÂNCIA DO INSS. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. LEGITIMIDADE. PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO.

1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.

2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.

3. Evidenciado que o autor não compareceu na data designada para a perícia judicial, ainda que pessoalmente intimado, deixando de apresentar justificativa para tanto, o processo deve ser extinto sem exame de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559491v10 e do código CRC 10fd9f1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:50


5059368-80.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5059368-80.2017.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: KENEDI MACIEL

ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:43:01.

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